Chamada internacional

Cobrar por ligação não feita gera indenização

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20 de junho de 2006, 11h25

A Brasil Telecom foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização para um cliente por cobrar indevidamente na sua conta de telefone várias ligações internacionais que não tinham sido feitas por ele. A decisão é da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, da 14ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.

A conta questionada é do mês de março de 2005. Nela, consta a cobrança de um valor muito superior ao que o cliente costumava pagar, por causa das várias chamas internacionais. O consumidor afirmou que procurou um posto da Brasil Telecom para solucionar o problema, mas não teve sucesso. Como se recusou a pagar a conta, o cliente teve o nome inscrito no SPC e na Serasa.

Na decisão, a juíza aplicou os efeitos da revelia, já que a Brasil Telecom não respondeu a acusação. Além disso, para ela, os documentos juntados no processo reforçaram a presunção da verdade dos fatos, o que justifica a indenização por danos morais.

Processo 2005.01.1.148751-6

Leia a íntegra da decisão

Circunscrição:1 – BRASILIA

Processo: 2005.01.1.148751-6

Vara: 214 – DECIMA QUARTA VARA CIVEL

SENTENÇA

Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela ajuizada por AILTON CARVALHO DE QUEIROZ contra BRASIL TELECOM S/A, partes devidamente qualificada no bojo dos autos. Aduz o autor que é titular de linha telefônica adquirida junto a ré; que recebeu uma fatura referente ao mês de março/2005 de valor muito superior ao que costumava pagar; que na fatura havia chamadas internacionais, sendo que não tem relacionamento com pessoas ou empresas situadas no exterior; que ao receber a conta procurou o posto de atendimento da ré, onde recebeu uma nova fatura sem a cobrança dos valores impugnados; que a cobrança indevida de chamadas para o exterior persistiu nos meses seguintes, sendo que ao final de alguns meses a ré emitiu uma fatura no valor de R$ 199,94 (cento e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), na qual constavam todos os valores das ligações internacionais impugnadas, além de incluir o nome do autor no SERASA. Ao final, o autor requereu, em sede de antecipação de tutela, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, como pedido final, a condenação da ré ao pagamento de danos morais estimado em 200 (duzentos) salários mínimos.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/23 e guia de custas de fl. 23-verso.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, nos termos da decisão de fl. 24.

O autor requereu a reconsideração da decisão, colacionando aos autos o documento de fl. 28. O pedido foi atendido, sendo determinada a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária, conforme decisão de fl. 29 que também determinou a citação da ré.

A ré foi regularmente citada, porém não apresentou resposta (fl. 36-verso).

É o relatório.

Passo a decidir.

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em face da regular citação da ré e na ausência de resposta, induz-se a ocorrência da revelia e, não havendo qualquer óbice que impediria seus efeitos, reconheço que, in casu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319).

Considerando que a presente demanda versa sobre a indenização por danos morais em virtude de inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, a ré não se desincumbiu de provar que a dívida cobrada era indevida e que a restrição foi realizada em face do inadimplemento inescusável do autor.

Ademais, além da inércia da ré, a documentação engendrada nos autos pelo autor reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados por ele. Observe-se que os documentos de fls 13 e 14 comprovam que os valores impugnados pelo autor, sob o argumento de que não havia realizado as chamadas para o exterior, foram deduzidos pela ré, após ter sido procurada pelo autor para esse fim. O mesmo ocorre com os documentos de fls. 15/17.

Nessa linha de raciocínio, cumpre destacar que o autor comprovou o pagamento regular das faturas emitidas após as impugnações realizadas, a despeito de ter requerido a inversão do ônus da prova. Desse fato, depreende-se que o autor não se desincumbiu de provar a conduta ilícita da ré.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, de fato, a conduta impetrada pela empresa ré é ensejadora de dano e exige reparação. É que no caso incide a teoria do dannum in re ipsa, segundo a qual, havendo violação à norma jurídica que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como conseqüência necessária.

Destarte, é assente na jurisprudência que, dada a natureza do dano moral, a pretensão da reparação pela vítima deve passar apenas pela obrigação daquela em provar os fatos que deram origem aos sentimentos que infligiram os direitos inerentes à sua personalidade. Não há se falar em comprovação do efetivo prejuízo porque o dano dessa natureza decorre da simples violação de obrigações legalmente impostas. E o descumprimento acarreta violação aos direitos da personalidade que, no caso dos autos, é perceptível pela constatação do agente financeiro do Sistema Habitacional de Habitação, por ocasião das tratativas do contrato de financiamento de imóvel, de que o autor estava com restrição creditícia junto ao SERASA (fl. 28).

Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.

A fixação do valor de reparação por dano moral deve atender a critérios razoáveis que não acarretem à vítima o enriquecimento sem causa e ao infrator penalidade muito mais gravosa do que a extensão da conduta ilícita praticada.

Deve o juiz, para tanto, sopesar as circunstâncias fáticas do caso, a repercussão do ato ilícito, as condições financeiras das partes e o grau de culpa dos envolvidos, tudo observando os princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade.

No caso em apreço, levando-se em conta todos esses aspectos, verifica-se que a quantia pedida na inicial apresenta-se acima do razoável, pois, a despeito do grau de culpa da conduta da ré, os sentimentos descritos na inicial suportados pelo autor não se enquadram em elevado grau de alteração anímica.

Pelos argumentos expendidos, e por tudo o mais o que nos autos consta, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com base no art. 269, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais impostos ao autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros mensais de mora de 1%, desde a data da citação.

Em decorrência, confirmo os efeitos da antecipação de tutela deferida à fl. 29.

Ante a sucumbência, arcará a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §3º do CPC.

Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília – DF, quarta-feira, 31/05/2006 às 17h46.

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