Na faixa de segurança, preferência é sempre do pedestre
21 de junho de 2006, 14h08
Faixa de segurança sem semáforo dá preferência absoluta ao pedestre. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um motorista a pagar 60 salários mínimos por atropelar um pedestre que atravessava a rua sobre a faixa de segurança.
“A faixa de segurança, onde não há semáforo, dá preferência absoluta ao pedestre, incumbindo aos motoristas parar seus veículos até que nenhum pedestre esteja a atravessar a via”, afirmou em seu voto o desembargador Cláudio Baldino Maciel, que relatou a apelação.
O Colegiado proveu parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais de 80 para 60 salários mínimos e condenar a seguradora a cobrir a condenação pelos danos morais, já que não existe cláusula excluindo o ressarcimento da apólice.
O acidente ocorreu na Avenida Ipiranga, em Porto Alegre, quando um ônibus parou na frente do carro do réu. Após olhar pelo retrovisor, mudou de faixa, quando a vítima apareceu repentinamente, saindo de trás do coletivo.
Em sua defesa, o motorista alegou que a pedestre hesitou e tentou voltar, e que o comportamento inseguro contribuiu para o atropelamento.
O desembargador Cláudio Baldino Maciel atentou que a atitude prudente do motorista seria a de parar seu veículo atrás do coletivo. “Embora pudesse frear, preferiu desviar, o que demonstra equívoco do motorista que, ao defrontar-se com pedestre atravessando a rua, atravessando a faixa de segurança, ou nas proximidades da mesma, certamente deve parar o veículo e não tentar desviar do pedestre e prosseguir em sua marcha”.
Danos materiais
Foram mantidos os danos reconhecidos na sentença, incluindo despesas da vítima com táxi e transporte escolar para a filha, já que ficou impossibilitada de dirigir seu veículo.
Danos morais
Os desembargadores reduziram o valor a título de danos morais, de 80 para 60 salários mínimos, considerando que não houve seqüelas significativas, e que o montante fixado na 1° sentença ficou fora do padrão utilizado pela Câmara em casos semelhantes.
Ressarcimento pela seguradora
A Sul América Seguros deverá ressarcir o réu pela indenização por danos morais que terá de suportar frente à autora da ação. Segundo o relator, não constando na apólice a especificação de que os danos morais não se incluem nos riscos segurados, os mesmos integram a espécie de danos pessoais — estes, por sua vez, previstos na apólice de seguro.
Processo 70015170236
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