Perdas da poupança no Plano Verão têm correção de 42%
As cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, devem ter a correção referente às perdas do Plano Verão calculadas pelo índice de 42,72% e não por 22,36%, como corrigido pelos bancos na época. A decisão é da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, que se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, o banco Bradesco deve indenizar dois correntistas que à época tinham conta poupança na instituição. O Bradesco terá de pagar o valor referente à diferença dos índices (20,36%) sobre o valor aplicado. Cabe recurso.
Em 1989, o então presidente José Sarney instituiu o Plano Verão, que mudou as regras da economia e atingiu as cadernetas de poupança. O decreto 2.284/86, em vigor até aquela data, previa que o reajuste da poupança deveria ser feito com base no IPC/IBGE, que naquele mês foi de 42,72%.
A medida Provisória 32/89, do dia 15 de janeiro de 1989, mais tarde convertida na Lei 7.730/89, que criou o plano, determinou que os saldos da caderneta de poupança, em fevereiro de 89, fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro. Os bancos entenderam que o índice de correção deveria passar para 22,35%.
Os autores da ação, representados pelo escritório Berthe, Chambel e Montemurro Advogados, pediam o pagamento da diferença entre os índices, monetariamente corrigida, acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados mês a mês, desde a data da lesão até o ajuizamento da ação. Além de juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento.
Diante dos pedidos, o banco sustentou a prescrição dos juros e da correção monetária, bem como a impossibilidade jurídica do pedido ante a quitação dos valores pagos. Alegou, ainda, que os autores não tinham direito adquirido à remuneração pleiteada, porque a vigência das normas incidiram quando ainda não havia se completado o ciclo de trinta dias referente à apuração dos índices a serem aplicados à caderneta de poupança.
A juíza Adriana Borges de Carvalho, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, rejeitou a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição, defendida pelo réu, tanto para os juros remuneratórios como para a correção monetária. E determinou o pagamento da diferença corrigida, conforme a reivindicação dos autores da ação, além de permitir a execução provisória da sentença.
“Isto porque, tanto um como o outro incidem mensalmente sobre o patrimônio e, após o trintídio mencionado, passam a integrá-lo, deixando de se caracterizarem como parcelas acessórias do patrimônio principal.”, concluiu a juíza.
Processo 07.01.73/2004
Leia a íntegra da decisão
Fórum Regional II — Santo Amaro — Processo 070173/2004
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Regional II — Santo Amaro
Processo Nº 583.02.2004.070173-0
Cartório/Vara 6ª Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 3310/2004
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/12/2004 às 14h39m0s
Moeda Real
Valor da Causa 29.253,57
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.746.948/0001-12
Advogado: 103936/SP CILENO ANTONIO BORBA
Requerente JUNJIRO KATAOKA
CPF 057.493.448-00
Advogado: 215287/SP ALEXANDRE BERTHE PINTO
Advogado: 216155/SP DANILO GONÇALVES MONTEMURRO
Requerente ROBERTO SU KATAOKA
CPF 265.166.388-37
Advogado: 215287/SP ALEXANDRE BERTHE PINTO
Advogado: 216155/SP DANILO GONÇALVES MONTEMURRO
Sentença publicada em 11/05/06
Vistos.
ROBERTO SU KATAOKA e JUNJIRO KATAOKA ajuizaram a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que mantinham contas poupanças na instituição-ré em janeiro de 1989 e, em razão das regras ditadas pelo Decreto nº 2.284/86 (chamado "plano verão"), a correção monetária das cadernetas de poupança tinham como base o IPC/IBGE, acrescido de juros contratuais.
Sustentam que para o período de janeiro de 1989 o percentual de correção monetária foi de 42,72%, além dos juros. Acrescentaram que a Lei 7.730/89 impôs a aplicação da correção monetária para aludido período em 22,3589% mais juros contratuais.
Porém, o banco-réu procedeu à interpretação equivocada da norma jurídica e aplicou, nas contas dos autores, no período de janeiro de 1989, apenas o percentual de 22,3589%, deixando de creditar, assim, a correção monetária de 20,36%, correspondente à diferença entre o que foi efetivamente creditado pelo requerido (22,3589%), e a inflação efetivamente ocorrida, no patamar de 42,72%, segundo Índice Geral de Preços ao Consumidor.




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Por Lilian Matsuura
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