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24 junho 2006
Pedido fracassado
Acusado de tráfico de drogas não obtém liberdade
Rogério Durante, preso sob a acusação de tráfico de drogas, vai continuar preso. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, pedido de Hábeas Corpus para ele. O acusado foi preso em flagrante e indiciado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. A prisão em flagrante foi transformada em preventiva por ordem do juiz de 2ª Vara Criminal de Itajaí (SC).
No pedido, a advogada de Durante alegava que houve ilegalidade no decreto prisional e demora excessiva na formação da culpa, esta última decorrente exclusivamente de atraso no andamento processual, provocado pela Justiça de primeira instância.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que, conforme já havia decidido o Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar, neste caso, é legal. “A prisão preventiva exige a observância de dois pressupostos para sua decretação: presença de indícios suficientes de sua autoria e prova da existência do crime.”
Para o ministro, o decreto da prisão “é irrepreensível, porque demonstrada a materialidade do crime com a apreensão de 20,7 quilos de cocaína, bem como os fortes indícios da autoria”, uma vez que Durante foi preso em flagrante delito.
Joaquim Barbosa lembrou que é entendimento pacifico no Supremo que não há excesso de prazo na prisão preventiva depois do término da instrução criminal.
Sobre a negativa de autoria delituosa do crime apresentada pela defesa, o ministro citou a jurisprudência do STF no sentido de que, “em sede de Habeas Corpus, não se cogita reexaminar fatos e provas, sendo tal atribuição reservada ao juízo de cognição da Ação Penal”. Em relação aos bons antecedentes argüidos pela defesa em favor do réu, o ministro ressaltou que eles não impedem a decretação da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos que a autorizam.
HC 87.965
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2006
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