Banco é condenado por fazer funcionária trabalhar no porão
Deixar empregada trabalhando no porão da empresa sem condições adequadas de higiene e submetê-la a apelidos jocosos ofende a dignidade e personalidade, configurando assédio moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que condenou o banco Bradesco a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais para uma ex-empregada. Cabe recurso.
Segundo os autos, a bancária trabalhou dentro do porão de uma das agências do Bradesco por quase um ano, num ambiente sujo, mal iluminado e isolado. No local, tinha de organizar os documentos de toda a instituição e acabou apelidada pela gerência de ratazana, gata borralheira e Cinderela.
De acordo com o processo, não havia mesa ou cadeira para o trabalho, o que a obrigava a sentar no chão. Por conta do isolamento, a autora da ação era desprezada pelos colegas. Os advogados da bancária também sustentaram que como não havia relógio no local, ela perdia a noção do tempo e tinha de ser chamada pelos demais funcionários para almoçar ou ir embora.
Depois da demissão, a bancária entrou com ação de indenização por danos morais. A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido e o banco recorreu ao TRT paulista. A intenção foi diminuir o valor da reparação, mas não obteve sucesso.
“O tratamento desumano e contínuo, imposto pela empresa durante cerca de meio ano, sob a forma de discriminação e isolamento, configurando assédio moral, ofendeu a dignidade e personalidade da empregada, ocasionando-lhe intenso sofrimento”, reconheceu a relatora do recurso, juíza Vilma Mazzei Capatto. “Tanto assim que freqüentemente era vista chorando, conduzindo-a a desgostos pessoais”, afirmou a juíza.
Leia a íntegra da decisão
4ª. TURMA — PROCESSO TRT/SP Nº: 01346200304102000(20040509090)
RECURSO: ORDINÁRIO
1°) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
2°) RECORRENTE: CILENE BARBOSA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 41ª VT DE SÃO PAULO
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. ISOLAMENTO. AMBIENTE DEGRADADO. APELIDOS HUMILHANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O confinamento da empregada por meio ano num porão da instituição, local sujo, mal iluminado, isolado e impróprio para o cumprimento do contrato de trabalho, submetendo-a a gerência, ainda, a apelidos jocosos ("ratazana", "gata borralheira", "cinderela"), ofensivos à sua dignidade, personalidade e imagem perante os colegas, afetando-a no plano moral e emocional, pelas características da discriminação e reiteração no tempo, configura assédio moral. Justifica-se assim, maior rigor na imposição de indenização reparatória em importe mais expressivo que aquele fixado na origem: a uma, em face da capacidade do ofensor, um dos maiores Bancos privados do país; a duas, pelo caráter discriminatório, prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir feição pedagógica e suasória à pena, mormente ante o descaso do ofensor, que insiste em catalogar a prática como "corriqueira". Recurso a que se dá provimento parcial para incrementar a condenação por dano moral.
Contra a respeitável sentença de fls.424/431, complementada pela decisão de embargos declaratórios recorre o Banco Bradesco S/A às fls.444/478 argüindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação ao dano moral. No que diz respeito às diferenças salariais sustenta que a pretensão não tem amparo legal, da mesma forma que o salário substituição. Afirma que a autora gozou regularmente suas férias sendo indevida a dobra. No que diz respeito às diferenças de horas extras alega que os elementos dos autos não autorizam o decreto condenatório. Nega a existência de dano moral a ser reparado propugnando pela improcedência desta parcela da condenação.
Contra razões às fls. 522/539
Recorre também a reclamante, pretendendo seja incrementado o valor fixado, apresentando argumentação, enfatizando as provas produzidas e reportando-se a julgados sobre o tema.
Contra-razões fls.501/521
É o relatório.
V O T O
RECURSO DA RECLAMADA – PRIMEIRO RECORRENTE
Conferir os pressupostos recursais, à luz dos parâmetros legais constitui imperativo do qual o julgador não pode se apartar, ainda que nada tenha sido alegado em contra-razões.
O recurso ordinário interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, não trata de relevante aspecto da r. sentença que reconheceu a legitimidade do recorrente na qualidade de sucessor, por força dos artigos 10º e 448 da CLT, não obstante ter sido argüida ilegitimidade de parte em contestação (fls.224/225), como matéria preliminar, como também ter sido postulada a sua exclusão da lide.
Ocorre que apesar de o apelo ter sido apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, todavia, o pagamento das custas processuais e o depósito recursal foram realizados não pelo recorrente, mas sim, pelo BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA S/A, com a utilização do seu respectivo CNPJ/MF, consoante se verifica de fls.479/490.





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Por Priscyla Costa
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