Atitude arbitrária

Quitação de multas não é exigência para liberar veículo retido

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27 de junho de 2006, 14h21

O poder público não pode exigir pagamento de multas, taxas e despesas para liberar veículo retido por transportar passageiros sem autorização. O entendimento foi reafirmado pela ministra Denise Arruda, do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial apresentado pelo Detro — Departamento de Transportes Rodoviários do Rio de Janeiro.

O órgão contestava decisão do Tribunal de Justiça fluminense, que determinou a liberação de um ônibus depois que sua proprietária apresentou pedido de Mandado de Segurança.

Para o TJ-RJ, o transporte irregular de passageiros é uma infração punível com a retenção, não com a apreensão. Por isso, sua liberação não pode estar condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção do veículo ao depósito.

O Detro-RJ recorreu ao STJ, alegando que a liberação do veículo depois da retenção está regulamentada pelo artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a retenção produz efeitos semelhantes ao da apreensão. O argumento não foi acatado pela ministra do STJ, que considerou ilegal e arbitrária a conduta do órgão estadual.

REsp 737.495

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