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27 junho 2006

Nu público e notório

Não há dano em exibir na TV foto de modelo que posou nua

Por Priscyla Costa

Modelo que posa para revista masculina e aceita a divulgação do material não pode reclamar na Justiça da exibição das fotos em programa de TV. O entendimento é da juíza Daniela Brandão Ferreira, da 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Ela livrou o SBT de pagar indenização para a ex-modelo Simone Carvalho. Cabe recurso.

Simone entrou com ação de indenização porque o programa Ratinho Livre exibiu, em 2000, fotos de artistas que posaram nuas e se tornaram evangélicas. Entre o material exibido, havia imagens de Simone Carvalho, sem que ela tivesse autorizado a divulgação.

Na Justiça, a defesa de Simone alegou que houve violação da intimidade. Pediu que a emissora lhe entregasse a fita do programa e as fotos usadas. Já o SBT sustentou que o direito à própria imagem é limitado quando se trata de personalidade pública. Também argumentou que as imagens não foram captadas sem o conhecimento de Simone.

A juíza acolheu os argumentos do SBT. “A reportagem não exibiu qualquer imagem inédita, cuja veiculação já não houvesse sido anteriormente autorizada, nem divulgou fato inverídico, já que é incontroverso que a autora era modelo, posou despida e ora abraçou religião cujos preceitos éticos são incompatíveis com sua conduta anterior e, sendo pessoa conhecida do grande público, tem a sua conversão interesse jornalístico”, afirmou.

“Não se pode atribuir à conduta da ré o efeito pretendido pela autora, eis que os fatos passados existem e em nada a desmerecem no que concerne à sua respeitabilidade, pretérita ou presente”, concluiu.

O SBT foi representado pelo advogado Marcelo Migliori, do escritório Migliori Alves Advogados.

Processo 2000.001.156618-7

Leia a íntegra da decisão

TRIGÉSIMA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 2000.001.156618-7 SENTENÇA Vistos, etc. SIMONE DE SOUZA CARVALHO ajuizou, pelo procedimento comum ordinário, ação em face de SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO S/A, alegando, em resumo, que durante muitos anos exerceu a profissão de artista nos mais diversos meios de comunicação, sendo conhecida publicamente como Simone Carvalho, porém, há três anos, abandonou a vida artística e passou a se dedicar à fé que aderiu, conduzindo-se de acordo com os preceitos éticos e morais de sua religião.

Ocorre que, no dia 10/02/00, no programa ´Ratinho Livre´, o apresentador mostrou diversas fotografias suas onde aparece nua, sem que fosse autorizado, violando a sua intimidade. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que lhe fosse entregue a fita de gravação do programa e as fotografias e imagens ali exibidas. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 08/20. À fls. 21 foi deferida a gratuidade de justiça.

Citada, a ré apresentou contestação às fls. 46/66, requerendo, inicialmente a retificação do seu nome para TV SBT-CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A. Prossegue, sustentando, a aplicabilidade da Lei de Imprensa à hipótese, suscitando objeção de decadência e argüindo, preliminar de falta de pressuposto específico para a propositura da ação, qual seja, a notificação premonitória, o que fez com que a gravação não mais exista, diante da carência dos suportes materiais para conservação e tráfego de fitas.

No mérito, aduz, em síntese, que a autora não comprovou o alegado e que cedeu suas imagens à editora da revista, que detém a propriedade dos negativos. Observou que o direito à própria imagem é limitado quando se trata de personalidade pública e celebridade no desempenho da sua função, como é o caso.

Asseverou que as imagens não foram captadas sem o conhecimento da autora, que também estava ciente da possibilidade de serem reutilizadas em reedições. Por fim, esclareceu que as fotos foram usadas em reportagem jornalística, onde se fez um cotejo entre mulheres que posaram nuas e hoje estão voltadas exclusivamente às suas respectivas crenças, concluindo por requerer a extinção do processo na forma do art. 269, III, do CPC ou a extinção do processo sem análise do mérito ou, ainda, a improcedência dos pedidos. A resposta veio acompanhada dos documentos de fls. 67/119.

Réplica, às fls. 121/128. Saneador, às fls. 141/142, rejeitando a objeção de decadência e a preliminar argüida, deferindo a produção de prova documental superveniente e pericial e indeferindo a produção de prova oral. Interpostos Embargos de Declaração da referida decisão, estes foram rejeitados, consoante fls. 157. Laudo pericial às fls. 207/225, sendo oportunizada a manifestação das partes. As partes apresentaram alegações finais, sob a forma de memoriais, às fls. 239/245. Relatados, decido. Cuida-se de ação onde pretende a autora a composição de danos morais decorrentes da exibição em programa de televisão de fotografias publicadas em antiga revista masculina. Não lhe assiste razão.

Uma vez que cedeu sua imagem à publicação em revista de grande tiragem e circulação, aceitou a sua divulgação, sendo que ao ser exibida a revista em programa televisivo, o foi dentro do contexto da reportagem, relativa a personalidades que se voltaram para a religião. A reportagem não exibiu qualquer imagem inédita, cuja veiculação já não houvesse sido anteriormente autorizada, nem divulgou fato inverídico, já que é incontroverso que a autora era modelo, posou despida e ora abraçou religião cujos preceitos éticos são incompatíveis com sua conduta anterior e, sendo pessoa conhecida do grande público, tem a sua conversão interesse jornalístico.

Diante disso, tenho que não se pode atribuir à conduta da ré o efeito pretendido pela autora, eis que os fatos passados existem e em nada a desmerecem no que concerne à sua respeitabilidade, pretérita ou presente. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Pagará a autora às despesas do procedimento e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, suspensa, entretanto, a sucumbência, ante o deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2006.

Daniela Brandão Ferreira

Juíza de Direito.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

10/04/2007 13:58 Francisco Possidônio da Conceição (Delegado de Polícia Estadual)
Correta a decisão. Agora virou mania das "celeb...
Correta a decisão. Agora virou mania das "celebridades" em ganharem dinheiro exposto-se com corpo nu para fotogra-frias ou vídeos. Depois de um tempo, ou mudam de religião ou aderem alguma, ou mesmo sem opção religiosa, pretendem impedir nova divulgação pela imprensa de suas imagens nas poses anteriormente divulgadas. Umas até dizem "estarem arrependidas", no entanto, não se desfizeram dos valores que ganharam com isso, para demonstrar, de fato, esse real sentimento. A imprensa tem seu papel de informar e até alertar a sociedade quanto a prática de condutas que possam geram arrependimentos depois. Veja a questão da aplicação de tatuagens. Muitas pessoas, quando jovens, fazem essa opção e, mais tarde, em idade madura, procuram esconder essas figuras e símbolos tingidos ao corpo (estado de arrependimento). Reportagens dessa natureza servem para levar a reflexão das pessoas em confirmar se é isso mesmo que querem, acabando por aderirem a isso. Também, por outra lado, podem até querer, mas por outros motivos sociais, podem deixar de lado tal prática (tatuagem) - pensando no futuro arrependimento e/ou eventual prejuízo moral. Essa reflexão pode também ser estimulada pela imprensa às pessoas envolvidas com a mídia, em especial atrizes, modelos e as celebridades surgidas repentinamen-te como os BBBs da Rede Globo. Então, uma reportagem mostrando pessoas do mundo artístico que um dia posaram nuas (e ganharam dinheiro para isso) acaba tendo também um tinteresse pedagógico na decisão de quem tenha esse interesse: de posar expondo o nu de seu corpo. Assim,se há essa pretensaõ de mostrar a intintimidade de seu corpo, quem o fez já deve ter refletido sobre o futuro. E com o futuro virão os filhos, netos, sobrinhos, os colegaguinhas desta turma toda, enfim... A imprensa não pode ficar tolida de desarquivar matérias que se tornaram públicas. Já pensou nisto? Isto da imprensa não poder mais divulgar fatos ja "midiados" só porque a pessoa envolvida (e que ganhou grana para tal divulgação) agora diz que sua imagem está sendo denegrida. Só faltava essa. E tem mais - o caráter e a moral pessoal de cada um não pode ser medido pelo fato de tem um dia se deixado fotografar ou filmar exibindo o corpo nu, ainda que em conteúdo pornográfico. Mas sim pelo que é, o que faz ou como se conduz na sociedade de forma boa ou má - o que se avalia caso a caso. Assim estamos na mesma linha de raciocínio da decisão judicial acrescentando mais os comentários supra.
27/06/2006 20:40 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
Se a causa de pedir da indenização por dano mor...
Se a causa de pedir da indenização por dano moral foi a exposição da nudez, estou conteste que a ação seja improcedente. Tendo a modelo se sujeitado a pousar nua para fotografias visando sua exposição em revista vendida ao público consumidor, isto significa a inexistência de constrangimento na exposição de sua nudez. Todavia, não se pode admitir a nenhum veículo de imprensa apropriar-se das imagens de uma pessoa para expô-las, sem autorização específica dela. O fato de ter a modelo autorizado a divulgação das fotos de sua nudez por determinada revista não constitui alvará para outras revistas, jornais ou emissoras de televisão apropriarem-se desses mesmos retratos, ainda que pretextando reportagem jornalística, pois também a reportagem jornalística não está isenta de autorização para fotografar e divulgar a imagem de alguém. Pelo que se pode depreender da decisão divulgada na notícia, trata-se de indenização pela divulgação desautorizada, e não pelo fato da nudez considerada em si mesma como um constrangimento. Por isso, no meu sentir andou mal a Juíza sentenciante, vulnerando o direito de imagem consagrado na Constituição Federal (art. 5º, incs. V e X). O direito de imagem pertence à categoria dos direitos personalíssimos. Qualifica-se por um adjetivo no grau superlativo absoluto exatamente porque pretende expressar um direito encarecido com um valor incomensurável, que não cede diante do direito de imprensa, evidentemente mais fraco do que qualquer direito personalíssimo do indivíduo. “In casu” tem lugar a aplicação do princípio da proporcionalidade, em virtude do qual sobreleva-se o direito de imagem que deve prevalecer em relação ao de imprensa. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@terra.com.br
27/06/2006 20:37 Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)
Minha solidariedade a ex playmate Simone Carva...
Minha solidariedade a ex playmate Simone Carvalho. Vela a pena recorrer dessa decisão. Boa sorte. Otavio Augusto Rossi Vieira, 39 advogado criminal em São Paulo.

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