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27 junho 2006

Prova ocular

Reconhecimento de uma testemunha é suficiente para condenar

Reconhecimento firme e convicto de uma testemunha é suficiente para condenar. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores mantiverem decisão de primeira instância, que condenou Leonir Elias da Silva à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto por assalto a uma farmácia, no município de Criciúma (SC).

Segundo os autos, em 2002, Leonir entrou no estabelecimento e pediu um remédio para a atendente. Quando chegou ao caixa, pegou um revolver de brinquedo e levou R$ 127.

O réu recorreu ao TJ catarinense contra a decisão da Comarca de Criciúma. Alegou que havia dúvidas quanto à autoria do crime e defendeu que o reconhecimento de apenas uma vítima não é suficiente para incriminá-lo.

O desembargador Túlio Pinheiro, relator, entendeu que a condenação deve ser confirmada já que uma testemunha é suficiente para comprovar a autoria do crime.

Apelação Criminal 2006.009038-2

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

28/06/2006 00:26 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
Retifico o meu comentário, pois por um lapso pe...
Retifico o meu comentário, pois por um lapso pensei ter lido que o TJSC deixara de condenar pelo fato de haver uma só testemunha para o caso. Deste modo, meu comentário é exprobrante, pois o Tribunal de Santa Catarina ofendeu o princípio geral de direito já conhecido dos romanos: "Unius omnino testis responsio non audiatur etiam si praeclarae curiae honore praefulgeat" (Não se ouça o depoimento de uma só testemunha, mesmo que refulja com a honra de preclara cúria), "Unius testimonium non est credendum" (Não se deve crer no testemunho de um só), “Unius testimonium non sufficit ad condemnationem” (O testemunho de um só não basta para a condenação). A subversão dos princípios gerais não é exclusividade do TJSC. Também em São Paulo o extinto TACRIm manteve a condenação de 3 anos e 4 meses de um motorista que atropelou uma menor de 11 anos que morava numa favela. O fato ocorreu na via de acesso de um posto de gasolina. A única testemunha da acusação era outra menor, à época contando apenas 12 anos, vizinha da vítima, cujo depoimento é um mar de contradições. Mas, como depois do advento do ECA as coisas têm-se encaminhado para desaguar numa ditadura das crianças, apesar do fato de haver apenas uma única testemunha de acusação e da inverrossimilhança do depoimento desta única testemunha, o motorista foi condenado. UM VERDADEIRO ABSURDO, pois de acordo com outras evidências constantes dos autos, as quais encontram respaldo inclusive no laudo pericial, a culpa bem que pode ter sido exclusivamente da vítima. Mesmo assim, o tribunal paulista manteve a condenação com um voto cujos fundamentos são ainda mais absurdos do que os da sentença. Assim caminha a justiça brasileira. Umas poucas decisões nos enchem de esperança, mas uma caudal de decisões totalmente "contra legem" e avessa aos princípios de direito solapam-na implacavelmente. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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