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29 junho 2006

Cópia e original

Documento sem autenticação é inválido, decidem ministros

Não há como considerar legal a cópia de documento sem autenticação e sem a declaração de responsabilização do advogado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso do Sindicato dos Trabalhadores em hotéis, restaurantes e assemelhados.

Na ação, o advogado do sindicato usou um carimbo nas cópias dos documentos com a expressão “confere com o original”, acompanhada de uma rubrica que não permitiu identificar o seu titular. O nome no carimbo não coincidia com o do agravante e a falta de identificação do advogado impediu a sua responsabilização.

A defesa do sindicato apresentou “perícia grafotécnica” do documento, como forma de comprovar que a rubrica era do advogado. Não foi aceita, já que não há previsão legal para esse caso.

A ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que o Código de Processo Civil só dispensa a autenticação individualizada dos documentos, “na hipótese do advogado, sob responsabilidade pessoal, declará-las autênticas”.

A relatora citou ainda decisões anteriores dos ministros do TST nesse sentido. “Não se extrai do artigo 544 do CPC, a compreensão de que a simples juntada das peças com a petição inicial do Agravo é suficiente para conduzir à autenticação das mesmas, sem a necessidade de declaração do advogado nesse sentido (SDI-1)”.

A-AIRR-266/2002-063-02-40

Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

1/07/2006 23:59 João Henrique Giometti Bertonha (Advogado Associado a Escritório)
Ainda a respeito, Richard, lembro-me de outra p...
Ainda a respeito, Richard, lembro-me de outra passagem muito interessante sobre o tema que trata da ótica estreita do Judiciário em nosso país. Li um artigo a uns dois anos passados sobre a decisão de uma Juíza, se me recordo, de Fortaleza ou de Recife, determinando às agências dos Correios que se abstivessem de entregar talonários de cheques e cartões de crédito através de seus funcionários, devido a uma onde de assaltos a estes entregadores. Louve-se a preocupação da douta Juíza em proteger os agentes dos correios, entretanto, essa visão equivocada não merece prosperar, pois é preciso sim, mobilizar todo o aparato policial para desbaratar estes criminosos em defesa dos cidadões. Pertinente comentar um caso exemplar ocorrido nos anos 30 nos Estados Unidos, que ilustra bem o assunto. Num determinado dia daqueles anos, nas primeiras horas de trabalho de um proprietário de uma pequena loja de conveniência, um jovem delinqüente adentrou de arma em punho o estabelecimento e exigiu todo o dinheiro do caixa. Após lograr receber os poucos valores ali depositados, evadiu-se do local sem provocar nenhum ferimento no proprietário e pessoas que estavam na loja. Após recuperar-se do susto, o proprietário ligou para a polícia informando do roubo e em poucos minutos, lá estava o delegado e agentes para lavrar a ocorrência e colher os subsídios para em seguida diligenciar na captura do meliante. Iniciadas as perguntas ao proprietário, foi informado que os valores eram de pequeno vulto, notas pequenas para troco, pois estava iniciando o seu expediente, e, que além do dinheiro da loja, o ladrão retirara do caixa também um pequeno saquinho de pano contendo 35 dólares em dinheiro e outro tanto em selos do correio, pois a loja era correspondente do correio, recebendo cartas e correspondências postadas. Após esta informação, imediatamente o delegado numa atitude de surpresa, explicou que o caso estava fora de sua jurisdição, pois ao roubar o dinheiro do correio o ladrão cometera um crime federal e, portanto, somente os federais tinham competência para atuar no caso. Se manifestassem a disposição de contar com a sua ajuda, aí sim, poderia colaborar na solução do crime. Acionada a policia federal (FBI), em pouco tempo foi mobilizado um grande aparato visando prender o “perigoso” assaltante, e o ladrãozinho de quinta categoria foi preso no mesmo dia. Pelo crime de assalto à posta do correio, foi mantido incomunicável e sob rigorosa guarda até ser levado à presença do Juiz para determinar a fiança. Instado a informar a respeito do assalto, quando lhe foi perguntado pelo Juiz a respeito de um pequeno saquinho de pano contendo 35 dólares e selos do correio, declarou o meliante que de fato subtraiu-o do caixa da loja, corroborando as informações da vítima e proprietário da loja, razão pela qual, foi informado pelo Juiz da gravidade do crime e imposta pesada fiança que o manteve preso até ser julgado. Por ter cometido um crime federal de assalto a uma posta do correio, o bandido, repita-se de quinta categoria foi condenado a trinta anos de cadeia em regime de segurança máxima cumprindo sua pena na prisão de Alcatraz, onde ainda hoje quem visita a prisão, encontra sua foto e história na cela onde cumpriu a sua pena. Portanto, o Correio Americano é tido como uma instituição sagrada e crimes cometidos contra a instituição, tais como a quebra de sigilo de correspondência (abertura de uma carta, por exemplo) ou roubo de um cheque postado pelo correio (a maioria das contas são pagas pelo correio) é considerado crime federal e apenado com céleres e severas sentenças. Este é mais um exemplo de como funcionam as instituições naquele país, onde a democracia realmente funciona. Oxalá, um dia, possamos ter nesta profusão, neste emaranhado de leis, um posicionamento mais abalizado do nosso Judiciário na qualidade de guardião da Justiça.
1/07/2006 22:44 João Henrique Giometti Bertonha (Advogado Associado a Escritório)
É, Richard. Não tem jeito mesmo. São muitas ...
É, Richard. Não tem jeito mesmo. São muitas as dificuldades. E, paradoxalmente, são muitas também as facilidades!!! E para nossa perplexidade, muitos levam a vida facilitando. E que boa vida levam. Quando são denunciados, assistimos constrangidos o quanto somos ludibriados, pois tudo termina no dizer popular, “em pizza”. Sua irresignação, faz lembrar-me um fato que suscintamente passo a relatar. Por ocasião de uma pescaria com meu filho em Palm Beach, Flórida, USA, paramos para adquirir iscas em uma pequena loja. Quando estacionei o carro defronte a uma barbearia, qual não foi a minha surpresa quando li na placa, com destaque “PUBLIC NOTARY”. Isso mesmo, o barbeiro, além de atuar em sua profissão, prestava serviços comunitários de notário público, função esta efetivada de forma espontânea e gratuita. Lá, qualquer cidadão idôneo e no gozo de seus direitos constitucionais pode pleitear ao condado a prestação destes serviços à comunidade, que se deferido o habilitará para a função. Mas é importante ressaltar que no caso deste cidadão incorrer na prática de qualquer ato ilícito no exercício da função, será processado e condenado pelo crime cometido. E tenha certeza, cumprirá sua pena.. Portanto, meu caro Richard, falta-nos o tão almejado “Estado de Direito”, que devemos entender como Direito do Estado, pois como cidadãos que somos, na prática, temos para com o Estado, apenas “obrigações”, de pagar esta carga tributária excessiva e acima de nossa capacidade que nos é imposta. E nenhum direito à saúde, à previdência, à segurança, à educação de nossos filhos, enfim nenhum dos direitos garantidos constitucionalmente. É lamentável...
30/06/2006 11:25 Richard Smith (Consultor)
Êta burocracia! É o sempre e velho absurdo d...
Êta burocracia! É o sempre e velho absurdo da pressuposição de ilegalidade e da intenção de fraudar por parte do cidadão! Somos todos culpados até prova em contrário. Os poderes constituidos não tem competência e nem capacidade par instituir porcedimentos de controle que possam flagrar os eventuais desvios e punir, EXEMPLARMENTE, os culpados, isso, quando não existe o prórprio conluio entre o safado-particular e o safado-agente público, que passam por cima, com muita facilidade, de qualquer entrave burocrático. A solução é menos burocracia e mais fiscalização. É um absurdo, por exemplo, que ao se retirar um alvará na Justiça Federal tenha-se que se dirigir a um cartório de notas para se reconhecer a firma do MM. Juíz. Será que a diretora do cartório não tem fé-pública para autenticar tal documento?! Cabem então algumas outras perguntas: Como é que era nas décadas de 50 e 60 do século passado, tinha-se que autenticar cópia heliográfica de qualquer documento juntado? Com a adoção da autenticação, melhorou a Justiça? Diminuiram as fraudes? Existe noticia de algum julgamento essencialmente influenciado por documento falso, sem autenticação? Perguntas...perguntas...

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