Objetos perdidos

Empresa de transporte deve indenizar por extravio de bagagem

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27 de junho de 2006, 19h28

Empresa de transporte deve indenizar por extravio de bagagem porque é de sua responsabilidade zelar pelas malas dos turistas. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a empresa Planalto Transporte a pagar R$ 2,5 mil por dano morais e R$ 1 mil por danos materiais a um casal que teve a bagagem extraviada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido em casos semelhantes.

O casal recorreu à Justiça porque teve roupas e objetos perdidos após viagem em ônibus intermunicipal e pediu indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.

A empresa alegou que o dano material não foi suficientemente comprovado pelos demandantes e que os fatos ocorridos não passam de meros transtornos.

A desembargadora Naele Ochoa Piazzeta concluiu que não se mostra razoável exigir dos consumidores a produção taxativa de provas dos pertences que estavam na bagagem extraviada. “Escapa do agir comum possuir a relação dos bens que se leva em viagem e suas respectivas notas fiscais, por exemplo.”

Ela salientou que o extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes, como a perda de objetos e roupas, bem como o registro de ocorrência na polícia, geram danos à esfera psicológica do indivíduo, passíveis de reparação.

“Os apelados utilizaram os serviços da companhia de transportes terrestres, entregando sua bagagem no embarque e não a recebendo no destino conforme seria obrigação da prestadora de serviço que, assim, tem o dever objetivo de indenizar a partir da concepção de que o direito do consumidor foi erigido como regra constitucional”, destacou a desembargadora.

Processo 700.152.532-89

Leia a íntegra de decisão

TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR AFASTADA.

Os demandantes, ora apelados, são um casal e se encontravam em viagem conjunta, passando pelas mesmas dificuldades na solução do problema e, ainda, consta da inicial que na bagagem perdida,muito embora pertencente à primeira autora, estavam pertences de ambos, pelo que não há falar em ilegitimidade da parte.

MÉRITO.

MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Os apelados se utilizaram dos serviços da companhia de transportes terrestres, entregando sua bagagem no embarque e não a recebendo no destino conforme seria obrigação da prestadora do serviço que, assim, tem o dever objetivo de indenizar a partir da concepção de que o direito do consumidor foi erigido como regra constitucional (art. 5º, XXXII da CF/88), tendo como suporte a Lei Ordinária nº 8.078/90.

O valor arbitrado pelo julgador singular para os danos materiais (R$ 1.000,00) atinge um conceito de razoabilidade e justiça, principalmente quando cotejada a verossimilhança do registro efetuado junto à Polícia Civil no momento do extravio da bagagem.

O extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes como a perda de objetos e roupas, bem como o registro de ocorrência na polícia, geram danos à esfera psicológica do indivíduo passíveis de reparação por danos morais.

APELO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70015253289

COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL

APELANTE: PLANALTO TRANSPORTE LTDA.

APELADA: NEIMARA DUTRA MACIEL

APELADO: LUCIANO DE CRISTO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL E DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA.

Porto Alegre, 08 de junho de 2006.

DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.

RELATÓRIO

DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA (RELATORA)

Trata-se de apelação cível interposta por PLANALTO TRANSPORTES LTDA, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais que lhe movem NEIMARA DUTRA MACIEL e LUCIANO DE CRISTO, em face da sentença de parcial procedência da demanda, pela qual condenada a pagar indenizações pelo extravio de bagagem da primeira autora em viagem empreendida pelo casal.

Preliminarmente sustenta a ilegitimidade ativa do segundo autor, uma vez que a mala extraviada pertencia à primeira, sua esposa, única legitimada a requerer a reparação de eventuais prejuízos.

No mérito, sustenta que o dano material não resta suficientemente comprovado pelos demandantes, motivo porque não é passível de ser incluído na condenação. Alternativamente sustenta sua redução à metade, pois incorretos os parâmetros adotados pelo sentenciante. Acerca do dano moral, sustenta que esse não deve ser indenizado, vez que os fatos que embasam a demanda não passam de meros transtornos. Colaciona jurisprudência a respeito do tema. Comprova preparo.

Recebido e contrariado o recurso, vieram os autos conclusos em 18 de maio do corrente ano, para julgamento.

VOTOS

DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA (RELATORA)

Eminentes Colegas.

O apelo veio interposto de forma tempestiva e regular, pelo que dele conheço.

Há prefacial a ser enfrentada que diz com a legitimidade ativa do autor Luciano de Cristo.

Sustenta a apelante ser ele parte ilegítima para propor a presente demanda indenizatória, uma vez que a bagagem extraviada pertencia a sua esposa que, assim, é a única legitimada a reclamar eventuais prejuízos.

Não colhe.

Os demandantes, ora apelados, são um casal e se encontravam em viagem conjunta, passando pelas mesmas dificuldades na solução do problema e, ainda, consta da inicial que na bagagem perdida pela empresa de transporte estavam pertences de ambos os autores, pelo que não há falar em ilegitimidade da parte.

No mérito as alegações da empresa apelante não fazem referência à exclusão de sua responsabilidade, limitando-se a atacar os fundamentos para o pagamento dos danos materiais e morais, distintamente.

DOS DANOS MATERIAIS.

Os autores pleitearam à inicial a indenização pelos seus pertences que estavam na mala extraviada, juntando algumas notas fiscais e estimando o valor de roupas e outros objetos como máquina fotográfica e aparelho de alisamento capilar, perfazendo um montante requerido de R$ 1.734,77 (mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos).

O sentenciante reconheceu que a prova dos danos materiais é frágil como, aliás, não poderia deixar de ser em uma situação como a dos autos.

Cotejando as notas fiscais juntadas com a inicial e o termo de declarações prestadas na polícia (fl. 09) no momento dos fatos, o julgador de primeira instância, visando expressamente evitar uma difícil liquidação de sentença e valorando a verossimilhança nas alegações dos demandantes, estipulou a indenização material em R$ 1.000,00 (mil reais).

Tenho que não merece reparos a sentença.

Fato é que os apelados se utilizaram dos serviços da companhia de transportes terrestres, entregando sua bagagem no embarque e não a recebendo no destino conforme seria obrigação da prestadora do serviço que, assim, tem o dever objetivo de indenizar a partir da concepção de que o direito do consumidor foi erigido como regra constitucional (art. 5º, XXXII da CF/88), tendo como suporte a Lei Ordinária nº 8.078/90.

Conforme bem fundamentou o julgador singular, se mostra inviável remeter à liquidação uma sentença condenatória com base nos fatos envolvidos na lide, onde não se mostra razoável exigir dos consumidores a produção taxativa de provas dos pertences que estavam na bagagem extraviada. Escapa do agir comum possuir a relação dos bens que se leva em viagem e suas respectivas notas fiscais, por exemplo.

Tenho, ainda, que o valor arbitrado pelo julgador singular (R$ 1.000,00) atinge o conceito de razoabilidade e justiça, principalmente quando cotejada a verossimilhança do registro efetuado junto à Polícia Civil no momento do extravio da bagagem (fl. 09).

Mantido, portanto, o valor da indenização material.

DOS DANOS MORAIS.

Foi a empresa de transportes apelante condenada em primeira instância a pagar aos autores a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais provenientes do extravio da bagagem.

Sustenta a recorrente que tal situação se configura em mero dissabor, não passível de produção de danos morais indenizáveis.

Não colhe.

Os danos morais sofridos, ao contrário do que sustenta a recorrente, estão sim caracterizados.

O extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes como a perda de objetos e roupas, bem como o registro de ocorrência na polícia, geram danos à esfera psicológica do indivíduo passíveis de reparação.

Nesse contexto, entendo presentes os pressupostos da responsabilidade da fornecedora de serviços de transporte, pois configurados, no caso concreto, os defeitos na prestação dos mesmos, o evento danoso e a relação de causalidade.

A responsabilidade da transportadora, a teor do contido no art. 14, “caput”, do CODECON (Lei nº 8.078/90) e do artigo 37, §6º da Constituição Federal, independe da extensão ou prova da culpa, haja vista que a relação jurídica consumerista encontra postulado na responsabilidade objetiva.

Pelos fundamentos expostos, desprovejo o apelo.

DES. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (REVISOR) – De acordo.

DES. DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA – De acordo.

DESA. NAELE OCHOA PIAZZETA – Presidente – Apelação Cível nº 70015253289, Comarca de Rosário do Sul: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: JULIANA NEVES CAPIOTTI

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