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20 junho 2006
Motivo torpe
MPF dá parecer contra pedidos de Suzane e dos irmãos Cravinhos
O Ministério Público Federal se posicionou pela rejeição do Agravo de Instrumento de Suzane von Richthofen e do pedido de Habeas Corpus dos irmãos Daniel e Christian Cravinhos no Superior Tribunal de Justiça. Os pareceres foram encaminhados ao ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do STJ, relator dos processos.
No pedido, Suzane tenta afastar de sua pronúncia por homicídio as qualificações de motivo torpe, uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, além do crime de fraude processual.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso da ré contra a pronúncia e considerou incabível interpor recurso especial no STJ. Daí o Agravo de Instrumento, para discutir a admissibilidade do recurso especial, que só terá as argumentações efetivamente avaliadas se o recurso for aceito.
O MPF considera que o agravo não reúne condições de ser apreciado. Quanto ao mérito, o Ministério Público entendeu que não ocorreu mudança da imputação entre a denúncia e a pronúncia em relação à motivação torpe do crime, "uma vez que o meio cruel empregado encontra-se contido expressamente na peça acusatória, não só pela narração dos golpes desferidos com extrema violência, impondo às vítimas sofrimento inútil e atroz, mas também da utilização de toalhas molhadas na boca e saco de lixo envolto na cabeça de uma das vítimas, para impedir-lhe a respiração".
De acordo com o parecer, a alegação de atipicidade da conduta de fraude processual consistente na alteração da cena do crime para simular um latrocínio e confundir as autoridades na investigação não poderia ser apreciada pelo STJ em recurso especial, por depender de reexame de provas. Também faltaria pré-questionamento no tribunal local quanto à argumentação da defesa.
Irmãos Cravinhos
No pedido de Habeas Corpus, os irmãos Daniel e Christian pretendem a prisão domiciliar como extensão do benefício concedido a Suzane. A defesa alega que a situação dos co-réus é idêntica, mas o MPF entende que o recurso não deve ser acolhido.
De acordo com o parecer, a prisão domiciliar concedida a Suzane tem caráter liminar e pode ser revogada no julgamento da questão pela 6ª Turma nesta terça-feira (20/6). Além disso, alega o MPF, este benefício é modalidade de encarceramento que depende de o réu ou indiciado ter direito à prisão especial e de não existir, na localidade, estabelecimento adequado para tanto.
“Como parece evidente, os pacientes — e tampouco a co-ré Suzanne Louise von Richthofen — não têm direito à prisão especial. O artigo 295 do Código de Processo Penal prevê lista das pessoas que fazem jus ao benefício de não serem recolhidas em local distinto da prisão comum”, consta no parecer. Como os réus não têm direito à prisão especial, não poderiam ter direito à prisão domiciliar, concluiu o Ministério Público.
Além disso, o MPF entendeu que a prisão preventiva decretada em razão da entrevista dada à Rádio Jovem Pan foi devidamente fundamentada. Conforme o parecer, o juiz demonstrou a real necessidade da custódia para garantir a futura aplicação da lei penal e a ordem pública, apontando motivos concretos que justificariam a prisão.
"O escárnio revelado pelos pacientes na entrevista concedida à emissora de rádio, na qual ousam descrever em minúcias o modus operandi do bárbaro crime cometido, bem como o propósito expresso de Daniel no sentido de deixar o país num futuro próximo, certamente indicam a necessidade da manutenção do cárcere, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal ao término do processo.”
O MPF conclui afirmando que a hediondez do crime, se não pode constituir fundamento único para a negativa de liberdade provisória, também não poderia ser desconsiderada no caso, "diante da imperiosidade de se manter custodiadas pessoas evidentemente perigosas".
AG 767.688 e HC 59.674
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2006
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