Exclusividade milionária

Maluf tem de devolver dinheiro de patrocínio de maratona

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21 de junho de 2006, 11h52

O ex-prefeito de São Paulo, Paulo Salim Maluf continua obrigado a devolver aos cofres públicos mais de um milhão de reais. A condenação também envolve a prefeitura municipal e a TV Globo, contratada para patrocinar a Maratona de São Paulo, em outubro de 1995, sem licitação.

O valor, à época da sentença, superava R$ 1,2 milhão, corrigível desde a data da assinatura do contrato, 8 de agosto daquele ano.

O recurso mais recente julgado no STJ — Embargos de Divergência — foi apresentado pela defesa de Maluf e não obteve sucesso. A 1ª Seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, e não atendeu à alegação de que haveria entendimentos contraditórios entre órgãos julgadores do Tribunal sobre temas semelhantes ao caso.

Com isso, continua valendo o julgamento feito em 2003 pela 1ª Turma do STJ, que confirmou a condenação do município, de Maluf e da TV Globo a restituir aos cofres públicos a quantia gasta com a contratação da emissora, por violação da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

Naquela oportunidade, os ministros da 1ª Turma não atenderam ao Recurso Especial por considerar a análise da exigibilidade ou não da licitação, bem como a legalidade da exclusividade de transmissão dada à TV Globo, reexame de provas (Súmula 7/STJ).

A Turma ainda reconheceu que Paulo Maluf poderia ser parte no processo porque participou ativamente do contrato firmado com a emissora. A condenação foi fruto de uma ação popular e, antes de chegar ao STJ, foi confirmada também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformada com o resultado do julgamento na 1ª Turma, a defesa do ex-prefeito fez nova tentativa de reverter a condenação. Apresentou os Embargos de Divergência, um tipo de recurso utilizado quando a decisão apresenta-se em sentido oposto ao julgado de outro órgão.

Ao analisar a alegação de divergência, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu ser inviável a comparação, já que ambas as decisões são da 1ª Turma do STJ, o que é vedado pelo Regimento Interno do Tribunal (artigo 266). Essa decisão, tomada individualmente, foi ratificada em julgamento do colegiado.

EREsp 426.933

Leia a íntegra da decisão

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 426.933 – SP (2006⁄0017938-2)

AGRAVANTE: PAULO SALIM MALUF

ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTROS

AGRAVADO JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

ADVOGADO: FLÁVIO CROCCE CAETANO

INTERES.: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CARLOS ROBICHEZ PENNA E OUTROS

INTERES.: TV GLOBO DE SÃO PAULO LTDA

ADVOGADO : GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS

INTERES.: IVO KASSELRING CAROTINI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ARRUDA CAMARGO

INTERES.: JAIR VIEIRA LEAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: – Trata-se de agravo regimental em face de decisão de fls. 1.363⁄1.364 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque trazido como paradigma acórdão da mesma turma julgadora.

Inconformado, alega o agravante que houve alteração substancial na composição da Turma e, por isso, pleiteia a reforma da decisão, amparado no entendimento do EREsp 160.969⁄PE:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Acórdãos da mesma Turma. A rigor, os embargos são admitidos quando há divergência entre acórdãos de Turmas diversas; entre julgados da mesma Turma, apenas quando alterada substancialmente a sua composição. Hipótese que não ocorre no caso dos autos, pois estiveram presentes três ministros nos dois julgamentos.

Doação inoficiosa. Momento a considerar. Inexistência de dissídio.

Embargos de divergência não conhecidos porque inexistente dissídio entre os julgados, todos afirmando que o excesso deve ser considerado no momento da liberalidade.

(EREsp 160.969⁄PE, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.03.2000, DJ 29.05.2000 p. 108)

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): – O recurso não merece prosperar. O entendimento adotado no precedente colhido pelo agravante não mais retrata o atual entendimento desta Corte conforme demonstram os seguintes julgados:

PRACEAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO INSERTO NO CPC, ART. 690 PELOS LICITANTES. ISONOMIA. OFENSA AO CPC, ART. 125, I. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A EVENTUAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.

1. Por falta de amparo legal, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em Acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente. Precedentes.

2. Como o Acórdão Estadual não se assenta em fundamento constitucional autônomo e capaz, por si só, de manter a decisão, não há falar-se em aplicação da Súm. 126 deste Tribunal Superior, já que o conhecimento do Recurso Especial não depende em absoluto da interposição de Recurso Extraordinário.

3. São incabíveis Embargos de Divergência baseados em inobservância de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial. Precedentes. (EREsp 240.054⁄SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.08.2002, DJ 21.10.2002 p. 264)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA PROFERIDOS EM ÉPOCAS DISTINTAS. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA. NÃO CABIMENTO.

1. Os embargos de divergência não se prestam para pacificar divergência interna de turma ou seção, mas, sim, unificar a divergência jurisprudencial estabelecida entre órgãos diversos do Superior Tribunal de Justiça, não se constituindo fator relevante para efeito flexibilização da norma o fato de ter-se modificado a composição da turma.

2. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 85.115⁄PR, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.11.2003, DJ 01.12.2003 p. 256)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS DA MESMA TURMA. MUDANÇA NA COMPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, assentou compreensão segundo a qual “por falta de amparo legal, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente” (EREsp nº 240.054⁄SC, relator o Ministro Edson Vidigal, DJU de 21⁄10⁄2002).

2. Embargos não conhecidos. (EREsp 255.378⁄SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.04.2004, DJ 13.09.2004 p. 171)

Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.

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