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17 junho 2006
Longe de influências
É dever do juiz defender a sua independência na hora de julgar
“Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinados, o que valham os juízes como homens. No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranqüilo.” (Eduardo Couture).
Quando se fala em independência do juiz tem-se logo a idéia de que se está cuidando de uma prerrogativa particular do juiz. Não é bem isto.
Embora hoje em dia a opinião pública venha sendo levada, pelos meios de comunicação, a confundir “garantias da magistratura” com “privilégios dos juízes”, é certo que as três garantias constantes do Texto Constitucional mostram-se essenciais ao exercício das funções do juiz, a saber: vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade. A Carta Política é clara ao instituí-las em seu artigo 95, incisos I, II e III.
Chamam-se garantias de independência[1] , eis que visam a promover julgamentos isentos de pressão, seja da sociedade organizada, seja dos interesses de grupos políticos ou econômicos, seja dos próprios órgãos jurisdicionais. Seu conjunto, somado à imunidade do Juiz ao proferir suas decisões[2], conformam o perfil da independência no exercício da magistratura.
A independência do juiz, primeiro, é uma garantia do próprio Estado de Direito, pelo qual se atribuiu ao Poder Judiciário a atribuição de dizer o direito, direito este que será fixado por normas jurídicas elaboradas pelo Poder Legislativo, com inserção, ao longo dos anos, de valores sociais e humanos, incorporados ao direito pela noção de princípios jurídicos. A independência do juiz, para dizer o direito, é estabelecida pela própria ordem jurídica como forma de garantir ao cidadão que o Estado de Direito será respeitado e usado como defesa contra todo o tipo de usurpação. Neste sentido, a independência do juiz é, igualmente, garante do regime democrático.
Importante, ademais, destacar que a questão da independência dos juízes tratou-se mesmo de uma conquista da cidadania, pois nem sempre foi a independência um atributo do ato de julgar. Dalmo de Abreu Dallari, assim se pronuncia a respeito: “Essa idéia de independência da magistratura não é muito antiga. Há quem pense que isso acompanhou sempre a própria idéia de magistratura — eu ouvi uma vez alguma coisa assim no Tribunal de Justiça de São Paulo — o que é um grande equívoco. São fatos, fenômenos novos, situações novas, que estão chegando há pouco e que provocam crise, provocam conflitos. Paralelamente a isso verifica-se, nesse ambiente de mudanças, o crescimento da idéia de direitos humanos. Há um aspecto da história da magistratura que eu vou mencionar quase que entre parênteses, é uma coisa que corre paralelamente à história européia, mas fica lá num plano isolado, que é o aparecimento de uma magistratura independente, de fato independente, nos Estados Unidos.
É oportuno lembrar a atitude política dos Estados Unidos durante todo século XIX, ficando numa posição de isolamento do resto do mundo, sem participar de guerras ou alianças. Também o seu direito tinha outro fundamento, pois era basicamente o direito costumeiro e por isso não se refletiu nos direitos de estilo e tradição romanística, mas é muito interessante esse aspecto da história dos Estados Unidos.“[3]
No Brasil, por exemplo, no período imperial, a composição do Judiciária se fez de modo a manter sob controle os juízes a fim de “manter uma estrita dependência com relação às luta eleitorais entre facções das classes dominantes escravistas”[4]. A Constituição de 1824 conferia ao imperados a possibilidade de suspender juízes e não consagrou a garantia da inamovabilidade. Assim, segundo Décio Saes, citando Carlos Maximiliano, em um só dia, em 1843, por motivos políticos, procedeu-se a remoção de 53 juízes[5]. O vergonhoso artigo 177 da Constituição da República de 1937 preceituava que o juiz poderia ser removido “no interesse público ou por conveniência do regime”, igualmente como regularam os atos institucionais, no golpe seguinte (de 1964), números 1, 2 e 5, revelando-se claramente o caráter precário da independência de que poderiam gozar os magistrados de então.
Jorge Luiz Souto Maior é juiz do trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), livre-docente em Direito do Trabalho pela USP e membro da Associação Juízes para a Democracia.
Marcos Neves Fava é juiz do Trabalho Substituto na 2ª Região, mestre em direito do trabalho pela USP, diretor de Direitos e Prerrogativas da Anamatra — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — para o biênio 2005-07.
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
É evidente que não conheço o juiz Souto Maior j...
continuando... e, para ser completamente justo...
Caro Dr. Ferraz de Arruda, "data venia", sua cr...
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