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20 junho 2006
Liberdade adiada
Pedido de vista interrompe julgamento do HC de Suzane no STJ
O pedido de vista do ministro Hamilton Carvalhido interrompeu o julgamento do pedido de liberdade provisória de Suzane von Richthofen na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Suzane e os irmãos Daniel e Christian Cravinhos vão a Júri Popular no dia 17 de julho, no Fórum da Barra Funda, em São Paulo. O relator, ministro Nilson Naves, votou pela concessão da ordem. Além de Carvalhido, falta a manifestação dos ministros Paulo Medina e Paulo Galloti.
O pedido de liberdade provisória foi feito no mesmo Habeas Corpus que concedeu o benefício de prisão domiciliar para Suzane. A liminar foi concedida no dia 26 de maio pelo relator da questão.
Voto do relator
No julgamento desta terça-feira, o ministro Nilson Naves relacionou as quatro razões que fundamentaram a sua decisão: desnecessidade da prisão (repetida), garantia da autoridade de decisão anterior do STJ, excesso de tempo e falta de efetiva fundamentação.
O relator afirmou que a prisão não deveria ter sido repetida, porque não era lícito ao juiz de primeira instância decretá-la novamente. Além disso, o ato agravou ainda mais o excesso de tempo. Nilson Naves ainda destacou que a prisão de Suzane não é necessária, porque não há nos atos judiciais apresentados a indicação de real elemento que demonstre que a acusada ponha em risco a ordem pública ou a ordem econômica ou a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Para o ministro, o decreto de prisão preventiva atual, assim como o anterior, de 19 de novembro de 2002, carece de efetiva fundamentação. “Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Júri
Suzane, seu namorado Daniel e o irmão dele, Christian Cravinhos, confessaram ter matado os pais dela, Marisia e Manfred von Richthofen, a golpes de barra de ferro, na casa em que a família vivia, em outubro de 2002.
Os três foram denunciados pelo Ministério Público por crime de duplo homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima.
HC 58.813
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2006
Arquivo
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Independentemente da inovação jurídica, é preme...
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