Títulos em discussão

STJ decide se debêntures podem ou não ser penhoradas

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20 de junho de 2006, 16h02

O Superior Tribunal de Justiça vai julgar se debêntures podem ou não ser penhoradas. Debêntures são títulos emitidos pelas empresas com prazo certo e remuneração certa, que têm como garantia os ativos das empresas.

A questão já passou pelas mãos dos ministros da 1ª Turma do STJ, que entenderam que esse tipo de título de crédito pode, sim, ser penhorado. Mas o estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão da 1ª Turma ao próprio STJ, apresentando Embargos de Divergência. A defesa do estado quer que a decisão seja revertida. Para isso, defende que a conclusão dos ministros diverge de outras tomadas pelo tribunal.

A questão foi discutida em Recurso Especial apresentado pelo Rio Grande do Sul contra decisão da Justiça gaúcha. Na ação, o estado buscava rejeitar a nomeação à penhora de títulos sem cotação em bolsa. O Tribunal de Justiça estadual concluiu que as debêntures são títulos de crédito causais que representam frações de valor do contrato de mútuo, por isso servem para garantir a execução.

O governo gaúcho argumentou haver “total descompasso com a realidade do valor atribuído aos ‘títulos’ pelo executado” e “absoluta iliquidez e certeza sobre a existência dos mesmos”, uma vez que a debênture não possui cotação em bolsa de valores.

A 1ª Turma do STJ não acolheu as alegações do governo. O relator, ministro Teori Albino Zavascki, explicou que a debênture, título executivo extrajudicial, é emitida por sociedades por meio de ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.

“A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404/76, artigo 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (artigo 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385/76, artigo 2º)”, esclareceu o ministro.

“Embora não possuam cotação em bolsa e, portanto, não se encontrem no elenco do inciso II do artigo 11 da referida lei, são títulos representativos de um crédito e, em virtude disso, perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no inciso VIII do dispositivo (‘direitos e ações’)”.

O Código Processual Civil prevê que, havendo cotação em bolsa, as debêntures são bens penhoráveis com a gradação do artigo 655, inciso IV (“títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa”). Caso contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X (“direitos e ações”), promovendo-se a penhora nos termos do artigo 672 do CPC.

Eresp 796.116

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