Iniciativa do Executivo

Lei potiguar sobre vantagem para servidores é inconstitucional

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29 de junho de 2006, 7h00

É inconstitucional o dispositivo de lei do Rio Grande do Norte que estende para servidores de nível superior a mesma vantagem pessoal dos servidores do Grupo Contábil Fazendário. A decisão unânime é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que anulou o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 6.782/95, incluído pela Lei 6.991/97 do estado.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela governadora do Rio Grande do Norte, Wilma Maria de Faria. Ela sustentou afronta ao princípio constitucional que estabelece que a iniciativa de leis que disponham sobre o funcionalismo público é privativa do governador.

A governadora ressaltou que o dispositivo questionado originou-se de emenda parlamentar a projeto de sua iniciativa, que objetivava alterar a redação do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 6.782/95. Tal acréscimo, de acordo com a ação, conflita com os princípios constitucionais da harmonia e independência dos Poderes.

Os argumentos foram acolhidos pelos ministro do STF. Para o relator, ministro Eros Grau, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, tanto na União como nos estados, é da competência do Poder Executivo. A previsão constitucional de capacidade de auto-organização e auto-governo, de acordo com o ministro, impõe a obrigatória observância de vários princípios, inclusive o relacionado ao processo legislativo.

Eros Grau afirmou que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre temas reservados à iniciativa privativa do chefe do Executivo.

ADI 1.729

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