Omissão na cirurgia

Hospital e médicas pagam tratamento de seqüelas em cirurgia

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29 de junho de 2006, 7h00

Hospital e médicas devem indenizar paciente que teve paralisia cerebral por conta de parada cardiorrepiratória, durante cirurgia para remoção de amídalas. A decisão liminar é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu pedido de tutela antecipada. Cabe recurso.

A mãe do menino afirma que alertou as médicas sobre o estado gripal e febril do filho e sugeriu que a cirurgia mudasse de dia. A equipe teria garantido que o estado de saúde da criança não prejudicaria o procedimento.

Na ação, sustentou que as médicas agiram com negligência, imprudência e imperícia. Durante a cirurgia, o paciente teve parada cardiorrespiratória por cinco minutos, o que interrompeu a oxigenação do cérebro e resultou em seqüelas irreversíveis.

O desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura se baseou, para formar sua decisão, em anotações na ficha de enfermagem, que confirmaram que o menino estava com 38 graus de febre, além da indicação de que o paciente estava tomando remédios para infecções do trato respiratório.

O desembargador ressaltou que “o prejuízo irreparável mostra-se incontestável na medida em que o menor necessita, de imediato, de cuidados e tratamentos especiais para minimizar o dano causado pela conduta dos demandados”.

Processo 700.123.121-38

Leia a íntegra da decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PACIENTE, MENOR DE IDADE, COM PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS QUE APRESENTAVA QUADRO FEBRIL E GRIPAL E MESMO ASSIM FOI SUBMETIDO À CIRURGIA ELETIVA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA QUE OCASIONOU SEQÜELAS CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS. TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO COMO FORMA DE AUXÍLIO AO TRATAMENTO E À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70012312138

COMARCA DE VIAMÃO

AGRAVANTE: LEONIR DE MOURA, MENOR, REPRESENTADO POR SUA MÃE BEATRIZ CAVALHEIRO PINHEIRO MES

AGRAVADA: LISIANE SEGATO KRAUSE

AGRAVADA: FABIANA AJHORN

AGRAVADO: HOSPITAL DE CARIDADE DE VIAMÃO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento em parte ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (PRESIDENTE) E DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2005.

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONIR DE MOURA, menor, representado por sua mãe Beatriz Cavalheiro Mes, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra LISIANE SEGATO KRAUSE, FABIANA AJHORN e o HOSPITAL DE CARIDADE DE VIAMÃO que indeferiu pedido de tutela antecipada no sentido de que as demandadas fossem condenadas a fornecer insumos ou o equivalente em dinheiro para auxílio ao tratamento e à subsistência da vítima.

Em suas razões, o agravante narrou ter nascido em 12.12.1999 e que apresentou problemas respiratórios quando chegou aos quatro anos de idade. Disse que consultou com a primeira agravada, médica otorrinolaringologista, em seu consultório no Centro Médico do Hospital de Caridade de Viamão, tendo optado pela realização de cirurgia para extração das adenóides e amídalas. Referida cirurgia foi designada para 13.04.2004, às 16hs, a ser realizada no centro cirúrgico do hospital co-demandado, atuando como anestesista a segunda agravada.

Relatou que no dia designado para o procedimento cirúrgico, o demandante apresentava forte gripe, febre e catarro, sendo que ao comparecer ao estabelecimento hospitalar, no horário do preparo cirúrgico, sua mãe comunicou às rés do referido quadro, propondo pela transferência da intervenção. Todavia, as demandadas insistiram na realização da cirurgia, alegando que o estado de saúde em nada prejudicaria ou interferiria no procedimento.

Destacou que a cirurgia foi realizada, tendo ocorrido problemas durante o ato, consistentes em parada cardiorrespiratória por cinco minutos durante a qual a oxigenação do cérebro foi interrompida. Salientou ter sido removido ao Hospital Presidente Vargas,com destino à UTI pediátrica, onde permaneceu internado por vários dias. Afirmou ter ficado com seqüelas irreversíveis, sustentando que a decisão da magistrada a quo deve ser reformada, uma vez que as médicas agiram com negligência, imprudência e imperícia.

Ponderou que a responsabilidade do nosocômio agravado é objetiva, na modalidade de culpa in eligendo e in vigilando.

Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.

Indeferida a liminar requerida nesta sede (fl. 142).

Sem contra-razões, ante a não angularização da relação processual.

Os autos foram com vistas ao Ministério Público que se manifestou pelo provimento em parte do recurso (fls. 146/150).

É o relatório.

VOTOS

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (RELATOR)

Eminentes colegas

Retificando posicionamento anterior adotado quando da decisão que denegou a antecipação da tutela recursal, no sentido de que não havia maior comprovação do alegado, entendo que o presente recurso merece ser provido em parte.

E para tanto, transcrevo os judiciosos fundamentos do parecer ministerial neste grau, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

“(…)

Com efeito, a inicial indenizatória revela que as agravadas realizaram a cirurgia, mesmo tendo sido alertadas do estado gripal, febril e encatarrado do paciente. A despeito deste quadro, a cirurgia foi realizada e após 20 minutos do início do procedimento (fl. 51 “in fine”) resultou parada cardiorrespiratória por mais de 05 minutos, ocasionando seqüelas cerebrais gravíssimas no menor.

Ora, analisando os autos, verifica-se que as alegações do autor quanto ao estado de saúde na data da internação mostram-se procedentes, eis que encontram respaldo na ficha de admissão de enfermagem realizada no hospital agravado (fl. 57), na data da cirurgia de adenoidectomia.

Neste documento consta no quesito medicações em uso amoxicilina 250 mg 6ml/3x ao dia, evidenciando que o menor fazia uso de antibiótico (para infecções de trato respiratório) nesta ocasião, corroborando a tese de que se encontrava estado gripal e febril como narra a inicial da ação indenizatória. Além disto, o próprio documento de fl. 51, oriundo do Hospital de Viamão, onde há descrição do ato cirúrgico, há menção de que o paciente há 3 dias tinha febre de 38 graus C°.

Saliente-se que, a despeito de não se discutir a necessidade efetiva da cirurgia no caso concreto, ela, sem dúvida, se mostra um procedimento eletivo e, portanto, não há como submeter paciente a tal sem estar convenientemente preparado, tendo assim sido minimizados todos os riscos de qualquer alteração lesiva no estado de saúde, causando danos irreparáveis.

Saliente-se que na mesma ficha de admissão há informação de reação alérgica à vacina tríplice que fez aos 06 meses, bem como no documento de fl. 52 há informações da cirurgia proposta- adenoimigdelatomia — e a que foi realmente feita – adenoidectomia -, demonstrado que a proposta foi realizada, pois a parada cardíaca se deu no início do procedimento, impedindo a realização de todo ato cirúrgico proposto.

Ademais, as fotos de fls. 72 e segs. falam por si só, revelando, primeiramente, uma criança normal e, depois, o menor já com a paralisia cerebral e seqüelas daí decorrentes evidenciando que, sem dúvida, após a cirurgia, houve mudança na saúde do menor.

Destarte, em nível de tutela antecipatória, a verossimilhança das alegações do autor resultou demonstrada na sua situação anterior e posterior à cirurgia, bem como às motivações esboçadas na inicial que ensejariam o insucesso do procedimento e levariam aos danos físicos ao menor, trazendo elementos suficientes para entender da verossimilhança das alegações do autor.

De outra parte, o prejuízo irreparável mostra-se incontestável na medida em que o menor necessita, de imediato, de cuidados e tratamentos especiais para minimizar o dano causado pela conduta dos demandados.

(…)”

Por fim, acrescento concordar com a proposição do MP de que seja concedida a tutela antecipada apenas no tocante aos itens de a) a h), uma vez que se mostram exigíveis nesta fase de cognição sumária, nada impedindo, portanto, que os pedidos i) e j) sejam reapreciados ao longo da instrução processual.

Pelo exposto, dou provimento em parte ao agravo de instrumento para conceder em parte a tutela antecipada no tocante aos itens a) a h) da inicial.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG — De acordo.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (PRESIDENTE) — De acordo.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ — Presidente — Agravo de Instrumento nº 70012312138, Comarca de Viamão: “DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME”

Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA MARCON TOMAZELLI

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