A era da tecnologia

O processo eletrônico não é mais ficção científica

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

29 de junho de 2006, 9h19

Este ano, efetivamente, completamos dez anos de estudos sobre as conseqüências jurídicas das relações na Internet. Com o processo eletrônico e a videoconferência, parece que realmente chegamos às portas de um novo século.

Autores de ficção chamada de “científica” como Arthur C. Clarke, Isaac Asimov, Aldous Huxley, bem como George Orwell e o grande Júlio Verne, preconizaram diversos avanços que vêm se confirmando. A ficção científica teve seu primeiro auge com a conquista da Lua, no final dos anos 60. A imaginação estava a mil por hora, e toda uma geração passou a acreditar que a conquista do espaço era possível.

Atualmente, com a computação gráfica no “estado da arte”, nada mais é impossível e o limite é o da imaginação. Como exemplos, a trilogia Matrix, ou o último, ou o terceiro Guerra nas Estrelas. Tudo ainda muito fantasioso, mas estamos chegando à adolescência na era da informação, com mensagens e sondas sendo enviadas aos confins da Via Láctea e com a realidade virtual e a inteligência artificial em franco desenvolvimento.

Mas aqui na Terra, hoje, o documento e o processo eletrônico são os grandes símbolos desse avanço para os advogados.

Processo eletrônico? Aquele em que o advogado poderá consultar todos os andamentos processuais sem sair de casa. Aquele em que poderá se valer de certificados digitais para peticionar à distância. Aquele em que o papel poderá ser eliminado. E logo, com as conexões sem fio, poderemos enviar e receber documentos até de dentro dos aviões. Ficção científica?

O grande avanço tecnológico do início do século passado foi a máquina de escrever. Quando o Código de Processo Civil (CPC) foi implementado nacionalmente nos anos 30, houve até quem se insurgisse contra ela. Hoje, o reconhecimento da Internet como um serviço de utilidade pública é pacífico e tão significativo que poucos se insurgem contra tais benefícios.

Quanto ao processo eletrônico em si, já temos alguns dispositivos representativos, como o novo parágrafo único do art. 154 do CPC:

“Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.”

A Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e sua criação e funcionamento foram intensamente discutidos inclusive entre a OAB e a Ajufe. A OAB sustenta a validade da ICP-OAB como Autoridade Certificadora dos advogados para fins de emissão de certificados eletrônicos contendo assinaturas digitais.

Segundo o § 1º do artigo 10 da MP 2.200, “as declarações constantes dos documentos eletrônicos em forma eletrônica assinados digitalmente produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. Porém o § 2º deixa claro que outros meios podem ser utilizados “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Assim temos a validade do documento eletrônico já é prevista no Brasil desde 2001.

Alguns atos processuais pela forma eletrônica são aceitos desde a Lei 9.800/99, no caso, enviados por fax e em alguns casos por e-mail, pelo entendimento que o e-mail pode ser equiparado a “sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar”.

Algumas varas federais já eliminaram o papel adotando um procedimento mais célere. Já foi criada a Autoridade Certificadora do Poder Judiciário (AC-Jus) e interligada à ICP-Brasil, gerando dúvidas se a ICP-OAB irá permanecer ou se será criada uma AC-OAB.

Como o advogado pessoa física possui seu nome de domínio “adv.br” criado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, acena-se para a criação de um novo domínio, o “jus.br”.

Portanto, hoje o instrumento é eletrônico e a Internet é “o meio”. As regras continuarão sendo ditadas pelas normas positivadas, nacionais e internacionais, e pela jurisprudência que vai buscar auxílio no direito comparado. O direito caminha para a globalização.

E com o perdão dos menos céleres, a Internet já deixou de ser “algo novo”. Nesses mais de 10 anos já somos pelo menos 15 milhões de internautas no Brasil. Forçosa e paulatinamente teremos que nos acostumar com a tecnologia em nossas vidas profissionais e pessoais. É um caminho sem volta.

Este artigo é uma homenagem a todos os estudiosos do Direito Informático, Eletrônico, Online, Cibernético, Digital, Virtual, etc., e em especial a Amaro Moraes e Silva Neto, criador do site Advogado.com em 1996, à época chamado de Avocati Locus.

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  • Brave

    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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