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29 junho 2006
‘Prisão ilegal’
STF manda soltar acusado de mandar matar Dorothy Stang
O fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, conhecido como o Taradão, acusado de ser um dos mandantes do assassinato da freira americana Dorothy Stang em fevereiro do ano passado em Anapu (PA), deve responder o processo em liberdade. A decisão por 3 votos a 2 é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que considerou a prisão preventiva ilegal.
A defesa pediu a soltura do acusado preso preventivamente dois dias após o assassinato da freira. Os dois acusados de serem mandantes, Regivaldo Galvão e Vitalmiro Bastos de Moura, o Bida, ainda não foram levados a júri popular.
Os ministros Cezar Peluso (relator), Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio deferiram Habeas Corpus para que o réu seja solto. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto.
O ministro Cezar Peluso argumentou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e como justificativa para a “sede de vingança coletiva”. Segundo o ministro, o clamor público não é cláusula legal que enseja a prisão cautelar. Também ressaltou que não constitui fundamento idôneo para a prisão a invocação da gravidade do crime. “Considero a prisão preventiva absolutamente ilegal”, concluiu o ministro determinando a soltura imediata de Regivaldo Pereira, se por outro motivo não estiver preso.
Histórico
A missionária foi assassinada com seis tiros na zona rural de Anapu (PA) no dia 12 de fevereiro de 2005. Os pistoleiros Rayfran das Neves Sales e Clodoaldo Carlos Batista foram condenados a 27 e 17 anos de prisão, respectivamente. Amair Feijoli da Cunha, o Tato, foi condenado a 18 anos por ser o intermediário do crime.
Os dois fazendeiros, acusados de serem os mandantes do crime, bem como Tato, são donos de terra em Anapu, no sudeste do Pará. Na mesma área, a missionária americana desenvolvia, com apoio do governo federal e de instituições internacionais, o seu Projeto de Desenvolvimento Sustentável, um programa de assentamento de sem terra.
20/06/2006
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 87.041-4 PARÁ
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
PACIENTE(S) : REGIVALDO PEREIRA GALVÃO OU TARADÃO
IMPETRANTE(S) : ANTONIO JOSÉ DANTAS RIBEIRO
ADVOGADO(A/S) : JANIO ROCHA DE SIQUEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGIVALDO PEREIRA GALVÃO, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o HC nº 46.484, com os mesmos objeto e pedido deste writ, o indeferiu, nos termos da ementa:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FATOS RELEVANTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Impõe-se a custódia cautelar quando apresentados fundamentos de fato que se subsumem ao preceito normativo constante do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme demonstrado na decisão impetrada.
2. O advento da sentença de pronúncia faz novo título legitimador da custódia cautelar, devendo o réu que se manteve preso cautelarmente durante a formação do sumário de culpa assim permanecer até o seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A mera alegação de o paciente possuir residência fixa, família constituída e ocupação lícita não tem o condão de afastar a regularidade da prisão preventiva, que se perfaz pela verificação de situações fáticas configuradoras de alguma das hipóteses motivadoras constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada”. (HC nº 46.484, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05.12.2005).
O paciente foi preso temporariamente, no dia 07 de abril de 2005, sob suspeita de ser um dos mandantes do assassinato da missionária Dorothy Mae Stang. O pedido de prisão temporária e a sua decretação pelo juízo da Comarca de Pacajá/PA (fls. 140-142) foram baseados, segundo alegam os impetrantes, no depoimento prestado por Amair Feijoli da Cunha à autoridade policial e membros do Ministério Público, ocasião em que aquele, acusado de ser um dos “intermediários” do crime, delatou o ora paciente, dizendo-o mandante do homicídio.
A denúncia, que havia sido oferecida, no dia 07 de março, contra Rayfran das Neves Sales, Clodoaldo Carlos Batista, Amair Feijoli da Cunha e Vitalmiro Bastos Moura, foi então aditada, em 12 de abril de 2005, para incluir o ora paciente como um dos co-autores do delito capitulado no art. 121, § 2o, incs. II e IV, do Código Penal, sendo que, por ocasião do recebimento da denúncia, o juízo, atendendo ao requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 487-489), nos seguintes termos:
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2006
Arquivo
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