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23 junho 2006

Crime tributado

Não incide imposto sobre dinheiro obtido ilicitamente

A declaração de impostos sobre dinheiro recebido ilicitamente por funcionário público equivaleria a auto-acusação de crime de peculato, o que é inadmissível pela Constituição. Com este entendimento a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal que corre na 1ª Vara Federal de Roraima contra a ex-funcionária do governo de Roraima, Maria Joelma da Silva, acusada de envolvimento no Escândalo dos Gafanhotos.

Escândalo dos Gafanhotos foi como ficou conhecido o esquema de desvio de verbas federais para pagamento de servidores fantasmas, suspostamente armado pelo ex-governador de Roraima, Neudo Campos.

O ministro Nilson Naves, relator, entendeu que se houve crime, não se trata de crime tributário, por se tratar de dinheiro ilícito. "O caso não é obviamente de suprimir ou reduzir tributos, isso porque, no caso, não havia tributo exigível; se houvesse a exigência, era o caso de se estar tributando o ilícito. Isso não é admissível, evidentemente".

Segundo os autos, Maria Joelma da Silva seria beneficiária do esquema se apropriando do dinheiro destinado ao pagamento de funcionários fictícios da Secretaria de Administração e do Departamento de Estradas e Rodagens. Ela foi denunciada por sonegação de tributos referente ao valor que recebia ilicitamente.

De acordo com denúncia da Procuradoria Regional da 1ª Região, os nomes fantasmas eram indicados por deputados estaduais, membros do Tribunal de Contas e servidores, respeitadas as cotas estabelecidas pelo então governador. Entre 1998 e 2002, teriam sido desviados quase R$ 500 milhões, entre benefícios indevidos do INSS e convênios irregulares.

A 6ª Turma se baseou na Lei Tributária (8.137/90) para determinar o trancamento da ação. Segundo os ministros, a declaração dos impostos às autoridades fazendárias equivaleria à admissão de auto-acusação do crime de peculato, o que é vedado constitucionalmente, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Há outra ação contra Maria Joelma Silva, que tramita na 1ª Vara Federal de Roraima. Nessa, ela responde por formação de quadrilha, peculato e uso de documento falso.

HC 55.217

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 11 comentários

26/06/2006 09:56 Guilherme Gonçalves Pereira (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
Observando-se o caso na esfera criminal não há ...
Observando-se o caso na esfera criminal não há dúvidas que o entendimento é correto, de acordo com a CRFB/88 e ainda de Tratados ratificados pelo Brasil. No entanto, no âmbito tributário isso não pode ser confundido. O que realmente importa é a ocorrência do FATO GERADOR DO TRIBUTO. Já é consagrado no Dto. Tributário o princípio do non olet (não cheiro), ou seja o fato tributável INDEPENDE das circuntâncias de sua origem, basta apenas que tenha ocorrido. Nos termos em que se pretende tratar o assunto, equivaleria dizer que o INCAPAZ não pode ser alcançado pelas normas tributárias, isto sim inadmissível!
25/06/2006 22:01 jb (Funcionário público)
Se ocorrer o fato gerador do tributo, há incidê...
Se ocorrer o fato gerador do tributo, há incidência tributária sim. É irrelevante para o CTN a ilicitude ou imoralidade do ato jurídico, ou, até mesmo se criminoso seu objeto(art. 118 do CTN). Considerando a inexistência de previsão Constitucional acerca de hipótese de não incidência tributária para o caso de invalidade jurídica ou ilicitude do objeto dos atos praticados, não há que se falar em não tributação de "dinheiro obtido ilicitamente".
25/06/2006 20:25 Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)
A decisão está correta. Se fossem cobrar tribut...
A decisão está correta. Se fossem cobrar tributos sobre o produto de atos ilícitos, significaria que a parte excedente ao tributável se tornaria lícita. No caso em questão, comprovada a obtenção ilícita desses recursos, eles devem voltar, por inteiro, à fonte de onde sairam. De fato, não se trata de receita tributáve sonegada, mas de produto de crime a ser recuperado. www.pradogarcia.com.br

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