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23 junho 2006
Quem indica
STF define sistema de formação de Tribunal de Contas do Pará
O Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu o impasse sobre o processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos municípios. Por unanimidade, os ministros julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pelo PT em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Os ministros decidiram dar interpretação conforme a Constituição Federal quanto à formação do TCE. Assim, três conselheiros devem ser indicados pelo governador e quatro pela Assembléia Legislativa. Na atual formação do tribunal, as três vagas do governador já estão preenchidas (todas antes de 1988 e de livre escolha) e a Assembléia Legislativa já indicou três conselheiros. “Resta apenas uma vaga que, pela lógica, deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa”, afirmou o relator, ministro Sepúlveda Pertence.
O ministro esclareceu, que após a formação completa do tribunal, quando foram abertas vagas da conta do governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os auditores e membros do Ministério Público.
Quanto à indicação de conselheiros ao TCM, as duas últimas cadeiras não estão preenchidas. O ministro afirmou que, “pela mais simples das contas e de acordo com os princípios da prevalência do Parlamento e da máxima efetividade”, as duas próximas vagas do TCM deverão ser: a primeira, de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda, do governador, esta escolhida dentre auditores. Ele acrescentou que, após a formação completa, quando abrir a vaga das indicações do governador, será escolhida dentro os membros do Ministério Público junto ao tribunal.
Na ação, o PT questionava os critérios de escolha dos conselheiros do TCE e TCM previstos no artigo 307, incisos I, II e III e parágrafo 2º, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional 26/04. O partido alegava que a emenda constitucional havia modificado substancialmente a forma, composição e ordem de preenchimento do quadro de conselheiros, uma vez que a norma impugnada teria retardado as nomeações de auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ao TCM.
Em julho de 2004, o então presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, concedeu liminar que paralisou o processo de nomeação de conselheiros nos Tribunais de Contas no Estado.
Ao analisar a ação o ministro Sepúlveda Pertence, afirmou que “os sabores da política local impediram a máxima efetividade da Constituição, que trouxe novo formato a esses órgãos de controle”. Ele ressaltou que não se trata apenas de precedência na escolha dos conselheiros, mas também de prevalência (quem indicaria primeiro, o parlamento ou o governador).
Assim, entendeu que deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida das novas regras previstas na Constituição Federal (artigo 73, parágrafo 2º, incisos I e II da CF).
O ministro adotou, então, inicialmente, o critério matemático para a solução da controvérsia, partindo do número de conselheiros já indicados por cada poder. Em seguida, aplicou o princípio da razoabilidade, no sentido de implementar o novo sistema da maneira mais rápida e eficaz.
<b>Leia integra do voto</b>
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.255-1 PARÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQUERENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADO(A/S) : RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA
REQUERIDO(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ GUILHERME VILLELA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – O Partido dos Trabalhadores – PT – propõe ação direta de inconstitucionalidade do art. 307, I, II e III e § 2o, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela EC 26, de 16 de junho de 2004, que dizem respeito ao processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
“...........................
Art. 307 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério:
I - A primeira, a segunda a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa;
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2006
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