Queima geral

TIM é condenada a pagar prejuízos causados por raio

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21 de junho de 2006, 7h00

A TIM foi condenada a indenizar uma consumidora pelos danos causados em aparelhos eletrodomésticos, após uma descarga elétrica ter atingido sua residência. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fixou a indenização em R$ 570.

A autora do pedido de indenização relatou que, em uma noite chuvosa, um raio atingiu a torre da TIM, gerando uma descarga elétrica nas casas da vizinhança. Ela contou que, em sua residência, aparelhos eletrodomésticos foram queimados. Para a consumidora, a culpa pelos danos foi da TIM, pois não existe pára-raios na torre da operadora.

Em sua defesa, a TIM alegou que sua antena possui dispositivos de segurança contra ação de raios que evitam a ocorrência de fatos como o descrito pela autora da ação. Ressaltou que os problemas de sobrecarga elétrica são de responsabilidade da CEB — Companhia Energética de Brasília.

Em primeira instância, o juiz Arnaldo Corrêa Silva, da 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF), já havia condenado a TIM. Ele explicou que a torre da operadora está instalada a menos de 50 metros das residências, desobedecendo à distância legalmente estabelecida pela Lei Distrital 3.446/04. Para o juiz, a instalação de torres de transmissão celular em áreas residenciais por si só constitui elemento de incômodo social.

O juiz ressaltou que, ao instalar Estação Radiobase em área residencial, a TIM está enquadrada em atividade de risco. Por ser estrutura metálica pontiaguda, a torre torna-se elemento atrativo de raios, mesmo com dispositivos de segurança.

“A ré, ao exercer a atividade, aufere lucros com o risco criado e deve responder por ele, o que a enquadra na responsabilidade objetiva, pois se assim se beneficia também deve responder pelos incômodos originados de sua atividade”, acrescentou o juiz.

Processo: 2005.031.000.676-6

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