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22 junho 2006
Aumento que não é
Para AGU, reestruturação de carreiras públicas não é aumento
A reestruturação das carreiras do serviço público não se confunde com a revisão geral de salários proibida pela Lei Eleitoral nos 180 dias anteriores à eleições. Este é a conclusão a que chegou a Advocacia-Geral da União, em nota assinada pelo consultor Marcelo de Siqueira Freitas
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou, no dia 30 de maio, a Medida Provisória 295, que reestruturou e concedeu gratificação para seis carreiras do funcionalismo público federal. No total, 160 mil servidores federais serão beneficiados. O impacto da MP é de R$ 1,3 bilhão por ano no Orçamento.
A edição da MP colocou em risco a candidatura de Lula à reeleição. Se for confirmada a ilegalidade, seu registro para concorrer nas eleições pode ser cassado.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmado nesta terça-feira (20/6) por seu presidente, ministro Marco Aurélio, é proibido conceder aumentos reais de salários para os funcionários públicos no período de 180 dias das eleições até a posse dos eleitos.
A decisão derivou da Consulta 1.229, apresentada pelo deputado Átila Lins (PMDB-AM), e reafirma as normas já fixadas pelo tribunal nas Resoluções 22.124 e 22.155, relativas às eleições.
Para a AGU, isso não deve ocorrer porque a reestruturação promovida pelo presidente não é revisão geral, de acordo com a definição desta pela Constituição Federal e com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Leia a íntegra da nota
NOTA AGU/MS S/N de 21.06.2006
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ASSUNTO: Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII. Eleições. Revisão geral da remuneração dos servidores. Prazo e limites. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 1.229. MP nº 295. Efeitos.
Senhor Consultor-Geral da União,
1. O Senhor Deputado Federal Átila Lins apresentou a seguinte consulta ao Tribunal Superior Eleitoral:
“1. O Calendário Eleitoral (RESOLUÇÃO Nº 22.124) estabelece o dia 4 de abril de 2006, como a data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda à recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso VIII).
2. O inciso VIII, do artigo 73, da Lei 9.504/97 tem a seguinte redação:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(....)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
3. Ao comentar este dispositivo, Olivar Coneglian, em sua obra ‘Lei das Eleições Comentada’, ensina que: ‘No final do inciso ficou estabelecida a regra temporal, mas essa regra está capenga, pois se refere ao prazo estabelecido no art. 7º desta lei e o art. 7º não fala de prazo, mas de normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações. No vácuo da lei, o TSE, em todas as resoluções sobre propagandas nascidas após a Lei 9.504/97 tem entendimento que o prazo é de seis meses antes da eleição (início de abril) até a posse dos eleitos'.
4. E, mais adiante, o reconhecido autor explica: 'O TSE tem mantido a data limite de começo de abril, porque na verdade o texto do inciso VIII ficou sem uma data inicial, já que a referência ao art. 7º da lei está equivocada. Em realidade a referência deveria ser ao art. 8º da lei, e o prazo escolhido pelo legislador seria 30 de junho, último dia para as convenções de escolha de candidatos. No projeto desta Lei (Projeto de Lei 2.695/97), o atual art. 8º estava como art. 7º... Na revisão do texto, faltou corrigir este inciso VIII do art. 73, que deveria remeter ao art. 8º, e não ao art. 7º'.
(....)
8. Assim, considerando o erro de remissão contido no inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/97, e que ‘erro material ou tipográfico pode ser suprido pelo interprete’ (STF, RE 81128, Min. Cordeiro Guerra, DJ 19.9.75), pois o ‘erro tipográfico no texto da lei, quando evidente, dispensa lei retificativa’ (STF, AI 17417, Rel. Min. Nelson Hungria, DJ 22.9.55), bem como a resposta das consultas 1083 e 1086 acima, indaga-se:
a) O inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/97 ao estabelecer sua incidência ‘a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º, desta Lei’ se refere a qual dia? Ao dia 04 de abril ou à data de escolha dos candidatos em convenção (10 de junho a 30 de junho)?”
2. Essa consulta recebeu o nº 1.229 no TSE e seu julgamento foi concluído em 20.06.2006, com a apresentação de voto vista proferido pelo Ministro Marco Aurélio e seguido pela maioria dos Ministros dessa Corte. Este é o teor do referido voto, ainda não publicado:
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2006
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