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28 junho 2006
Cofre zerado
Emissão premeditada de cheque sem fundo é estelionato
Emitir cheques sem fundos premeditadamente, mesmo pré-datado, caracteriza crime de estelionato simples e deve ser punido. O entendimento é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram José Oneide Braga Correa a dois anos e oito meses de reclusão, mais 26 dias de multa, em regime semi-aberto, por emitir diversos cheques sem fundos no comércio de Carazinho.
A defesa de José Oneide recorreu da sentença de primeira instância, mas não obteve sucesso. O relator do caso, desembargador Sylvio Baptista Neto, considerou que a fraude está evidenciada não só na emissão dos cheques, “mas na pluralidade das vítimas, na evasão do paciente da praça e no abandono da família, que deixam claro o propósito de fraudar os credores.”
Os desembargadores Nereu José Giacomolli e Alfredo Foerster acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 1º de junho de 2006. Cabe recurso.
Processo 70014880777
Leia a íntegra da decisão
ESTELIONATO SIMPLES. CHEQUE PÓS-DATADO. CONFIGURAÇÃO. Como vem decidindo esta Corte, haverá o crime de estelionato simples, quando o recorrente, de modo premeditado, constitui dívidas que sabia não poder pagar, obtendo vantagem ilícita mediante o uso de cheques pós-datados e, para se furtar ao compromisso assumido, fugindo da cidade, onde realizara as fraudes. A emissão de cártula pro solvendo, e não pro soluto, não tem o condão de, por si só afastar a fraude. Os cheques emitidos serviram de instrumento à obtenção de farta vantagem econômica, em prejuízo de terceiros, induzindo-os em erro. Situação que ocorreu no caso em tela, como se vê da denúncia e da prova apurada no processo.
DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime.
APELAÇÃO CRIME: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70014880777: COMARCA DE CARAZINHO
JOSÉ ONEIDE BRAGA CORREA:APELANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO: APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, para reduzir as penas para dois (02) anos e oito (08) meses de reclusão e vinte e seis (26) dias-multa, mantendo as demais cominações da sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ALFREDO FOERSTER (PRESIDENTE) E DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI.
Porto Alegre, 01 de junho de 2006.
DES. SYLVIO BAPTISTA NETO,
Relator.
RELATÓRIO
DES. SYLVIO BAPTISTA NETO (RELATOR)
1. José Oneide Braga Correa foi denunciado como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c o art 69, ambos do Código Penal, (denúncia recebida em 14 de abril de 2003), e, após o trâmite do procedimento, condenado às penas de três anos e quatro meses de reclusão, regime semi-aberto, e vinte dias-multa. Disse a peça acusatória que, nos dias 2 e 16 de dezembro de 2002 e nos dias 10 e 14 de janeiro de 2003, em horário comercial, na cidade de Carazinho, em comunhão de esforços com outras pessoas, obteve vantagem ilícita em prejuízo de Mano a Mano Embalagens, J. K. Perin Distribuidora de Bebidas Ltda., Rosinei R. dos Santos & Cia Ltda., Loja Edifício Avenida Utilidades Ltda. e Parati Modas, induzindo funcionários, representante comercial e proprietários das referidas empresas em erro, ao efetuar o pagamento de compras com cheques, de sua titularidade, sem suficiente provisão de fundos.
Inconformada com a decisão, a Defesa apelou. Em suas razões, o Defensor, preliminarmente, aduziu haver litispendência. No mérito, propugnou pela absolvição do recorrente face à insuficiência de provas e pelo fato de que os títulos emitidos foram pré-datados, descaracterizando o crime de estelionato. Alternativamente, pleiteou a redução da pena. Em contra-razões, o Promotor de Justiça manifestou-se pela mantença da sentença condenatória.
Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTOS
DES. SYLVIO BAPTISTA NETO (RELATOR)
2. O apelo não procede quanto à alegada litispendência e à condenação pelos crimes de estelionato. Ambas as questões foram bem examinadas, e decididas, pelo ilustre Julgador, dr. Orlando Faccini Neto.
Tendo em vista que os argumentos do recurso já foram examinados, e rebatidos, na decisão de primeiro grau, permito-me transcrever a fundamentação da sentença. Em primeiro lugar, porque com ela concordo. Depois, fazendo-o, homenageio o trabalho do colega e evito a tautologia. Disse o Magistrado:
“No que concerne a preliminar suscitada pela defesa, volto a afastá-la, em virtude de não se enquadrar ao caso em estudo. Transcrevo parte do despacho presente à fl. 695 do processo 009/2.03.0001341-0, no qual a mesma tese foi suscitada:
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Por isso que a maioria dos comerciantes não mai...
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