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19 junho 2006

Valor real

Não incide correção monetária sobre valor presumido do ICMS

No mecanismo de compensação do valor do ICMS pago antecipadamente com base no valor presumido não incide correção monetária, como ocorre no caso do IPI. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi definida nos Embargos de Declaração ajuizado pela revendedora Servipeças Bom Despacho contra a Fazenda Nacional.

A Turma garantiu à empresa o reembolso do ICMS que pagou com base no valor presumido, porque a mercadoria foi vendida por valor menor que o da tabela, mas deixou de esclarecer se sobre tais valores poderia incidir a correção monetária.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento contrário ao do fixado na primeira e segunda instâncias. Para os ministros, os valores não são passíveis de correção porque no ICMS, diferentemente do IPI, não ocorre operacionalização contábil de débitos e créditos. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a falta de creditamento escritural impossibilita a correção.

“Não pode a relatora concordar com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um valor presumido, antecipado para efeito de facilitação para o Fisco e, ao final, sendo em valor menor que a transação real, não possa o substituto fiscal creditar-se do que pagou a maior, já que a base de incidência hipotética não funcionou na realidade, dentro dos mesmos padrões de preço”, considerou a ministra Eliana Calmon.

Resp 440.370


Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

20/06/2006 14:36 Edimilson Gomes Alves (Funcionário público)
Tendo um Posto de Combustível, ingressei com um...
Tendo um Posto de Combustível, ingressei com um pedido de restituição dos valores pagados a maior do ICMS. Em 2001 esses valores estavam en torno de 1 milhão de reias. O Estado cobrava , presumidamente, o ICMS pelo litro da Gasolina como se eu vendesse, naquela época por R$ 1,50 o liro da gasolina. Na realidade este produto era vendido por R$0,999 o litro. Nenhum posto conseguia colocar mais de 15% sobre o preço de compra na gasolina. Mas o Estado , presumia, uma margem entre 30% a 40%. Meu processo foi arquivado. O Estado tem direito de roubar o cidadão. O Estado não têm como mensurar minha venda. Mesmo eu apresentando notas de compra e livro de saída com registro dos preços praticados. Sinto que fui roubado. Tenho nojo do estado, da União, do Poder . Fui roubado e não posso chamar nenhum presidente ou governador de ladrão . O que é isso então, você tirar algo de alguém e simplesmente não devolver ? E a Justiça, o que diz ? No meu processo, foi dito que o estado não tina como devolver o imposto cobrado a maior, e pronto. Deveria ser proíbido cobrar imposto de forma antecipada. O Estado é que deve se aparelhar melhor e cobrar na venda do produto. A cobrança presumida, presume roubo, presume sonegação, presume má fé do contribuinte. Quem sou eu para questionar os legisladores ! Sou apenas um simples comerciante, um ignorante das leis tributárias. Edimilson Alves -RJ.

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