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22 junho 2006

Aumento que não é

Para AGU, reestruturação de carreiras públicas não é aumento

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A reestruturação das carreiras do serviço público não se confunde com a revisão geral de salários proibida pela Lei Eleitoral nos 180 dias anteriores à eleições. Este é a conclusão a que chegou a Advocacia-Geral da União, em nota assinada pelo consultor Marcelo de Siqueira Freitas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou, no dia 30 de maio, a Medida Provisória 295, que reestruturou e concedeu gratificação para seis carreiras do funcionalismo público federal. No total, 160 mil servidores federais serão beneficiados. O impacto da MP é de R$ 1,3 bilhão por ano no Orçamento.

A edição da MP colocou em risco a candidatura de Lula à reeleição. Se for confirmada a ilegalidade, seu registro para concorrer nas eleições pode ser cassado.

Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmado nesta terça-feira (20/6) por seu presidente, ministro Marco Aurélio, é proibido conceder aumentos reais de salários para os funcionários públicos no período de 180 dias das eleições até a posse dos eleitos.

A decisão derivou da Consulta 1.229, apresentada pelo deputado Átila Lins (PMDB-AM), e reafirma as normas já fixadas pelo tribunal nas Resoluções 22.124 e 22.155, relativas às eleições.

Para a AGU, isso não deve ocorrer porque a reestruturação promovida pelo presidente não é revisão geral, de acordo com a definição desta pela Constituição Federal e com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Leia a íntegra da nota

NOTA AGU/MS S/N de 21.06.2006

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ASSUNTO: Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII. Eleições. Revisão geral da remuneração dos servidores. Prazo e limites. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1.229. MP nº 295. Efeitos.

Senhor Consultor-Geral da União,

1. O Senhor Deputado Federal Átila Lins apresentou a seguinte consulta ao Tribunal Superior Eleitoral:

“1. O Calendário Eleitoral (RESOLUÇÃO Nº 22.124) estabelece o dia 4 de abril de 2006, como a data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda à recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso VIII).

2. O inciso VIII, do artigo 73, da Lei 9.504/97 tem a seguinte redação:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(....)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

3. Ao comentar este dispositivo, Olivar Coneglian, em sua obra ‘Lei das Eleições Comentada’, ensina que: ‘No final do inciso ficou estabelecida a regra temporal, mas essa regra está capenga, pois se refere ao prazo estabelecido no art. 7º desta lei e o art. 7º não fala de prazo, mas de normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações. No vácuo da lei, o TSE, em todas as resoluções sobre propagandas nascidas após a Lei 9.504/97 tem entendimento que o prazo é de seis meses antes da eleição (início de abril) até a posse dos eleitos'.

4. E, mais adiante, o reconhecido autor explica: 'O TSE tem mantido a data limite de começo de abril, porque na verdade o texto do inciso VIII ficou sem uma data inicial, já que a referência ao art. 7º da lei está equivocada. Em realidade a referência deveria ser ao art. 8º da lei, e o prazo escolhido pelo legislador seria 30 de junho, último dia para as convenções de escolha de candidatos. No projeto desta Lei (Projeto de Lei 2.695/97), o atual art. 8º estava como art. 7º... Na revisão do texto, faltou corrigir este inciso VIII do art. 73, que deveria remeter ao art. 8º, e não ao art. 7º'.

(....)

8. Assim, considerando o erro de remissão contido no inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/97, e que ‘erro material ou tipográfico pode ser suprido pelo interprete’ (STF, RE 81128, Min. Cordeiro Guerra, DJ 19.9.75), pois o ‘erro tipográfico no texto da lei, quando evidente, dispensa lei retificativa’ (STF, AI 17417, Rel. Min. Nelson Hungria, DJ 22.9.55), bem como a resposta das consultas 1083 e 1086 acima, indaga-se:

a) O inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/97 ao estabelecer sua incidência ‘a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º, desta Lei’ se refere a qual dia? Ao dia 04 de abril ou à data de escolha dos candidatos em convenção (10 de junho a 30 de junho)?”

2. Essa consulta recebeu o nº 1.229 no TSE e seu julgamento foi concluído em 20.06.2006, com a apresentação de voto vista proferido pelo Ministro Marco Aurélio e seguido pela maioria dos Ministros dessa Corte. Este é o teor do referido voto, ainda não publicado:

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 9 comentários

24/06/2006 00:21 dinarte bonetti (Bacharel - Tributária)
Apos a visita dos proceres do PFL ao Ministro M...
Apos a visita dos proceres do PFL ao Ministro Marco Aurelio, tivemos o inicio de fatos inusitados. Uma votação de 6 x 1 a favor, transformou-se em 0 x 7, contra. Doutos ministros mudaram suas respeitaveis mas nao duradouras opiniões em um dia sòmente. Será do mesmo diapasão a investida do Ministro contra o aumento do funcionalismo, mas na verdade uma lança ponteaguda na candidatura do atual Presidente? Poderia isso desencadear uma instabilidade politica, o que agradaria demais os mesmos líderes do PFL, que procuram, na fala do insigne senador Antonio Carlos Magalhaes, chamar o exercito (golpe de estado?). Ou o ministro toma decisoes sem avaliar o contexto todo, e o momento grave que estamos vivendo?
23/06/2006 18:38 Jorge Gomes de Souza (Advogado da União)
Coitado do funcionário, os governos em geral, e...
Coitado do funcionário, os governos em geral, e em especial o governo federal, nunca respeitaram a previsão costitucional que determina a reposição salarial de seus servidores. Nestes quatro anos de governo, Lula concedeu ao funcionalismos "aumentos" de 1% e o,1%. Agora, próximo às eleições, única época em que os servidores públicos são vistos como trabalhadores, e no caso, sendo contemplados, o que dizem, com substanciais aumentos, vem o TSE jogar essa água fria na já minguada esperança do servidor. O STF já aprovou várias barbaridades, entre elas a contribuição dos inativos, e logo agora é que o ilustre Ministro Marco Aurélio impõe, no seu entendimento, o fiel cumprimento de uma lei ordinária. Concordo que seja uma manobra eleitoreira do Lula, mas, se não vier agora o aumento, após as eleições o funcionário pode dar adeus às suas reinvidicações. Jorge de Souza
23/06/2006 12:44 Comentarista (Outros)
O TSE é mesmo engraçado... Ao invés de comba...
O TSE é mesmo engraçado... Ao invés de combater o caixa dois, prática ainda descarada no país, fica "inventado" coisas. Primeiro, editou norma sobre a verticalização que desagradou a todos, revogando-a logo em seguida. E agora vem com essa de opinar sobre a reposição salaria do funcionalismo público, dando a entender que o Lulinha poderia ter até mesmo seu registro de candidato cassado! É ver para crer, por é de se duvidar que haja "fundamentos" (ou "coragem") suficientes para que alguém ouse cassar o registro da candidatura de quem está - disparado - na dianteira da corrida presidencial, pois tal atitude poderia significar uma verdadeira convulsão social (tendo em vista que o atual presidente conta com o apoio maciço dos movimentos sociais do país). E numa convulsão social, obviamente, o povo "julgaria" que é "dispensável" neste país... Aliás, como perguntar não ofende, lá vai: Por onde andava o TSE no asqueroso período da ditadura militar, onde se baixavam os famosos AIs ao bel prazer dos covardes golpistas? Com a palavra, os "legalistas" de plantão... Esta é, data vênia, a minha opinião. Um abraço a todos.

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