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19 junho 2006
Aumento exagerado
Justiça mineira anula reajuste abusivo em plano de saúde
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que seja anulado o índice de reajuste de 81,61%, aplicado pelo Bradesco Saúde, em contrato de adesão celebrado com um consumidor. Os desembargadores estabeleceram o índice de 11,75% e declararam nula a cláusula que permitia tal reajuste.
O engenheiro civil celebrou um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa em 1992, com diversas garantias. Em maio de 2004, recebeu, em sua residência, uma correspondência da empresa, sugerindo a migração para outro plano, inferior ao que ele já possuía, adaptando-se à Lei 9.656/98.
A oferta de migração, segundo declaração da empresa, estaria em consonância com a Resolução Normativa 64 da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar e caso o engenheiro não aceitasse a oferta, poderia manter o contrato anterior, mas de acordo com a sua faixa etária, o valor da mensalidade de aproximadamente R$ 396 passaria para R$ 733.
O consumidor não aceitou a oferta e recorreu à Justiça para que fosse decretada, de modo definitivo, a anulação do índice aplicado de 81,61% e que fosse assegurado o índice de 11,75%, determinado pela Resolução Normativa 74.
Em sua defesa, a empresa alegou que todos os contratos celebrados, antes da entrada em vigor da Lei 9656/98, não têm de obedecer ao reajuste determinado pela referida resolução, podendo ser reajustados na forma estabelecida pelos contratantes.
No julgamento da ação em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que a cláusula que determinava o reajuste era totalmente abusiva e que, atualmente, não se permite a realização de contratos que não atendam à função social, ou que contrariem a dignidade da pessoa humana.
Os desembargadores Otávio Portes (relator), Mauro Soares de Freitas e Batista de Abreu também consideraram a abusividade da referida cláusula e salientaram que a saúde é bem de extraordinária relevância, elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. Portanto, deve ser assegurada ao consumidor, por meio do plano contratado com a empresa.
Por fim, declararam nula a cláusula que permitia a aplicação do índice de reajuste de 81,61% e estabeleceram o índice de 11,75%, imposto pela Resolução Normativa 74.
Processo: 10702041557837001
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2006
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