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29 junho 2006
‘Brasil Sorridente’
TSE mantém proibição de propaganda institucional pelo governo
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve a proibição ao Ministério da Saúde de usar a logomarca do programa Brasil Sorridente. A decisão desta quarta-feira (28/6) foi tomada depois da análise do recurso da Advocacia-Geral da União contra voto monocrático do ministro Marco Aurélio, presidente do TSE.
No recurso, o governo argumentou que o uso da logomarca seria necessário para possibilitar a imediata identificação visual do serviço. Sustentou também que a proibição da divulgação “poderia vir a irremediavelmente inviabilizar o próprio acesso ao serviço de saúde” e que, por isso, estaria enquadrada como caso de grave e urgente necessidade pública.
O Plenário não acolheu o argumento. Para o ministro Marco Aurélio, a logomarca faz referência não só ao Ministério da Saúde, mas também ao governo federal. Como o presidente Luiz Inácio Lula da Silva concorre à reeleição, o uso da marca implicaria em propaganda eleitoral antecipada.
“A esta altura, presente o período crítico de três meses que antecedem às eleições, a continuação da publicidade institucional ocasionará, sem dúvida alguma, o desequilíbrio que a proibição contida na alínea ‘b’ do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97 visa a evitar”, entendeu o ministro.
Disse ainda que o setor público deve continuar trabalhando “no sentido de proporcionar aos integrantes carentes da sociedade os serviços essenciais a que tenham uma vida digna, sem, no entanto, valer-se, nos citados três meses, do fato, em desequilíbrio à disputa eleitoral”.
Pedido de autorização
A solicitação foi encaminhada ao Tribunal em cumprimento ao inciso VI, do artigo 36, da Resolução 22.158/06 do TSE, que proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem as eleições, de autorizar publicidade institucional dos programas e serviços dos órgãos públicos, ou da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
O parágrafo 6º do mesmo artigo 36 estabelece que as exceções às condutas vedadas serão analisadas pelo presidente do TSE, quando se tratar de órgão ou entidade federal.
PET 1.866
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2006
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