Regras desrespeitadas

Desembargador quer suspender eleição para Órgão Especial

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29 de junho de 2006, 7h00

O desembargador Luiz Pantaleão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entrou com pedido de Medida Cautelar no Supremo Tribunal Federal para que sejam suspensas as eleições para o Órgão Especial do TJ até o julgamento do pedido de Mandado de Segurança impetrado por ele. O desembargador requer que sejam respeitadas, nas eleições, as regras previstas pela Constituição paulista.

Pantaleão alega que as eleições estão sendo feitas por critérios distintos dos estabelecidos na Constituição do estado. Segundo seu advogado, Ismael Corte Inácio, pela forma como estão sendo conduzidas as eleições, os desembargadores que entraram no Órgão Especial após a Emenda Constitucional 45, publicada em 31 dezembro de 2004, serão expulsos do órgão.

Para Pantaleão, a eleição deve respeitar a situação existente, como prevê o artigo 61 da Constituição de São Paulo, e as eleições devem ser feitas na medida em que surgem os cargos com a aposentadoria ou morte de algum membro. O desembargador considera que essa situação gera um descontentamento. Ele defende que deve se levada em consideração a garantia de imovibilidade do juiz.

O desembargador Pantaleão acrescenta que age em defesa institucional e que não tem interesse pessoal na eleição, até porque renunciou ao seu direito de elegibilidade.

A eleição de metade dos 24 integrantes do Órgão Especial, fora o presidente do tribunal, foi determinada pela Emenda Constitucional 45. Pelo dispositivo, o órgão deve ser formado pelos 12 desembargadores mais antigos e 12 eleitos.

Leia a carta de renúncia de elegibilidade do desembargador Pantaleão e a íntegra da ação

Renúncia

São Paulo, 23 de junho de 2006.

Senhor Presidente,

Como é do conhecimento dessa Egrégia Presidência, está em plena fase de julgamento de mérito, o mandado de segurança que visa ao resguardo do pacto federativo, aplicando-se às eleições para os cargos do Órgão Especial, os dispositivos inarredáveis da Constituição do Estado de São Paulo.

Em decorrência de provimento preambular do Pretório Excelso, suspendeu-se o julgamento do writ, quando até já proferidos alguns votos.

Trata-se, por óbvio, de matéria prejudicial à realização das eleições, porquanto pende de pronunciamento jurisdicional, a indicação do Diploma que deve reger o pleito. O Colendo Órgão Especial tem ciência, por certo, de que as eleições estarão comprometidas, se realizadas antes do julgamento do mandamus, podendo ser, eventualmente, declaradas nulas.

Não posso concorrer nessas programadas e, data vênia, açodadas nas circunstâncias, eleições visceralmente comprometidas na sua eficácia jurídica.

Logo, na forma do art. 6º da Resolução nº 273/2006 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, manifesto renúncia e recusa à minha elegibilidade nas eleições designadas para o dia 30 do corrente mês.

Aguardando a imediata exclusão do meu nome do rol dos elegíveis, apresento protestos de elevado apreço e consideração.

Desembargador Luiz Pantaleão, integrante do Tribunal Pleno

Leia a íntegra do pedido:

Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, Relator da Reclamação nº 4.384-3 – SP.

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Distribuição por dependência em razão de relatoria na Reclamação nº 4.384-3, de São Paulo, relacionada com o Mandado de Segurança nº 126.754.0/0, que trata de eleições para composição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1º, do RISTF)

Desembargador Luiz Pantaleão, por seu advogado e procurador, ao final assinado, constituído no termos da inclusa procuração ‘ad-judicia’, vem, com o habitual respeito, à presença de V. Exa, para promover competente MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL à Reclamação acima referida apresentada pelo Ilustre Desembargador Luiz Roberto Sabbato, visando a suspensão do julgamento do Mandado de Segurança nº 126.754.0/0, impetrado pelo ora requerente contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expondo e requerendo, para tanto, o seguinte:

1) Por discordar de ato do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relacionado com eleições para sua composição, o ora requerente impetrou Mandado de Segurança, afirmando sua legitimidade, a competência do Órgão e a ocorrência de violação a direito líquido e certo seu, forte a fundamentação na (i) Constituição Federal; (ii) no respeito ao pacto federativo; (iii) e no respeito à Constituição do Estado de São Paulo, a qual previu critérios para o preenchimento de cargos, por meio de eleições, no Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

2) O Mandado de Segurança foi distribuído a eminente relatoria do Desembargador Barros Munhoz que o levou a mesa para julgamento. Depois de colhidos os votos de 7 (sete) eminentes Desembargadores, sendo dois a favor e cinco contra a concessão da segurança, sobreveio pedido de litisconsórcio ativo apresentado pelo eminente Desembargador Luiz Roberto Sabbato, mas indeferido pelo ilustre Relator, sob o fundamento de se encontrar o mandamus em adiantado estado de julgamento.

3) Embora o eminente Desembargador Luiz Roberto Sabbato haja solicitado ao Ilustre relator para figurar como litisconsorte do impetrante do mandamus, com o que, pelo menos implicitamente, reconheceu a competência do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para conhecer e julgar o Mandado de Segurança, tendo sido indeferido o pedido, bateu às portas dessa Suprema Corte com Reclamação, negando a competência daquele Órgão Especial e afirmando a deste Supremo Tribunal Federal.

4) Pediu liminar para suspender o curso do Mandado e Segurança e V. Exa. deferiu o pedido, estando suspenso, em conseqüência, o curso do processo.

5) O requerente, na condição de impetrante do Mandado de Segurança suspenso pelo liminar concedida por V. Exa, manejou adequado e tempestivo Agravo regimental, visando a reconsideração ou a revogação da decisão liminar, para destrancar o curso do julgamento do mandamus.

6) O Mandado de Segurança impetrado pelo ora requerente poderá, pelo menos em tese, ser concedido, seja pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; seja por esta Suprema Corte, se ficar decidida sua competência para julgá-lo.

7) Se o Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente for concedido após julgamento final do mérito, as eleições para a composição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão realizar-se na forma alvitrada na impetração, ou seja, conforme previsão expressa contida na Constituição Estadual.

8) De acordo com a previsão contida na Constituição Estadual, que deve ser aplicada por força do Princípio do Pacto Federativo:

“Artigo 60 – No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

Artigo 61 – O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.

Parágrafo único – Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”

9) É dizer: por esse critério, nenhum dos Desembargadores chamados mais modernos, hoje com assento no Órgão Especial, não perderá o assento, que, em tese, pode ferir a garantia da inamovibilidade, preenchendo-se as vagas, por meio de eleições, apenas à medida em que forem vagando, seja por aposentadoria ou outro motivo qualquer, respeitando-se sempre o Quinto Constitucional.

10) O critério previsto na Constituição Estadual, defendido pelo aqui requerente e impetrante do Mandado de Segurança, está conforme a Emenda Constitucional nº 45 e é mais consentâneo com a situação atual, não ferindo, nem ameaçando de ferir, direito líquido e certo de ninguém.

11) Mas apesar de o Mandado de Segurança impetrado pelo requerente e suspenso por liminar concedida por V. Exa., em sede de Reclamação, estar pendente de julgamento; e não obstante sua eventual e possível concessão repercutir significativamente no processo de eleição para a composição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, as eleições foram marcadas para o dia 30 do corrente mês, pela Egrégia Presidência do Tribunal, pela Resolução nº 273/2006, publicada no Diário Oficial do dia 22/06/2006.

12) A Presidência do Tribunal de Justiça, por tal Resolução, convocará o Tribunal Pleno, “para eleição das vagas surgidas no Órgão Especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45, em 30 de dezembro de 2004 (artigo 8º, da Resolução nº 16/2006, nos termos desta Resolução)”.

13) Significa dizer que os Eminentes Desembargadores que passaram a integrar o Órgão Especial a partir de 1º de janeiro de 2005, se prevalecer a eleição marcada, perderão os assentos para os ilustres Desembargadores que venham a ser eleitos.

14) Sem adentrar a questão relacionada com a garantia da inamovibilidade, será forçoso reconhecer que o critério de eleições previsto na Constituição Estadual para o preenchimento de cargos no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é mais consentânea e razoável que a forma prevista na Resolução nº 273/2006.

15) Além de se respeitar o Pacto Federativo, a adoção do critério estabelecido na Constituição Estadual, para o preenchimento de vagas no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não representa risco de violação a direito de nenhum Desembargador.

16) Impende esclarecer a V. Exa, neste passo da inicial, que o requerente renunciou expressamente à sua elegibilidade nas eleições designadas para o dia 30 do corrente mês, pela referida Resolução nº 273/2006 (documento anexo).

17) Seu único interesse, no momento, em relação às referidas eleições, é o julgamento do Mandado de Segurança que impetrou e que está trancado pela liminar concedida por V. Exa. em sede de Reclamação, e de obter liminar nesta Medida Cautelar incidental, para que sejam suspensas as eleições designadas para o dia 30 do corrente mês, pela Resolução nº 273/2006, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto não decidido o mérito desta cautelar.

18) Estão presentes, na visão do requerente, os motivos que recomendam a concessão de liminar, pois há razoabilidade no direito perseguido e também há o perigo da demora na concessão da tutela definitiva.

19) Como visto, se concedida a segurança, o que é possível, eventuais eleições realizadas por forma diversa da alvitrada no Mandado de Segurança, serão passíveis de anulação, irradiando conseqüências gravíssimas.

20) Em harmonia com o exposto, o requerente pede e espera que V. Exa., após analisar os fatos e os fundamentos, conceda a liminar pleiteada, a fim de suspender as eleições marcadas para o dia 30 do corrente mês, para composição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, convocadas pela Presidência do Tribunal por meio da Resolução nº 273/20006.

Com os protestos de estilo e atribuindo à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Pede deferimento.

São Paulo, 28 de junho de 2006.

ISMAEL CORTE INÁCIO

-ADVOGADO-

O.A.B./S.P. Nº 26.623

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