Falta de prova

General Eletric é condenada por explosão de fogão

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29 de junho de 2006, 7h00

A Genereal Eletric terá de indenizar uma consumidora pela explosão de seu fogão que causou lesões graves a ela e destruiu sua cozinha. A decisão é da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil. Os danos materiais ficaram em R$ 6 mil. Cabe recurso.

A GE alegou que a explosão foi causada por culpa da vítima, que teria aberto o gás e demorado para acender o forno. Como os peritos retiraram do local o aparelho sem avisar a consumidora e sem justificar a necessidade da remoção, a juíza Maria Cristina Slaibi concluiu pela culpa da empresa.

“A prova pericial que poderia atestar a culpa exclusiva da vítima não foi conclusiva, diga-se por sinal, por culpa da empresa que retirou o fogão do local”, entendeu. Ainda assim, o exame feito pelo instituto Carlos Éboli concluiu pela existência de vazamento de gás no queimador lateral direito do fogão.

Processo 2001.001.127494-4

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Terceira Vara Cível Processo nº 2001.001.127.494-4 Autora: BIANCA RODRIGUES MONTEIRO Ré: GE DAKO S/A S E N T E N Ç A Ação de rito ordinário fundada em responsabilidade civil. Relata a autora que sofreu graves lesões em decorrência da explosão de fogão fabricado pela ré. Informa que promoveu o registro de ocorrência, que resultou em inquérito policial pelo crime de lesão corporal, em que foi constatada pela perícia falha no produto, ocasionando assim o acidente. Destaca que a ré, sem aviso prévio, promoveu a retirada do aparelho do local da explosão, apontando para sua responsabilidade civil com base no CDC.

Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 6.078,55 e R$ 250.000,00 respectivamente, já incluídos os danos estéticos e período de incapacidade. Contestação às fls. 53/72 alegando inicialmente a necessidade de suspensão do processo com base na tramitação de ação penal sobre o mesmo evento. Destaca a impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, assim como a falta de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da vítima. Relata que a autora promoveu a abertura do gás sem o acendimento do forno, o que feito tardiamente, provocou a noticiada explosão, face ao acúmulo gasoso. Impugna, ainda, os valores demandados, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 123/127 reiterando os termos da exordial.

Audiência de conciliação a fl. 169 sem composição amigável, com decisão saneadora. Audiência de instrução e julgamento a fl. 181 com colheita de prova oral, sendo proferida decisão de inversão do ônus da prova em favor da autora. Laudo pericial às fls. 226/236, com esclarecimentos às fls. 267/268. Às fls. 240/243 a ré apresenta novos quesitos, os quais foram indeferidos nos termos da decisão de fls. 292/293, a qual foi objeto de agravo retido. Laudo pericial médico às fls. 384/394. Consoante certidão de fl. 406 as partes não possuem outras provas a produzir.

É O RELATÓRIO.

DECIDO

Cabe o julgamento da lide, sendo suficientes os elementos dos autos para permitir a cognição da causa, inclusive já tendo sido produzidas as provas oral e pericial. Não há que se suspender deste feito até o julgamento da ação criminal sobre os fatos objetos da lide. A uma, ante a distinção e independência entre os Juízos cível e criminal, não havendo, no caso, demonstração de nenhuma das exceções legais à regra.

A duas, ante as provas colhidas nos autos, aptas a conduzir ao julgamento do feito, até porque conforme se vê na certidão de fl. 406, as partes não possuem outras a produzir. A três, haja vista que tal pedido sequer foi reiterado, nem mesmo por ocasião da decisão saneadora proferida na audiência de fl 169. A própria ré não nega a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, pugnando, todavia, pelo reconhecimento de suas excludentes legais.

Ora, conforme se verifica às fls. 226/236 o laudo pericial restou comprometido pela retirada do aparelho da residência da autora, pela empresa ré. É o que se verifica sobretudo à luz de sua conclusão a fl. 235 e das respostas aos quesitos de números 19, 21 e 34 formulados pela autora. A demandada, por sua vez, não nega que tenha efetuado tal remoção, nem justifica sua necessidade. Ao contrário do que afirma a ré a fl. 63, em se tratando de responsabilidade objetiva prescinde-se o exame de dolo ou culpa.

O acidente é incontroverso, assim como a existência de danos, e portanto, está configurada a responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 12 do CDC que trata do fato do produto. A prova pericial que poderia atestar a culpa exclusiva da vítima, não foi conclusiva, diga-se por sinal, por culpa da própria ré que efetuou a retirada do fogão.

Acerca da matéria, transcreve-se o seguinte aresto, ao qual se reporta: Processo : 2003.001.04852 ACAO DE INDENIZACAO RESPONSABILIDADE OBJETIVA VICIOS E DEFEITOS OCULTOS DA COISA VENDIDA LESAO GRAVE DANO MORAL Apelação Cível. Indenizatória. Danos morais. Fogão de cozinha que apresentava defeitos nos queimadores, culminando com a sua explosão, causando queimaduras de 2º grau ao consumidor. Fato do produto. Acidente de consumo. Responsabilidade objetiva do fabricante. Artigo 12, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado, que deve ser reduzido para R$12.000,00, em obediência ao Princípio da Razoabilidade. Recurso provido parcialmente. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2003.001.04852Data de Registro : // Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL Des. DES. JOAQUIM ALVES DE BRITO Julgado em 23/09/2003 Outra não é a conclusão à luz da prova oral colhida.

O exame de local, contudo, realizado pelo Instituto Carlos Éboli concluem pela existência de vazamento de gás no queimador lateral direito (fls. 29/30), o que a ré tenta refutar, mas não consegue. Aliás, o perito do Juízo deixa bem claro que se a ré não tivesse retirado o fogão do local, seria possível verificar se houve culpa do consumidor. Passa-se, então, à verificação do dano. Os danos morais decorrem do próprio acidente e de suas circunstâncias no caso, até porque a própria ré não comprova a culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente de sua responsabilidade objetiva, incidindo assim o disposto no art. 302 do Código de Processo Civil.

Não é difícil aquilatar o temor e o sofrimento, não apenas no instante do evento, consoante se extrai das seqüelas relatadas pelo Instituto Carlos Éboli, mas, também nos momentos subseqüentes. O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.

Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a sanção para coibir a reiteração de tais condutas. O dano estético não é uma terceira espécie do dano – além do dano material e o moral -, mas apenas um aspecto deste último.

O que se indeniza a título de dano estético é a dor, o vexame, a humilhação decorrente da deformidade física, do aleijão, e isso nada mais é, repita-se, que um aspecto do dano moral. Acompanha-se, quanto ao dano estético, a Súmula nº 15 do extinto Tribunal de Alçada deste Estado: ´É cumulável a indenização por danos materiais e morais, nestes compreendidos os estéticos, decorrentes do mesmo fato´, interpretando o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal e em face da Súmula nº 37 do Superior Tribunal de Justiça: ´São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato´.

Levando em consideração os critérios apontados e as circunstâncias traumáticas do caso concreto, inclusive o evidente abalo psicológico decorrente do evento, dano estético, ainda que em grau mínimo, a serem incluídos no dano moral como preconizava súmula do antigo Tribunal de Alçada Cível, o caráter repressivo- pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral para que tais fatos não se repitam, afigura-se adequado arbitrar a reparação moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já incluído o dano estético.

DANOS MATERIAIS

Os danos materiais restaram demonstrados, até porque o próprio laudo do Instituo Carlos Éboli demonstrou que a cozinha ficou destruída, inclusive juntando orçamento que é admitido pela jurisprudência e até porque mostra-se em valor compatível com os estragos causados, da mesma forma a quantia de R$141,48 com despesas médico/hospitalares, inclusive frente às queimaduras sofridas pela autora, bem como as despesas com alimentação (R$ 437,07), tendo a autora anexado os comprovantes, não se justifica postergar-se para fase de liquidação feito ajuizado há mais de 4 anos, se já se tem o valor liquidado, incidindo, ainda, o disposto no art. 1553 do Código Civil de 1916.

Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: 1) pelos danos morais sofridos o valor equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir da presente até a data do efetivo pagamento; 2) os danos materiais, abrangendo despesas médico-hospitalares e obras em sua cozinha, no valor de R$ 6.078,55 (seis mil setenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente a partir do evento, e juros à taxa legal a partir da citação até o efetivo pagamento; 3) custas e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, visto que parcialmente sucumbente. P.R.I.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2006

MARIA CRISTINA BARROS GUTIÉRREZ SLAIBI

Juíza de Direito

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