Confira as regras do TSE para as eleições deste ano
O Tribunal Superior Eleitoral definiu no final desta quinta-feira (29/6) as regras para as eleições deste ano. A regulamentação deriva da minirreforma eleitoral determinada pela Lei 11.300/06, aprovada pelo Congresso Nacional. Essa lei foi a reação parlamentar ao escândalo do mensalão.
Para formatar as novas regras, o TSE baixou três instruções que alteram as normas em vigor. Entre as novidades está a permissão solicitada pelo PT, para que se permita a distribuição de “bottons”, como exceção à vedação a que se distribua brindes como camisetas e utensílios aos eleitores.
As instruções, todas relatadas pelo ministro Gerardo Grossi, também regulamentam os aspectos de arrecadação e doações para as campanhas e estabelecem o calendário eleitoral. Na última segunda-feira (26), o ministro Grossi conduziu audiência pública com representantes de partidos políticos, depois da qual analisou as sugestões apresentadas pelas legendas.
A instrução referente ao calendário, contudo, não sofreu nenhuma alteração significativa, salvo aquelas absorvidas pelas alterações introduzidas pela minirreforma. A alteração mais significativa diz respeito ao artigo 45 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que modifica a data limite em que candidatos a cargos eletivos em 2006 devem parar de apresentar programas de rádio ou televisão.
Conforme o artigo 45, é vedado às emissoras transmitir programas apresentados ou comentados por candidatos, a partir da data da convenção em que a candidatura foi homologada. Anteriormente, os candidatos podiam permanecer como apresentadores até o dia 1º de agosto.
Veja as Instruções aprovadas pelo TSE
INSTRUÇÃO Nº 107 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Gerardo Grossi.
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36, cabeça do artigo).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, permitida a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A violação do disposto no parágrafo anterior sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 3º Não caracterizará propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.
Art. 2º Será vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).




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