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29 junho 2006
Procuração falsa
Telebrás é condenada por venda não autorizada de ações
A Telebrás —Telecomunicações Brasileiras — foi condenada a indenizar Robson Freitas Melo por vender suas ações na bolsa de valores sem autorização e com procuração falsa. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Melo propôs ação alegando ser titular de mais de 45 mil ações ordinárias nominativas e mais de 11 mil ações preferenciais nominativas da Telebrás. Ocorre que, quando buscou resgatá-las, soube que tinham sido negociadas pela Bovespa através da corretora Unitas DTMV, por meio de uma procuração falsa.
A Telebrás contestou o pedido. Disse que passou por um processo de cisão parcial e o seu patrimônio foi dividido em 12 sociedades. Afirmou ainda que não existiu a participação de seus empregados na falsidade alegada e nada teve a ver com a venda das ações.
A primeira instância negou o pedido do autor da ação. Melo ficou obrigado a pagar as custas processuais e a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa nos termos do artigo 10, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença. “Apresentada procuração outorgada aparentemente através de instrumento público, revestido das formalidades legais, capaz de enganar o homem médio, afasta-se a imputação de culpa, tornando-se incabível qualquer indenização”, entenderam os desembargadores.
No STJ, Melo sustentou que a falsidade do instrumento público ficou incontroversa nos autos e isso comprova a negligência da Telebrás pela guarda dos papéis, pela divulgação de informações que permitiram a elaboração do mandato falso e pela não-conferência da veracidade dos dados que continha.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que foi violado o artigo 159 do Código Civil de 1916 (Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante). Por isso, condenou a Telebrás ressarcir Melo pelos danos causados.
RESP 402.506
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2006
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