Troféu humano

Algemas não foram regulamentadas e não podem ser usadas

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21 de junho de 2006, 18h17

Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas por policiais que fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção, como se tal procedimento fosse obrigatório. Assim, parece que se sentem regozijados, principalmente quando tem câmeras de filmagem pela frente, que exibem os coatos como se fossem troféus, inclusive ridicularizando-os.

Tal conduta dos policiais é de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não está legalmente autorizado, dependendo o mesmo da respectiva e futura regulamentação.

Com efeito, dispõe expressamente o artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Ou seja, enquanto não tiver sido efetuada a respectiva regulamentação, é óbvio que ilegal será fazê-lo sponte própria.

A propósito, destacam Odir Odilon Pinto da Silva e José Antônio Paganella Boschi: “No artigo 199, a lei institui regra não auto-aplicável referente ao emprego de algemas. Por decreto, o poder público federal deverá regulamentar o seu emprego. O sentido da norma é, exatamente, pela disciplina que se dará, evitar o vexame e o constrangimento públicos que os presos algemados sofrem junto à comunidade, quando assim são vistos no traslado do estabelecimento penal para o foro, a hospital, etc.” (in Comentários à Lei de Execução Penal, Aide Editora, 1986, págs. 223/224).

Por sua vez, Júlio Fabbrini Mirabete discorre: “Mesmo em época anterior a Beccaria, já se restringia o uso de algemas (ferros), permitido apenas na hipótese de constituírem a própria sanção penal ou serem necessárias à segurança pública. No Brasil, o artigo 28 do Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871, que regulamentou a Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871, impunha sanção ao funcionário que conduzisse o preso ‘com ferros, algemas ou cordas’, salvo o caso extremo de segurança, justificado pelo condutor”.

Ele acrescenta: “Não há dúvida sobre a necessidade de regulamentação, pois o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só artigo 40 da Lei de Execução Penal, como o artigo 153, parágrafo 14, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso” (in Execução Penal, Ed. Atlas, 1987, pág. 468).

Visando a disciplinar o assunto, o senador Demóstenes Torres apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei 185, de 2004, que se encontra em tramitação na Câmara, tendo o seu último ato sido praticado no dia 07/12/05, quando, na Comissão de Constituição e Justiça, foi declarado como pronto para a pauta na Comissão, com parecer do Relator, Senador José Maranhão, pela sua aprovação.

Como se vê, o uso de algemas ainda não está legalmente permitido, por natureza admitido excepcionalmente apenas na hipótese a que alude o artigo 284 do Código de Processo Penal, segundo o qual “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso”. Mas, ao que se tem, forçoso é convir que os agentes policiais estão, a seu talante, agindo como se a lei haja esdruxulamente dito que “Os casos em que não deve ser empregado o uso de algemas serão objeto de futura regulamentação”.

Na verdade, não há nenhuma dúvida de que o emprego de algemas a pessoa de bem, como atualmente está sendo indevidamente feito pelos policiais, caracteriza evidente violência arbitrária e constrangimento ilegal, passíveis seus autores de serem responsabilizados administrativa e criminalmente.

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