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29 junho 2006
Substituição processual
Sindicato pode defender direitos individuais, reafirma TST
Sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos. A SDI-1 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando entendimento do Supremo Tribunal Federal, negou recurso do Banco Bradesco contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região. O sindicato paraibano recorreu à Justiça para reivindicar diferenças salariais devidas pelo banco à categoria.
O ministro Moura França, relator, observou que a decisão da SDI-1 coincide com manifestações recentes do STF sobre o dispositivo da Constituição Federal que trata do tema. O artigo 8º, inciso III, assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o Supremo, a norma garante substituição ampla às entidades sindicais, habilitadas a atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive na fase de execução dos débitos judiciais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) reconheceu a legitimidade do sindicato para questionar as diferenças decorrentes do pagamento de gratificações semestrais, previstas em convenções coletivas dos bancários. O Bradesco recorreu ao TST, sob o argumento da inviabilidade da substituição processual, pois o artigo 8º, inciso III, não autorizaria a atuação sindical, mas apenas a representação dos sindicatos conforme o artigo 513 da CLT.
Os ministros da 2ª Turma negaram o Recurso de Revista, que seguiu para a SDI-1. O colegiado destacou o posicionamento do STF e observou que o próprio TST alterou seu antigo entendimento sobre a legitimidade sindical para a substituição processual. A Súmula 310 do tribunal restringia as hipóteses de substituição. Em 2003, esse item da jurisprudência foi revogado pelo Pleno do TST, que passou a admitir a atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos.
ERR 538671/1999.0
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2006
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