Ordens do Executivo

Julgamento sobre edição de MP pelos estados é suspenso

Autor

29 de junho de 2006, 7h00

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta a possibilidade de o estado editar medida provisória foi adiado por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. A ação, ajuizada pelo PT contra a Assembléia Legislativa de Santa Catarina, contesta dispositivo da constituição catarinense que prevê a possibilidade de o governador editar medida provisória.

No início do julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie, explicou que, ao examinar questão preliminar levantada por ela em 13 de agosto de 2003, o Plenário julgou a ADI parcialmente prejudicada, em razão da reformulação do artigo 62 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 32/01. A emenda alterou limites materiais, prazos e procedimentos relativos à edição e conversão de medidas provisórias em lei.

Ellen Gracie afirmou que, segundo o entendimento da maioria dos ministros naquela oportunidade, a alegação quanto ao artigo 51 da Constituição de Santa Catarina “é de ser conhecida por trazer em si, nuclearmente, a possibilidade de o chefe do poder Executivo estadual editar medida provisória, circunstância que, no âmbito da carta federal, não foi alterada pela EC 32/01. Assim, a prejudicialidade alcançou apenas os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 51 da constituição catarinense”.

Mérito

Nesta quarta-feira (28/6), o julgamento foi retomado com a análise do mérito. A ministra Ellen Gracie lembrou que, no julgamento de outra ação (ADI 425), “a corte reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na constituição do estado e, segundo, sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal”.

A ministra citou o voto do relator da ADI 425, ministro Maurício Corrêa (já aposentado), que afirmou que o parágrafo 1º, do artigo 25, da Constituição Federal, reservou aos estados “as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Quis o constituinte que as unidades federadas pudessem adotar o modelo do processo legislativo admitido para a União, uma vez que nada está disposto, no ponto, que lhes seja vedado”.

De acordo com Ellen Gracie, se a Constituição Federal não autorizou explicitamente os estados-membros a adotarem medidas provisórias, “ofereceu, no entanto, forte e significativa indicação quanto a essa possibilidade quando estabeleceu, no capítulo referente à organização e regência dos estados, a competência desses entes da federação para ‘explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado na forma da lei, vedada, diz a Constituição, a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (artigo 25, parágrafo 2º, da CF)”.

Para a ministra, “concluir de forma diversa nos levaria a indagar inevitavelmente se teria sentido endereçar tal restrição ao presidente da República num dispositivo que trata apenas de atividade exclusiva dos outros partícipes da federação, que não a União, ou ainda porque motivo a Constituição Federal imporia uma proibição específica quanto à utilização pelos estados-membros de um instrumento legislativo que lhes fosse vedado a instituir”.

A relatora votou pela constitucionalidade da adoção de medidas provisórias pelos estados, “com a condição inafastável de que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal”.

Depois do seu voto, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Os ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Ayres Britto anteciparam o voto. Pertence acompanhou a relatora, enquanto Britto abriu divergência julgando o pedido procedente.

Divergência

“Eu tenho a medida provisória como medida excepcional, e como medida excepcional, porque restritiva de um princípio sensível, deve ser interpretada restritivamente de modo que sua extensibilidade aos estados e municípios demandaria previsão explícita da Constituição Federal”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto. “Só devemos aplicar o princípio da simetria das formas para confirmar um princípio constitucional, não para desconfirmar, de maneira que, se a Constituição autorizasse, às expressas, os estados e municípios a lançar mão de medida provisória, eu não teria dúvida. Porém, no silêncio da Constituição, eu limito o uso das medidas provisórias ao processo legislativo federal.”

O ministro Gilmar Mendes não votará no processo por ter atuado como advogado-geral da União.

ADI 2.391

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!