Rescisão contratual

Rescisão de doméstica não precisa ser homologada em sindicato

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26 de junho de 2006, 10h30

O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho com base no voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo.

A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa em 1989. Ficou no emprego por 11 anos. Ela foi demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00 – menos que o salário mínimo de R$ 136,00 à época em que foi dispensada.

Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista. Ela reivindicou férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e integração do salário, em razão das refeições feitas no local de trabalho.

A empregadora, munida de documentos, contestou a ação. Apresentou recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14ª Vara de Trabalho de Curitiba (PR) negou os pedidos da empregada. Ele condenou a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida sobre a iniciativa da demissão.

Segundo o juiz, o termo de rescisão do contrato de trabalho apresentado pela empregadora não era válido por não haver homologação no sindicato da categoria da empregada.

A empregadora recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (Paraná), que reformou a sentença quanto a necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão de segunda instância.

O ministro relator Renato Paiva afirmou que “ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão”.

RR-19.612/2000-014-09-00.8

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