Porta aberta

Projeto de Lei quer acabar com o Exame de Ordem

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21 de junho de 2006, 19h55

Projeto de lei pretende que todos os graduados em direito possam ser inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e, com isso, exercer a profissão sem a necessidade de prestar o Exame de Ordem. O senador Gilvam Borges (PMDB-AP), autor do projeto, alega que a advocacia é a única profissão que exige aprovação em exame de proficiência.

Abolir o Exame de Ordem é o objetivo do Projeto de Lei 186/2006. O projeto aguarda aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado para ser encaminhado a votação no plenário da Câmara dos Deputados.

O texto, se aprovado, altera os artigos 8º, 58 e 84 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB. O artigo 8º lista os pré-requisitos para que o advogado tenha inscrição na entidade, dentre eles, a necessidade de aprovação em Exame de Ordem. Já o inciso VI, do artigo 58 determina que o Conselho da seccional é o responsável pela prova. Por fim, o artigo 84 dispensa os estagiários de prestar o exame.

De acordo com o projeto, o Exame de Ordem “não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja.” No caso da prova servir para avaliar as instituições de ensino, o autor do projeto defende que “não parece razoável que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério da Educação já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos (Provão), com esse exato objetivo.”

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 186, DE 2006

Altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 44 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

……………………………………………………………………………… (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o inciso VI do art. 58 e o art. 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

JUSTIFICAÇÃO

A advocacia é a única profissão para cujo exercício a respectiva entidade de classe – a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – exige aprovação em exame de proficiência.

A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada pelo Ministério da Educação (Lei nº 8.906, de 1994, art. 8º, II), a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos cinco longos anos de estudos acadêmicos, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, decerto, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja.

A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato a situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde.

Se, por outro lado, tentar-se argüir que a intenção do assim chamado Exame de Ordem seria avaliar o desempenho das instituições de ensino, não nos parece razoável que o ônus recaia sobre o aspirante a advogado, ainda mais porque o Ministério da Educação já se responsabiliza pela aplicação do Exame Nacional de Cursos (Provão), com esse exato objetivo.

Pelas razões expendidas, cremos poder contar com amplo apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, com o que estaremos todos promovendo uma alteração judiciosa e pertinente na carreira advocatícia, a que tantos bacharéis em direito graduados no País têm aspirado.

Sala das Sessões,

Senador GILVAM BORGES

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