Informações bancárias

Fazenda pode ter acesso a dados de CPMF sem ordem judicial

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27 de junho de 2006, 11h11

A Fazenda Nacional pode ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte para apuração e constituição de crédito referente a outros tributos. A autorização judicial não é necessária nesse caso. O entendimento é da ministra Denise Arruda, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou recurso especial movido pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O conflito começou em mandado de segurança (recurso que questiona violação de direito líquido e certo) apresentado por Maria de Lourdes da Silva Estrela contra ato do delegado da Receita Federal em Maringá (PR). Ela alegou cerceamento de defesa por parte da autoridade administrativa fiscal que teria quebrado o seu sigilo bancário e provocado lesão aos seus direitos.

A maioria dos ministros considerou que a Lei 9.311/96 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias. Também permitiu a utilização de dados obtidos a partir da arrecadação da CPMF para a apuração e constituição de crédito referente a outros tributos, segundo eles.

“A orientação nitidamente majoritária deste Tribunal entende não haver violação da norma constitucional que assegura o sigilo de dados bancários (artigo 5º, XII, da CF), em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional, mas também a Lei 9.311/96 e a Lei Complementar 105/2001”, explica a ministra Denise Arruda em seu voto de desempate. Ela lembrou que a 2ª Turma, à exceção do ministro Peçanha Martins, já vinha decidindo no mesmo sentido.

O ministro Peçanha Martins, integrante da 2ª Turma à época do julgamento, ratificou a decisão do TRF-4. Ele entendeu que o sigilo bancário não é “um direito absoluto individual, mas que só podia ser quebrado por determinação judicial, tendo em vista outros interesses que o exigissem, como por exemplo à investigação de ilícitos criminais, assegurado o devido processo legal”.

Ele destacou que a edição da Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra do sigilo bancário por autoridade fiscal, não anulou a necessidade de demonstração consistente das suspeitas e da necessidade da medida, “que só pode ser obtido ao fim do processo administrativo, devendo ser cercada pelo mesmo rigor e cuidados exigidos para a decretação da quebra por autoridade judiciária e pelas CPIS”. Ele foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Resp 668012

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