Delegados são presos em operação da Polícia Federal

25/07/2006 22:25Claudio - Aracaju/SE (Advogado Autônomo)Investigador investigado MP-SP não pode instau...
Investigador investigado MP-SP não pode instaurar procedimento contra policiais Está suspensa a possibilidade de o Ministério Público de São Paulo de instaurar procedimento administrativo criminal contra policiais civis. A norma está prevista no Ato Normativo 409 (artigo 2º, inciso VI), editado pelo MP, mas foi suspensa liminarmente por decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Caio Canguçu de Almeida. A suspensão foi pedida pela ADPESP — Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e pela ADPD — Associação dos Delegados pela Democracia. Segundo as associações, o dispositivo possibilitava um ilegítimo controle interno à atividade policial. O presidente da ADPESP, André Di Rissio, comemorou a obtenção da liminar. "A suspensão parcial do ato representa uma vitória da Constituição Federal." Di Rissio ressaltou que a liminar atende aos interesses dos associados das duas entidades autoras. O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo também buscou, por meio da mesma via, obter resultado semelhante, mas a liminar pretendida foi negada. Leia a íntegra do Ato Normativo 409, de 4 de outubro de 2005 Estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária pelo Ministério Público, previsto no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e no artigo 103, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993. O Procurador-Geral de Justiça e o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e considerando a proposta aprovada na reunião extraordinária do colegiado realizada em 28 de setembro último, resolvem expedir o seguinte ato normativo, que estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária pelo Ministério Público, previsto no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e no artigo 103, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993: Capítulo I Das disposições gerais Art. 1º. O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo a constatação da regularidade e adequação dos procedimentos desenvolvidos na realização da atividade de polícia judiciária, bem como a integração das funções do Ministério Público e da polícia judiciária voltadas para a persecução penal e o interesse público. Parágrafo único. Para esse fim, em sua atividade de controle, o Ministério Público atentará para: I - a prevenção da criminalidade; II - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal; III - a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder relacionados com a atividade de polícia judiciária; IV - buscar superar as falhas na produção da prova, inclusive técnica, para fins de investigação criminal; V - a probidade administrativa no exercício da atividade da polícia judiciária. Art. 2º. O controle externo da atividade de polícia judiciária será exercido pelos promotores de Justiça e materializado por meio de procedimentos administrativos criminais e medidas judiciais de cunho preparatório, inerentes à qualidade de destinatários dessa função, competindo-lhes, em especial: I - averiguar a regularidade do inquérito policial; II -visitar as delegacias de polícia, os distritos policiais e as respectivas carceragens e os estabelecimentos da Polícia Científica (Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística); III - examinar quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária; IV - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição do Estado de São Paulo, relacionados com o exercício da atividade policial; V - representar à autoridade competente para adoção de providências que visem a sanar omissões ou prevenir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação penal; VI - instaurar procedimento administrativo criminal e requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito policial tendo em vista omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial. Art. 3º. As atribuições relativas ao controle externo da atividade de polícia judiciária serão exercidas pelo promotor de Justiça responsável pela atuação junto à Corregedoria da Polícia Judiciária, sem prejuízo da atuação dos Promotores de Justiça Criminais. Parágrafo único. Na comarca da capital, as atribuições a que se refere este ato normativo serão realizadas pelos promotores de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial - GECEP, criado pelo Ato Normativo nº. 324-PGJ-CGMP-CPJ, de 29 de agosto de 2003. Capítulo II Das visitas às delegacias de polícia, aos distritos policiais e aos estabelecimentos da Polícia Científica Art. 4º. O promotor de Justiça efetuará, no mínimo, visitas trimestrais às delegacias de polícia, aos distritos policiais e respectivas carceragens e aos estabelecimentos da Polícia Científica (Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística). Art. 5º. As visitas às delegacias de polícia, aos distritos policiais e aos estabelecimentos da Polícia Científica (Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística) limitar-se-ão à atividade de polícia judiciária, não envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares atinentes à fiscalização hierárquica e poder correcional por parte dos órgãos e autoridades do próprio organismo policial, nos termos da lei. Parágrafo único. As visitas às carceragens deverão considerar também as condições em que se encontram os presos, que poderão ser ouvidos pelo promotor de Justiça. Art. 6º. O promotor de Justiça examinará quaisquer documentos, expedientes e procedimentos relacionados com a atividade de polícia judiciária, bem como os livros que as delegacias de polícia e os distritos policiais mantêm para esse fim. Art. 7º. O promotor de Justiça deverá verificar as cópias dos boletins de ocorrência que não geraram instauração de inquérito policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário. Art. 8º. Nas visitas, o promotor de Justiça deverá observar a destinação das armas, dinheiro, entorpecentes, veículos e outros objetos de especial interesse apreendidos, principalmente nos casos em que não tenha sido instaurado inquérito policial e, quando necessário, examinará os respectivos registros e solicitará informações à autoridade policial ou órgão público responsável pela guarda. Art. 9º. Nas visitas realizadas nos estabelecimentos da Polícia Científica, o promotor de Justiça deverá verificar o andamento dos exames periciais, a apresentação dos laudos periciais e as condições de pessoal e material para realização das perícias, sugerindo, se o caso, aprimoramentos. Art. 10. O promotor de Justiça lavrará a ata respectiva até o 5º (quinto) dia útil da visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências e irregularidades, devendo mantê-la, na Promotoria de Justiça, em arquivo específico. Capítulo III Das medidas administrativas e judiciais Art. 11. As falhas e irregularidades constatadas no exercício da atividade de controle externo serão objeto de medida ou procedimento administrativo criminal. Parágrafo único. As faltas funcionais ou disciplinares serão comunicadas à autoridade policial ou à corregedoria do organismo policial, para as providências cabíveis. Art. 12. Toda peça de informação encaminhada ao Ministério Público, noticiando ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente no exercício de atividade de polícia judiciária ou em razão dela, será distribuída entre os promotores de Justiça que detenham a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo. Art. 13. O procedimento administrativo criminal instaurado em decorrência da atividade de controle externo ficará a cargo do promotor de Justiça que detenha a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo até o oferecimento da denúncia ou a promoção de arquivamento. Parágrafo único. Oferecida e distribuída a denúncia, o promotor de Justiça que detenha a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo, desde que haja a concordância do promotor de Justiça a quem o feito for distribuído, oficiará, com exclusividade, até o fim da ação penal. Art. 14. O inquérito policial instaurado em decorrência da atividade de controle externo, desde que haja a concordância do promotor de Justiça a quem o feito for distribuído, ficará, exclusivamente, a cargo do promotor de Justiça que detenha a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo, até a promoção de arquivamento ou, oferecida a denúncia, o fim da ação penal. Art. 15. Tomando conhecimento da ocorrência de ato de improbidade, o promotor de Justiça Criminal e os promotores de Justiça que integram os grupos de atuação especial da área criminal enviarão cópias dos autos das investigações criminais promovidas, diretamente ou não, bem como dos autos dos processos criminais ao promotor de Justiça da Cidadania, que, na esfera de suas atribuições, promoverá a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública ou de improbidade administrativa, para os fins da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992. § 1º. O promotor de Justiça encarregado do controle externo da atividade policial poderá acompanhar o inquérito civil instaurado pelo promotor de Justiça da Cidadania. § 2º. O promotor de Justiça encarregado do controle externo da atividade policial também poderá acompanhar as investigações promovidas pelos órgãos correcionais da Polícia Civil, sem prejuízo do exercício de suas atribuições próprias. § 3º. A Promotoria de Justiça da Cidadania comunicará à Promotoria de Justiça Criminal e aos grupos de atuação especial da área criminal a instauração de inquéritos civis e investigações sobre atos de improbidade administrativa que também caracterizem crime, remetendo-lhes cópia do material existente, para as providências cabíveis. Capítulo IV Das disposições finais Art. 16. Este ato entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data de sua publicação. Art. 17. Fica revogado o Ato Normativo nº. 98-CPJ, de 30 de setembro de 1996. São Paulo, 4 de outubro de 2005. Rodrigo César Rebello Pinho Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2006
10/07/2006 13:00Sandra Paulino (Advogado Autônomo)Sou advogada militar, não tenho clientela crimi...
Sou advogada militar, não tenho clientela criminal, tampouco conheço qualquer dos delegados. Mas, convenhamos, que o caso está estranho, está! Quem já sofreu na carne prisões preventivas, processos e inquéritos de cunho intimidativo e viu também a inércia do MP e de sua corregedoria, além de juízes com interesse pessoal na ação penal, SABE que é muito possível que haja algo errado e PROPOSITAL para destruir a vida desses policiais, jogando sua reputação na lama. Que eles lutem, se não é verdadeira a acusação, e cobrem PUBLICAMENTE as conseqüências dessa barbaridade.Sandra Paulino
30/06/2006 08:59Reginaldo (Advogado Autônomo)Estive em algumas palestras das quais o dr. Di ...
Estive em algumas palestras das quais o dr. Di Rissio participou. Pela sua postura e veemência na defesa da ética e das instituições, jamais imaginei que pudesse passar por algo assim. Firmo posição, ao menos por enquanto com o dr. Haidar. A polícia civil perde seu general na busca da sua reabilitação, seja como carreira jurídica, seja como instituição. Perde a população de São Paulo, pois, como já disse outras vezes aqui, a polícia pertence ao povo e não ao governo, razão pela qual devemos defendê-la (e não aos seus membros que andarem mal). Se fez algo errado, o processo dirá. Ao observar as imputações, a preventiva se justifica ao menos enquanto a PF não cumprir todos os mandados de busca. No tocante as investigações do MP, fico com o dr. Rossi, não há de se falar em poderes implicitos de investigação, quando a Constituição explicitou as funções de cada instituição. Palavras de José Afonso da Silva. Além de que, não sabemos o que ocorre no MP pois lá tudo é sigiloso. Acho incoerente as observações dos colegas neste Fórum, sobre quem é mais corrupto, o advogado ou no delegado. Em 28/06 3 advogados foram presos, o que me causa muita tristeza. Chega uma hora que a gente cansa de responder: por que você defende bandido? Você paga pau na delegacia? Todos os advogados do PCC são ladrões? A advocacia também é um munus público e, a ao ler as manchetes que todos os dias trazem casos de corrupção e de crime organizado, de parlamentares, advogados, delegados, auditores, governadores, etc, cheguei a conclusão que a nossa sociedade está doente. Aos que vibraram com a queda de Di Rissio, fica o alerta: perdeu a sociedade Paulista, pois a polícia que estava tentando uma virada, inclusive tentando expurgar os maus elementos e mudar a forma de ingresso em seus quadros (a forma de realziar o concurso)volta ao fundo do poço e, nós advogados, continuaremos a tratar com uma instituição desprestigiada e sem recursos, como bem noticiou o dr. Haidar, seja na qualidade de advogado, seja como cidadão. Como sempre pagaremos o pato.
30/06/2006 07:15Fftr (Funcionário público)É bom lembrar ao Ministério Público que a opera...
É bom lembrar ao Ministério Público que a operação, investigação e as prisôes foram feitas pela polícia. Mais uma vez virá a tona o velho blá blá do MP querendo se apoderar da investigação. Nenhuma instituição está livre de pessoas que desvirtuam sua função. Recentemente um digníssimo membro do MP paulista foi capa de uma famosa revista de circulação nacional, e não foi pelo seu brilhante trabalho, mas por sua ligação com organizações criminosas. Ao sr. comentarista, o curioso é não ver o senhor defendendo a presunção de inôncia, que o faz com tanta veemência como no caso Pimenta Neves e Suzane Richthofen, assim como tantos humanistas aqui o fazem. Devo concluir que a presunção de inocência não vale para policiais. Os Policiais já forma condenados. E para não parecer que também tenho duas posições, como os demais interlocutores, acho que os policiais presos devem ficar recolhidos a prisão até o julgamento, se as provas assim o indicarem.
30/06/2006 06:13Antonio Gusman (Procurador de Justiça de 2ª. Instância)Talvez o triste envolvimento do Delegado de Pol...
Talvez o triste envolvimento do Delegado de Policia Andre de Risio, no crime aqui noticiado, guarde intima relação com sua ferrenha e alardeada repulsa ao Poder-Dever Investigatorio do Ministerio Público. É hora de pacificar entendimentos, sob pena de impunidade do crime do colarinho branco.
30/06/2006 00:57Comentarista (Outros)Curioso mesmo é ver a PF prendendo delegados, d...
Curioso mesmo é ver a PF prendendo delegados, dentre os quais o presidente da associação de classe!
29/06/2006 22:52Luiz Augusto Mendes (Delegado de Polícia Estadual)Curioso como os que sempre são os primeiros a o...
Curioso como os que sempre são os primeiros a ostentar a bandeira da ampla defesa e do contraditório formaram suas convicções de forma tão rápida. Há alguns dias, quando alguns advogados foram presos por SUPOSTA ligação com o PCC, relutavam a aceitar as prisões como algo legítimo (mesmo desconhecendo seus respectivos fundamentos), partindo para o disurso de que isso era uma afronta às prerrogativas da classe. Agora, presos preventivamente dois delegados, já firmaram posição no sentido da culpa presumida dos investigados.
29/06/2006 22:00Comentarista (Outros)Perguntar não ofende: O que faziam os competent...
Perguntar não ofende: O que faziam os competentes corregedores da Polícia Civil paulista que não "descobriram" o insólito fato de um de seus delegados (por coincidência o ilustre presidente da associação dos delegados) ter nada menos que dois automóveis Jaguar na garagem? E depois vem policiais garganteando que a culpa pelo avanço da criminalidade em SP (leia-se a força do PCC) é dos advogados... Francamente, poderiam se calar e seguir o exemplo da OAB, que - de longe - é o órgão de classe que mais pune seus pares, seja em números absolutos ou mesmo proporcionalmente (segundo dados estatísticos governamentais). Esta é, data vênia, a minha opinião. Um grande abraço a todos (independentemente de terem ou não algum Jaguar em sua garagem).
29/06/2006 21:52Luismar (Bacharel)Tratando-se de ação conjunta da PF e MPF com pr...
Tratando-se de ação conjunta da PF e MPF com prisões decretadas pela Justiça Federal, difícil vislumbrar "armação". Pode haver erro mas "armação" não parece razoável. Como o caso tramita sob sigilo, só nos resta registrar o pouco que veio à luz e aguardar.
29/06/2006 20:29MUDABRASIL (Outros)Do Estadão Online Os delegados, que tiveram ...
Do Estadão Online Os delegados, que tiveram a prisão preventiva decretada, são apontados como intermediários entre os empresários e os agentes da Receita. Na casa de Di Rissio, foram encontrados na garagem dois carros Jaguar, que, segundo a PF, estariam em nome de empresas supostamente envolvidas no esquema. As outras 11 pessoas estão presas temporariamente, por cinco dias. A Justiça Federal decretou sigilo no processo. A Operação 14 Bis, como foi batizada a força-tarefa que uniu PF, Ministério Público Federal (MPF) e Receita Federal, cumpriu 30 mandados de busca e apreensão. Segundo balanço feito nesta tarde, foram apreendidos R$ 180 mil, relógios e dólares. Iniciada há mais de um ano, a operação investiga a possível prática de cinco crimes: corrupção passiva, corrupção ativa, facilitação.
29/06/2006 20:11Luís da Velosa (Advogado Autônomo)Puxa vida! Não é possível! Homens da lei suspei...
Puxa vida! Não é possível! Homens da lei suspeitos de liberaração de merdadorias ilegalmente!? Desse mato pode sair muitos coelhos. E o Porto de Santos? E os portos e aeroportos brasileiros do Amazonas ao Rio Grande do Sul!? E a punição no caso de constatação do fato consumado!? Haverá? Impunidade está a caminho de ser nomeada "instituição". É uma lástima.
29/06/2006 19:27Fabricio M Souza (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Bom, tava uma colher para mexer neste algum. Ma...
Bom, tava uma colher para mexer neste algum. Mas a prudência me diz, que ele está cheio de caroço...
29/06/2006 19:00Raul Haidar (Advogado Autônomo)Não conheço o dr. Di Rissio, nem sou criminalis...
Não conheço o dr. Di Rissio, nem sou criminalista. Sei, todavia, que a Polícia Civil paulista está desprestigiada no atual governo, não só pela má remuneração, mas também pelas péssimas condições de trabalho. Um exemplo disso é a Delegacia de Crimes Fazendários, cujos cartórios funcionam num porão infecto, com esgoto pingando sobre armários, em perigo para a saúde dos funcionários que lá trabalham. Já denunciei tal fato através de artigo n CONJUR, sob o título de "Cortiço Fazendário". Sobre tais fatos enviei ofícios e pedi ajuda da OABSP, que se empenhou para mudar tal situação, pois os cidadãos e advogados que são obrigados a comparecer àquela repartição também são vítimas de tal descaso. A Secretaria não deu a mínima importancia e o esgoto continua pingando. Esse é o tratamento que a alta cúpula da Secretaria dá aos seus funcionários, inclusive delegados: trabalhem no esgoto! O dr. Rissio vinha, como presidente da Associação dos Delegados, trabalhando na defesa dos interesses da categoria. Isso deve ter incomodado muita gente. Ademais, como já foi aqui bem lembrado, delegados estaduais não atuam na liberação de mercadorias importadas. Assim, não seria novidade se a notícia for resultad de uma "armação" contra o dr. Rissio. Conheço delegados que já se aposentaram por causa da politicagem reinante no governo do Estado. Outros há que se mudam para outros Estados. A presunção de inocência não foi revogada. Sabemos que neste País pouca importância se dá à Constituição. Mas esse mesmo princípio está na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Nós, Advogados, temos que respeitar nossa Polícia. Se há corruptos nela, não podemos nos esquecer que ninguém consegue ser corrupto se não houver corruptor. Corrupção é via de duas mãos, com bandidos em ambos os lados! Nossa solidariedade à família do Dr. Rissio, pois com os governantes que temos hoje qualquer de nós pode, a qualquer momento, ser vítima de situação similar, ainda que seja inocente. Se for culpado, que seja punido. Mas a imprensa e os advogados não podem se transformar um juizes de um tribunal de exceção que julga sem defesa!
29/06/2006 18:43MUDABRASIL (Outros)Sem entrar no mérito do caso, já que temos apen...
Sem entrar no mérito do caso, já que temos apenas a notícia da operação que redundou nas prisões, vê-se, com tristeza, mais um caso envolvendo policiais paulistas. Jamais se pensaria que a corrupção chegaria a tais níveis. Têm se repetido as notícias de condenações de policiais, envolvidos nos mais diversos delitos. A Secretaria da Segurança Pública precisa vir a público para informar quais as medidas para estancar esta sangria. Com a palavra, o Secretário da Segurança do Estado de São Paulo....
29/06/2006 18:35Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Caro Armando, esse foi o meu comentário na époc...
Caro Armando, esse foi o meu comentário na época: "Rossi Vieira (Criminal 06/03/2006 - 15:32 Parabéns ao Delegado de Polícia, diferenciado, Di Riccio. O governo de São Paulo precisa de um nome desses no comando da Secretaria de Segurança Pública do estado. Já é o tempo de termos um Delegado de Polícia desse nível no comando das polícias. Percebe-se que Promotor de Justiça comandando as polícias não dá certo. Nunca deu. Evidentemente, como defensor e libertário, discordo de alguns temas propostos, sedutores, como a progressão de regime em que o delegado Riccio é contrário.( eu sou absolutamente a favor). Até aí, cada macaco no seu galho. E vindo daí, os promotores de justiça são parte na ação penal e não devem e podem investigar. Deixe isso para a polícia. E polícia, pra quem precisa de polícia, já dizia o Arnaldo dos Titãns. Quanto a corrupção policial, isso se dá em qualquer polícia do Brasil e do mundo. Onde há poder e dinheiro têm prostituição e corrupção. Uma praga. Sem delongas, a polícia civil paulista deve se orgulhar do novo Presidente da classe e aproveitar os novos tempos para fazer-se respeitar." Abraço-o Otavio Augusto Rossi Vieira, 39 advogado criminal em São Paulo
29/06/2006 18:17Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)A notícia entristeceu aos que conhecem a compet...
A notícia entristeceu aos que conhecem a competência e representatividade do Dr.André. Filho de desembargador em São Paulo é ele quem representa a classe dos delegados de polícia desse Estado na digníssima Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Começou cedo na carreira policial. Merece total respeito e compreensão enquanto a realidade do fato não vier à tona. Prisão e mídia não podem se misturar. Verdade ou não, a versão do moço é importantíssima. Minha solidariedade à família do Dr. André e a ele pelo trabalho em busca da valorização à classe dos Delegados de Polícia do estado de São Paulo. Boa sorte. Otávio Augusto Rossi Vieira, 39 advogado criminal em São Paulo
29/06/2006 17:38Armando do Prado (Professor)Comentário que fiz, quando da entrevista do del...
Comentário que fiz, quando da entrevista do delegado Di Rissio ao mesmo Conjur: Armando do Prado (Outros 06/03/2006 - 16:13 Certas autoridades ficam melhor quando caladas. Realmente, menino prodígio :" no baile de formatura eu já era delegado". Mais adiante, como sem querer, a informação: "sou filho de desembargador". E um rosário de pérolas: faria o mesmo que o delegado da "escola de base", promotores desnecessários, corrupção na polícia civil é por causa de papel(sic),etc, etc. Fico imaginando sua excelência: corrente de ouro no pescoço e no pulso, cabelo com gel, picape, muito músculo e... poucas idéias. De qualquer maneira, que se prove a culpa e o perigo para as investigações, etc, para mantê-lo preso.
29/06/2006 17:27Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)No Brasil no estado atual de baixa moral e étic...
No Brasil no estado atual de baixa moral e ética existem dois territórios. Um da festa e outro do tragédia. Os que estão no lado da tragédia querem entrar na festa, mas não tem ingresso. Daí se revoltam e o lado alegre cria uma couraça para se defender dos tristes. Por outro lado, os que estão do lado da festa querem aumentar o seu bolo e que o mesmo tenha mais açúcar e mel igual a fatia dos que lhe são maiorais. No estado de bagunça que está o país, todos estão justificados, mesmo quando procuram melhorar o seu por qualquer meio. Não existem nem virtuosos nem pecadores. Todos são pecadores se não na ação, pelo menos na intenção. Como no diz Bretch: tanto na cova do abade bom quanto na do desqualificado, em ambas nasceram uma flor. É melhor ficar todo mundo no abrigo, porque é tiro para todo lado. É melhor ira para o paraíso do poeta Manuel Bandeira. O sonho não é Xanadú e sim Passargáda.
29/06/2006 16:52olhovivo (Outros)Parecem mal explicadas a notícia e a prisão dos...
Parecem mal explicadas a notícia e a prisão dos dois delegados estaduais, pois não consta que funcionários estaduais tenham atribuições em liberação de mercadorias importadas. Será que é mais um caso do tipo "anaconda" e outros tantos, em que se inserem inocentes para fazer espetáculo?
29/06/2006 16:37Ricardo Martins (Advogado Autônomo - Criminal)DEPOIS SOMOS NÓS OS CURRUPTOS!!! Ricardo Mar...
DEPOIS SOMOS NÓS OS CURRUPTOS!!! Ricardo Martins Advogado Criminalista Professor de Ética e Disciplina do Curso CETEAPRO em Alphaville e do Curso Acadêmia Jurídica em São Paulo, Defensor Dativo do Tribunal de Etíca IV da OAB/SP e Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/Santana.

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