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22 junho 2006

Dono da conta

Proprietário não é responsável por dívida deixada por inquilino

Proprietário de imóvel não é responsável pela dívida do antigo inquilino. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inexigível o débito em nome da dona do imóvel e determinou que seja restabelecido o fornecimento de água pela Corsan — Companhia Riograndense de Saneamento. Cabe recurso.

A proprietária alegou que não era responsável pela dívida, no valor de R$ 1 mil, relativa ao consumo de água no período em que o imóvel estava alugado. Na Justiça, também pediu Tutela Antecipada para que o serviço de fornecimento de água não fosse suspenso.

Para o desembargador Marcos Aurélio Heinz, não se pode exigir o pagamento da dívida da proprietária, já que o imóvel estava locado na época. Acompanhou o voto a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

O relator, desembargador Francisco José Moesch, ficou vencido. Para ele, como a obrigação incide sobre o imóvel e não sobre pessoas, é a autora, proprietária do imóvel, também responsável pelo pagamento da dívida, ainda que o débito seja referente ao período em que o imóvel estava locado.

Processo 70012683298

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

26/06/2006 10:17 Paulo (Advogado Autônomo - Civil)
Os valores devidos a titulo de consumo de água ...
Os valores devidos a titulo de consumo de água e energia elétrica são afetos ao imóvel. Portanto devem ser quitados pelo proprietário e este cobrar judicialmente do locatário, tendo em vista o contrato celebrado entre as partes.
22/06/2006 22:01 A.G. Moreira (Consultor)
OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LOCADOS , SÓMENTE ...
OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LOCADOS , SÓMENTE , NÃO SERÃO RESPONSABILIZADOS PELAS CONTAS DE ÁGUA E LUZ, SE AS FATURAS ESTIVEREM EM NOME DO INQUILINO . NA VERDADE, O FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, NÃO É FEITO A UM IMÓVEL, MAS A PESSOAS, FÍSICAS OU JURÍDICAS , QUE ASSINAM CONTRATOS . APENAS AS TAXAS DE CONDOMÍNIO ( + CONSUMOS DE ÁGUA E LUZ, ETC. ) E O I.P.T.U , INCIDEM SOBRE O IMÓVEL , SENDO O PROPRIETÁRIO, O ÚNICO, RESPONSÁVEL . EM FACE DO EXPOSTO, A DECISÃO DO T.J. DO RIO GRANDE DO SUL SERÁ REFORMADA, EM ESTÂNCIA SUPERIOR .
22/06/2006 15:16 Vinícius Koenig (Bacharel)
Assim como a energia elétrica, o fornecimento d...
Assim como a energia elétrica, o fornecimento de água deve ser de responsabilidade da pessoa e não do imóvel. Portanto, o inquilino é responsável pelos valores cobrados refente ao consumo de água da época em que o imóvel estava locado.

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