Direitos iguais

Trabalhador avulso tem direito a receber vale-transporte

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21 de junho de 2006, 13h30

Ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos dos demais trabalhadores, incluindo-se, por conseqüência, o vale-transporte. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os trabalhadores vinculados ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (SP) ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, a concessão de vale-transporte no período de abril de 1999 a outubro de 2001.

Os trabalhadores asseguraram o direito em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). De acordo com o TRT-2, a concessão do benefício dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer, no caso desses trabalhadores, com o termo de adesão firmado em novembro de 2001, entre os sindicatos dos operadores e dos trabalhadores portuários.

Os trabalhadores alegaram que as regras de concessão do vale-transporte são as mesmas para todos os trabalhadores, não havendo nenhuma distinção entre trabalhador com vínculo empregatício e trabalhador avulso.

No STJ, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu que a distinção feita entre trabalhadores fere o artigo 7°, XXXIV, da Constituição Federal, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

A concessão de vale-transporte está prevista no artigo 1º, da Lei 7.418/85 e no artigo 1º, do Decreto 95.247/87. De acordo com o ministro, o decreto faz referência ao vocábulo “trabalhadores em geral”, em sentido amplo, “o que se conclui que, quando a lei não restringe, não cabe ao julgador restringir”. Segundo ele, o preceito constitucional citado não é uma norma programática, dependente de posterior regulamentação, mas de norma constitucional de eficácia imediata.

“Normas programáticas são aquelas por meio das quais o legislador, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limita-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos por meio de outras leis, ou de outras providências. Daí a sua eficácia limitada, visto que sua aplicação, no que diz respeito aos mencionados interesses, depende da normatividade futura, o que não se verifica na presente hipótese, em que já havia norma anterior, com previsão concreta quanto ao benefício do vale-transporte aos trabalhadores em geral, o que gerou, por conseqüência, o direito subjetivo para os reclamantes”, esclarece a decisão.

RR-329/2004-446-02-41.9

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