Fora do prazo

Empregado inscrito em lista negra não consegue indenização

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28 de junho de 2006, 13h17

Empregado não tem direito à indenização se estiver prescrito o prazo para ajuizar a ação. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento da Justiça paranaense e negou o direito de um ex-empregado de pleitear indenização por danos morais. Ele ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas Coamo Agroindustrial e Employer Recursos Humanos para pedir indenização.

De acordo com os autos, o ex-empregado alegou que trabalhou durante quatro anos na função de provador de café. Em 2004, quando estava desempregado, soube da existência de uma “lista negra” de trabalhadores, elaborada pela empresa de recursos humanos, onde constavam os nomes de ex-empregados de várias empresas que ajuizaram reclamações trabalhistas contra seus empregadores ou serviram de testemunhas.

A lista, segundo informações do processo, era distribuída pela empresa aos seus prestadores de serviço com a intenção de barrar a contratação de empregados. “A lista negra” foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes, inclusive do autor da ação.

A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral. Na sentença foi dito que “o simples fato de constar da listagem mantida por empregador é suficiente para que a pessoa tenha sua dignidade atingida, já que é evidente a forma de discriminação”.

Ambas as empresas foram condenadas, solidariamente, a indenizar o trabalhador pelos danos sofridos. Em recurso ao TRT-PR, as empresas alegaram que o direito do autor estaria prescrito e pediram a extinção do processo, obtendo êxito.

Inconformado, o empregado recorreu ao TST. O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo, considerou que o autor da ação não conseguiu provar o momento em que tomou ciência da existência da lista negra, motivo pelo qual o TRT utilizou como marco prescricional a data em que a lista foi produzida.

“O artigo 5º, X, da Constituição Federal, assegura a indenização por dano moral. Do preceito constitucional em comento, percebe-se que a violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da intimidade, devendo ser provada de forma inequívoca para que possa servir de base à condenação do pagamento da respectiva indenização por dano moral, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu.

RR-459/2004-091-09-00.8

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