Barraco no tribunal

Advogado é punido por ofender patrono da parte contrária

O advogado não pode abusar do direito de livre manifestação, ao defender seu cliente, e extrapolar a sua sustentação para assuntos que não estão em discussão no julgamento, ofendendo o lado pessoal do advogado da outra parte. O entendimento, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um advogado a indenizar em R$ 5,5 mil um outro advogado por danos morais.

O insulto ocorreu em um processo trabalhista em que cada um defendia uma parte. Ao rebater a acusação de que teria cometido atos de injúria, calúnia e difamação, o advogado alegou que suas manifestações ocorreram em âmbito judicial e não público.

A OAB aplicou pena de censura ao procedimento. Na esfera penal, foi rejeitada a queixa-crime. A sentença da Comarca de Dom Pedrito (RS) julgou procedente a ação de indenização por danos morais, e estabeleceu o pagamento de 20 salários mínimos (R$ 7mil).

O relator, desembargador Paulo Sergio Scarparo, asseverou que as afirmações, apesar de terem sido rejeitadas na esfera penal, não as excluem do ilícito civil. Argumentou que “não pode o advogado, entendendo estar imune devido a suas prerrogativas, trazer para dentro do âmbito judicial os litígios pessoais, falando e escrevendo o que bem entende.”

Para o relator, “pelas expressões e ponderações exaradas pelo réu apelante, percebe-se, nitidamente, que houve verdadeiro abuso de seu direito, pois extrapolou os limites da lide trabalhista onde atuou em causa própria. As agressões escritas naquele feito contra os patronos do reclamante foram de contundente ofensa à moral do ora apelado.”

Asseverou que o dano moral neste caso, independe de prova dos prejuízos, pois basta a ofensa à honra para gerar o direito a indenização, que introduz a ofensa experimentada.

Leia a íntegra da decisão:

Dano moral. Imunidade de manifestação. Expressões injuriosas e caluniosas em ação trabalhista. Abuso de direito. Dever de indenizar.

Não pode o advogado abusar de seu direito de livre manifestação, em detrimento do direito alheio. Tratando-se de ofensa a honra, o dano moral presume-se, sendo desnecessária a prova de prejuízo (in re ipsa). Desprovido o recurso adesivo e provido, em parte, o recurso de apelação.

Apelação Cível: Quinta Câmara Cível

Nº 70015046956: Comarca de Dom Pedrito

PEDRO DA SILVA BUENO: APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

EDUARDO PIRES DE LEON: RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento, em parte, ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.

Porto Alegre, 24 de maio de 2006.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Aduz o autor (apelado/recorrente adesivo) que era procurador de Turíbio Goulart Carreira em reclamação trabalhista, na qual figurava o réu como reclamado. Refere ter proferido o réu, por meio de peças processuais, atos de injúria, calúnia e difamação que atingiram a honra, a dignidade, e a boa imagem que o autor mantém junto à sociedade. Assevera que o demandado ultrapassou o âmbito da defesa processual, para atingir dolosamente a sua pessoa. Informa que a OAB, em esfera administrativa, condenou o réu, aplicando pena de censura. Coleciona jurisprudência. Requereu a condenação do demandado a indenizá-lo em valor a ser fixado pelo juízo.

O réu contestou às fls. 27-29. Diz que o autor se valeu do Judiciário para obter vantagem indevida. Refere que a questão já foi apreciada pela esfera penal, concluindo pela rejeição da queixa-crime, com seu posterior trânsito em julgado. Acentua que as expressões utilizadas na reclamação trabalhista não merecem maior reprimenda, pois foram realizadas no âmbito judicial e não em público. Destaca que fora ofendido moralmente, quando, pelo autor, foi requerido o bloqueio de suas contas bancárias, ensejando a desmoralização e o descrédito do contestante, razão pela qual merecia reprimenda mais severa. Ao cabo, agregou pleito de reconvenção.

Termos da audiência de tentativa de conciliação à fl. 56.

Sobreveio sentença, que julgou procedente a ação, condenando o réu a indenizar o autor no valor de 20 salário mínimos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. Ainda, julgou inepta a reconvenção apresentada.

Irresignado, o réu apelou (fls. 72-82). Argumenta que os documentos que embasam a ação de indenização não dão aporte jurídico para a pretensão. Refere que utilizou as expressões tidas por ofensivas para reprimir conduta ilícita de arrecadação de clientes praticada pelo autor. Alega que não há prova de danos sofridos e que foi o apelante quem sofreu prejuízos, vez que foi deferido o bloqueio de sua conta bancária pela utilização do Bacen-Jud e a penhora de veículo de sua propriedade. Argumenta que as expressões em tela tiveram emprego jurídico na defesa do apelante, não constituindo razão para indenização. Sublinha que o Código de Ética garante ao advogado a imunidade profissional, não constituindo ilícito injúria ou difamação realizadas no exercício de sua atividade.


3 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 3/07/2006.
27/06/2006 20:16Fróes (Advogado Autônomo)Concordo plenamente com o colega Rossi Vieira. ...
Concordo plenamente com o colega Rossi Vieira. E acrescento: o Rio Grande do Sul, fora raríssimas exceções, sempre nos honra com excelentes decisões, seja no âmbito cível, como criminal, além de estarem, os que ali exercitam o Direito, sempre, em posição progressista e democrática. Parabéns aos maragatos.
27/06/2006 20:15Fróes (Advogado Autônomo)Concordo plenamente com o colega Rossi Vieira. ...
Concordo plenamente com o colega Rossi Vieira. E acrescento: o Rio Grande do Sul, fora raríssimas exceções, sempre nos honra com excelentes decisões, seja no âmbito cível, como criminal, além de estarem, o que ali exercitam o Direito, sempre, emposição progressista e democrática. Parabéns aos maragatos.
25/06/2006 14:08Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Parabéns pela reportagem. O princípio do devido...
Parabéns pela reportagem. O princípio do devido processo legal, creio, foi cumprido até agora nessa ação. Concordo com a decisão do Tribunal. Há limites para o advogado. Em circunstâncias semelhantes, dá direito ao ofendido requerer ao Estado que lhe dê a declaração de culpa do ofensor. Não haveria outra forma melhor num Estado Democrático de Direito. No caso, a própria OAB local se manifestou. Censurou o ofensor. Um bom exemplo para toda a classe dos Advogados. Otavio Augusto Rossi Vieira, 39 advogado criminal em São Paulo