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20 junho 2006
Profissão escolada
Supremo decidirá se jornalista precisa de diploma
Caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar se é obrigatória a exigência do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. Recurso Extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal foi admitido pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e agora segue para o STF. A decisão do desembargador Baptista Ferreira foi publicada nesta segunda-feira (19/6) no Diário Oficial da União.
A procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen alega que o Decreto-Lei 972/69 (que regulamenta o exercício da profissão de jornalista) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque o artigo 5º, incisos IX e XIII, prevê o direito do livre trabalho, livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e, ainda, a liberdade de imprensa.
“O jornalismo constitui uma atividade intelectual, desprovida de especificidade que exija diploma para seu exercício”, diz a procuradora da República no recurso. "Além disso, é de se ressaltar que o jornalismo encontra-se cada vez mais especializado, de forma que pessoas formadas em outras áreas terminam, muitas vezes, por dedicarem-se à elaboração de artigos e matérias jornalísticas específicas sobre os temas de sua formação acadêmica."
Para justificar seus argumentos, a procuradora cita lição do ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau. Em artigo publicado na Revista Trimestral de Direito Público de julho/setembro de 2001, o ministro defendeu que “as disposições do Decreto-lei 972/1969 e seu regulamento, quanto à necessidade de diploma de curso superior específico para o exercício da profissão de jornalista, não continuam em vigor”.
A procuradora ainda sustenta que a intenção do MPF é “preservar a liberdade de expressão de qualquer cidadão, sem que isto gere qualquer dano para a categoria dos jornalistas”.
Contra o diploma
Em outubro de 2001, a juíza federal Carla Abrantkoski Rister concedeu liminar para suspender a exigência do diploma. Em primeira instância, a decisão foi confirmada. A União e a Federação Nacional dos Jornalistas recorreram.
No ano passado, 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a decisão da primeira instância. O entendimento do relator, desembargador Manoel Álvares, foi o de que o Decreto-Lei 972/69, que instituiu a obrigatoriedade do diploma durante a ditadura militar, foi amparado pela Constituição Federal de 1988. Manoel Álvares ainda ressaltou que já existe jurisprudência sobre a obrigação de diploma para o exercício da profissão.
O relator entendeu ainda que não há divergência entre os pareceres da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a lei nacional, que regulamenta a profissão. As desembargadoras Salette Nascimento e Alda Basto concordaram com o relator. “Imprescindível e extremamente importante que se aprenda jornalismo na faculdade”, salientou Alda.
Registro precário
A decisão do ano passado do TRF-3 obrigou o Ministério do Trabalho a cassar os registros precários dos jornalistas sem diploma. Em fevereiro, o ministro Luiz Marinho editou uma portaria que obrigava as delegacias regionais do trabalho a intimar os profissionais sem diploma para se apresentarem e terem seus registros declarados inválidos.
Em maio deste ano, um pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado no Superior Tribunal de Justiça pela Associação de defesa do Trabalhador Discriminado contra a cassação dos registros. O ministro João Otávio de Noronha concedeu liminar que suspendeu a regra.
Dois meses antes, o STJ já havia concedido liminar para manter o registro do jornalista sem diploma Vanderlan Farias de Sousa. Levantamento feito pelas Delegacias Regionais do Trabalho, com exceção de Bahia e Amapá, constatou que entre 2001 e 2005, 13 mil pessoas não formadas em jornalismo obtiveram o registro.
Leia a íntegra do pedido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Ref.: Apelação Cível n.º 2001.61.00.025946-3
Apelantes: Ministério Público Federal, União Federal, Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
Apelados: Os Mesmos e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (SERTESP)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, pela Procuradora Regional da República infra assinada, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, e nos artigos 541 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor, tempestivamente, o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, consubstanciado pelas razões aduzidas em anexo.
Requer seja ele admitido e, oportunamente, remetido ao E. Supremo Tribunal Federal.
São Paulo, 07 de março de 2006.
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2006
Arquivo
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Comentários
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A exigência do diploma de jornalista teria priv...
Sra./Srta. Tati, Prossiga assim, pois quanto m...
Agora entendi o porquê da identificação do Sr. ...
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