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28 junho 2006

Ato de precaução

Laboratório que recomenda novo teste de Aids não deve indenizar

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Laboratório que recomenda novo teste de Aids para ter um diagnóstico conclusivo sobre a existência da doença não tem de indenizar por danos morais. O entendimento unânime é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Tribunal confirmou sentença de primeira instância e negou indenização a uma mulher grávida. O primeiro resultado do laboratório apontou que ela era portadora do vírus HIV, o que foi modificado em exame posterior feito em hospital.

Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, as provas trazidas aos autos indicam que o Laboratório Bolek de Análises Clínicas agiu com as devidas precauções. Ressaltou que no comprovante do exame fornecido à usuária consta em destaque: “Resultado não é definitivo. Sugere-se confirmação pelo método Western-Blot.”

Segundo o TJ-RS, a empresa-ré agiu com as diligências esperadas ao cientificar a consumidora sobre a falibilidade do exame e de ser indispensável outro para confirmação.

A mulher alegou que o resultado de “soro reagente” pelo laboratório ocorreu em julho de 2001. Informou que seu médico lhe prescreveu tratamento adequado com diversos remédios, dentre eles o AZT, por 30 dias. Após encaminhamento para série de exames anti-HIV no Hospital Fêmina, constatou-se “soro não-reagente”. Alegou ter sofrido danos morais pela angústia de ser portadora do Vírus HIV e no temor de possível contaminação de seu filho.

O laboratório destacou que o exame não era conclusivo, como foi provado pelo documento fornecido à autora. E que o novo exame no hospital ocorreu 14 dias depois do primeiro exame, o que não teria dado tempo para grandes abalos emocionais. Acrescentou que a ingestão de remédios para tratamento de Aids por exíguo lapso de tempo não ocasiona efeitos colaterais ou reação adversa.

Conforme o desembargador, o laboratório responde pelo serviço prestado, independentemente da averiguação de culpa, sendo imprescindível apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade. Segundo o Código do Consumidor, esclareceu, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Reforçou não ter sido verificada qualquer conduta da demandada capaz de ensejar sua responsabilização. Por outro lado, acrescentou, os procedimentos adotados pelo médico da demandante foram de cautela, à espera de resultados de novos exames, tendo em vista a falibilidade dos exames de detectação do vírus HIV, num primeiro momento. “A auto-exposição ao risco de ingestão de medicamentos sem a confirmação definitiva deu-se em razão de conduta de terceiro (médico), e não em virtude de conduta da demandada.”

O desembargador concluiu que o serviço foi prestado de modo satisfatório pelo laboratório. “Foram adotadas as medidas preventivas adequadas ao risco da fruição da atividade, de forma a preservar a segurança dos consumidores, inclusive, prestando as informações adequadas atinentes ao serviço realizado.”

Leia a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE HIV. RESULTADO ‘REAGENTE’. RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO NÃO CONFIGURADA. FALIBILIDADE DO EXAME EFETUADO NUM PRIMEIRO MOMENTO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO.

1. A responsabilidade no caso em tela é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a demandada enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14, CDC. Deste modo, responde a requerida pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade.

2. No documento fornecido à autora consta, em destaque, “Resultado não é definitivo. Sugere-se confirmação pelo método Western-Blot”. Logo, não se verifica qualquer conduta por parte da demandada capaz de ensejar sua responsabilização, vez que agiu com as diligências esperadas ao cientificar a demandada acerca da necessidade de efetuar outros exames a fim de confirmar o resultado.

3. Os procedimentos adotados pelo médico da demandante foram realizados por cautela, à espera de resultados de novos exames, tendo em vista a falibilidade dos exames de detectação do vírus HIV, que podem não apresentar resultado absolutamente confiável num primeiro momento.

4. Por conseguinte, o serviço foi prestado pela demandada de modo satisfatório, porquanto foram adotadas as medidas preventivas adequadas ao risco da fruição da atividade, de forma a preservar a segurança dos consumidores, inclusive, prestando as informações adequadas atinentes ao serviço realizado.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

Apelação Cível: Nona Câmara Cível

Nº 70014550479: Comarca de Guaíba

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2006