STJ pode colocar caso da assinatura básica na Justiça Federal
Se o valor da assinatura básica de telefone cobrado está dentro do limite permitido pela Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações, a operadora de telefone não está descumprindo contrato com esta, apenas obedecendo a suas regras. Por isso, em eventual processo contestando a tarifa, a Anatel também tem de figurar na parte passiva.
O entendimento foi defendido pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (28/7). Ela é a relatora da 1ª Seção de um Recurso Especial em que a Brasil Telecom pede para que a Anatel entre como litisconsorte em processo que discute a cobrança da tarifa básica. Por enquanto, apenas a relatora e o ministro João Otávio de Noronha votaram, os dois no mesmo sentido. Se o entendimento deles prevalecer, mais de 100 mil ações em todo o país devem ser concentradas na Justiça Federal.
Isso porque, com a Anatel como parte, a competência é da Justiça Federal, e não da Estadual. Por enquanto, ainda não há jurisprudência sobre o assunto. A questão foi enviada à 1ª Seção justamente por terem decisões contraditórios no tribunal. A questão no STJ deve ser retomada só em agosto, já que o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Albino Zavascki e, em julho, o tribunal fica em recesso.
Dono das regras
Para a ministra Eliana Calmon, está claro, em leis, portarias e decretos, qual a competência da Anatel em relação às operadores de telefonia fixa. Sempre que as regras fixadas pela agência forem desrespeitadas, esta não é legítima para figurar no pólo passivo, a não ser que seja acusada de se omitir no dever de fiscalizar.
Mas, quando a operadora age de acordo com as normas da Anatel, o consumidor que se sentir lesado pode entrar com ação e, nesta, tanto a Anatel como a operadora de telefone devem figurar no pólo passivo. “Nessas circunstâncias, a dispensa da Anatel é completamente ilógica e ilegal, por ignorar inteiramente os dispositivos constantes da lei de concessão e seus regulamentos.”
Leia a íntegra do voto da relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 821.605 - RS (2006/0037892-1)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : DARIO PEDRO WILGES E OUTROS
RECORRIDO : IVANIA ARCARI
ADVOGADO : MÁRCIO FIGUEIREDO E OUTRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: — Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
AGRAVO INTERNO. TARIFA BÁSICA MENSAL. BRASIL TELECOM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANATEL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.
Descabido o pleito de suspensão do feito em face da tramitação do Conflito de Competência 47.731/DF, perante o STJ. Já houve decisão acerca daquele processo. Inclusive, por meio do site do Superior Tribunal de Justiça, pode-se observar que o Conflito de Competência sequer restou conhecido.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CPC, ART. 47. CONCESSIONÁRIA E AGÊNCIA REGULADORA. INVIABILIDADE.
A inclusão da ANATEL no pólo passivo da demanda, como litisconsorte, somente seria cabível se a irresignação da parte dissesse com os termos do regulamento por ela editado. Como no caso dos autos se está diante de um conflito originado na relação havida entre a empresa concessionária e o consumidor, sem que esteja presente ou em discussão qualquer interesse da ANATEL, não estão preenchidos os requisitos essenciais à caracterização do litisconsórcio necessário, arrolados no art. 47 do CPC. Não há falar, portanto, em competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, pois afastada a incidência do inciso I do art. 109 da Constituição da República.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(fls. 121)
A recorrente pede, preliminarmente, a suspensão do feito até o desfecho do julgamento do CC 47.731/DF.
Afirma que o julgado negou vigência aos arts. 19, 93, 103, 105 e 109 da Lei 9.472/97, sustentando que à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL foi transferida a competência para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, detendo a autarquia, na qualidade de longa manu da União, a competência administrativa e legislativa acerca dos serviços de telecomunicação.
Entende que existe por parte da ANATEL não somente interesse, mas efetiva e concreta responsabilidade no que diz respeito à estipulação da contraprestação a ser percebida pelas empresas concessionárias em correspondência à prestação do serviço público de telefonia fixa.
Em reforço à tese defendida, menciona as observações contidas na "Exposição de motivos do Ministério das Comunicações que versa sobre a nova organização dos serviços de telecomunicações, sobre a criação de um órgão regulador", verbis:





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Por Maria Fernanda Erdelyi e Aline Pinheiro
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