Para advogados, e-mail é carta e, portanto, inviolável

21/11/2007 13:59Eduardo Pereira da Silva Jr. (Estudante de Direito)Nota-se que o assunto em questão ainda gera vár...
Nota-se que o assunto em questão ainda gera várias dúvidas. Outra questão que se pode levantar também é, já que estamos na era digital, se as mensagens de celular, mensagens de texto, mensagens estilo SMS e conversas em chat's se também são enquadrados e protegidos pela inviolabilidade, e se pode usar como prova judicial e outras coisas mais.
20/06/2006 16:53sregina (Outros)"Em matéria de garantias constitucionais, como ...
"Em matéria de garantias constitucionais, como a do sigilo de correspondência", não há dúvida que violar uma correspondência eletrônica ou correspondência tradicional ou o sigilo telefônico é crime. O que compete questionar é: a nossa sociedade respeita as leis e direitos? nossa sociedade respeita ética? Sendo realista, este não é o único país onde isto ocorre, mas aqui é muito frequente um punhado de dinheiro comprar a consciência de qualquer um. Além do que facilmente se justifica crimes comparando-os a outros piores, ou justifica-se alegando "curiosidade". Além das leis há de haver uma profunda mudança de atitude da sociedade como um todo. E infelizmente não vejo esta mudança no horizonte de corrupção e falta de ética. Sandra
20/06/2006 12:09Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Em matéria de garantias constitucionais, como a...
Em matéria de garantias constitucionais, como a do sigilo de correspondência, prefiro adotar posição conservadora. O interesse do resguardo constitucional da comunicação entre duas pessoas, mais ainda no exercício de atividade profissional é de interesse público e não de interesse apenas das partes diretamente interessadas. Esse interesse público se embasa na necessidade de ordem social e de segurança individual. No caso das profissões legalmente regulamentadas, o resguardo do sigilo de correspondência é mais do que um direito, é um ônus imposto a quem esteja vinculado a seu resguardo. No caso específico dos advogados, é um comando a ser por eles respeitado, sob as pena da lei, no caso de desrespeito. E se traduz no imperativo da relação de confiança entre o profissional e o cliente. Por tudo isso, a comunicação entre advogado e cliente é amparada pelo sigilo profissional, não importando o meio pelo qual se manifeste. Seja por carta fechada, seja por correspondência eletrônica, pois a proteção independe do envelope: direciona-se ao conteúdo da comunicação. www.pradogarcia.com.br advocacia@pradogarcia.com.br
20/06/2006 11:08Paulo (Publicitário)Como interessado nas questões pertinentes ao us...
Como interessado nas questões pertinentes ao uso das novas tecnologias nas comunicações, sugiro que nesta discussão sobre e-mail se inclua as mensagens trocadas através dos comunicadores instantâneos, tais como MSN, ICQ e outros via internet e SMS, torpedos ou assemelhdos via telefonia celular.
20/06/2006 10:14Carlos Bianco (Consultor)Todas as formas de comunicaçao entre duas pesso...
Todas as formas de comunicaçao entre duas pessoas apenas e tao somente, devemos considera-la "sigilosa", pois o tema ou assunto, a estes dizem respeito, sejam por via oral, escrita ou sinais. Contudo, para acobertar ações criminosas, muitos advogados tem se utilizado da expressao "sigilo da comunicaçao", nao permitindo que provas, sejam utilizadas para incriminar ou provar a ação criminosa de alguem. Os meios de comunicaçao, devem ser mantidos em sigilos, porem, jamais servirem de "instrumento do crime" ou para acobertar sua elucidaçao. Se pessoas, podem ser intimadas a ser testemunhas, por ou contra um criminoso, seus meios de comunicaçao, tambem deveriam ser.
20/06/2006 09:36Matos (Advogado Autônomo)O juiz não condena ou absolve em face de ato is...
O juiz não condena ou absolve em face de ato isolado contido nos autos, e sim por um comjunto de circunstâncias que o leva a determinado convencimento, portanto, e-mail ou telefonema, isolados no processo, não servem de base para um desate condenatório, é apenas formalidade que transforma a presunção em certeza. Ademais, o advogado cauteloso apenas trata de assunto que possa coprometer o seu constituinte, pessoalmente, jamais através de qualquer outro meio de comunicação.
20/06/2006 02:25Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Dr. Félix Soibelman, O Sr. faz uma observaçã...
Dr. Félix Soibelman, O Sr. faz uma observação absolutamente pertinente. Reconheço que meu comentário, talvez pela extensão e também porque constitui a transcrição de uma consulta que me fora dirigida, não enfrentou, na verdade, o tem nuclear da notícia, que diz respeito à violação da comunicação entre cliente e advogado. A esse respeito faço minhas as vossas palavras, se me concede o empréstimo, porquanto perfilho o mesmo entendimento. O bem jurídico protegido é a comunicação entre o cliente e o advogado, não importa por que meios ela se concretize. E nem poderia ser diferente, pois é inconcebível o exercício do direito de ampla defesa se se admitir a intrusão na relação cliente-advogado. Qualquer interceptação telefônica, de chat, e-mail, fax ou carta etc., máxime quando realizada à sorrelfa, capaz de tornar o MP um "insider" no âmbito da relação cliente-advogado sem que estes tenham conhecimento disso, e mesmo que tivessem, destruirá toda estratégia defensiva. A polícia, o MP e o juízo saberão com antecipação os movimentos que defesa fará no tabuleiro da Justiça, o que equivale jogar com cartas marcadas. Desde de criança eu aprendi isso tem um nome: FRAUDE. Isso mesmo, constitui fraude da Justiça pretender invadir sub-repticiamente a relação cliente-advogado. Veja que escolhi a palavra mais adequada, porquanto os répteis são abomináveis, peçonhetos, andam arrastando-se na lama, são baixos, e tal prática é pior do que rasteira, sub-rasteira, está abaixo do réptil, é sub-reptícia. Por essa razão, acolhendo sua valorosa crítica, complemento o meu comentário anterior para torná-lo ainda mais pertinente à matéria tratada na notícia. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
19/06/2006 08:57Reginaldo (Advogado Autônomo)Dr. Jose Carlos gostaria de recber o texto em m...
Dr. Jose Carlos gostaria de recber o texto em meu e-mail: salomao@aasp.org.br
18/06/2006 18:27Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Por estas e outras o melhor refúgio do advogado...
Por estas e outras o melhor refúgio do advogado é o seu próprio escritório. Principalmente aqueles advogados da área criminal, absolutamente uma advocacia singular e diferente da demais. Essa preguiça de se confiar em telefone e email, evitando-se a visita ao advogado, muitas vezes tem como resultado a prisão do cliente. Evidente que a troca de emails entre cliente e advogado é sigiloso e sua apreensão é ilegal, mesmo com ordem do magistrado. Mas como , ainda, estamos num estado Autoritário é melhor o cliente visitar o advogado e dependendo da conversa é melhor reunir-se numa piscina, em algum hotel famoso. Otavio Augusto Rossi Vieira, 39 advogado criminal em São Paulo
18/06/2006 16:53ricfonta (Advogado Autônomo)Prevê a Carta Magna a inviolabilidade da corres...
Prevê a Carta Magna a inviolabilidade da correspondência, o que caracteriza a quebra do sigilo. Apenas e tão somente com a autorização judicial tal quebra poderia ocorrer, e desde que, fundamentado a contento, não só o pedido como também a decisão do juiz. Ainda, o advogado tem direito ao sigilo na conversa com seu cliente, de forma que no caso em tela, vejo uma inconstitucionalidade e uma ilegalidade.
18/06/2006 14:03Professor da Universidade Federal Fluminense (Professor Universitário - Internet e Tecnologia)Não sei se o texto sairá completo, mas podem pe...
Não sei se o texto sairá completo, mas podem pedir por e-mail que envio: O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO PROCESSO FRENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 E O PROCESSO ELETRÔNICO José Carlos de Araújo Almeida Filho Mestre em Direito Professor de Direito Processual Civil da Universidade Católica de Petrópolis Advogado no Rio de Janeiro I. INTRODUÇÃO. II. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. III. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE X DIREITOS DA INTIMIDADE E PERSONALIDADE. IV. A PRIVACIDADE DO CIDADÃO DIANTE DO PROCESSO ELETRÔNICO. V. CONCLUSÃO. VI. BIBLIOGRAFIA. I INTRODUÇÃO O princípio da publicidade dos atos processuais, garantido pela Constituição é uma regra absoluta no processo? Independentemente das normas afeitas ao segredo de justiça, elencadas no art. 155 do CPC, podemos, mesmo, ter em mente que os atos processuais estão disponíveis a todos? Ou que devem ser disponibilizados indistintamente? A idéia de existência de uma dicotomia entre a publicidade dos atos processuais e a divulgação de atos havidos no processo e divulgados pela mídia não se confundem. Com o futuro advento da Lei do Processo Eletrônico , que se encontra em fase de análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, a idéia de publicidade se amplia . Desta forma, pretendemos ponderar estas questões e analisar os princípios constitucionais que poderão colidir-se. A atual redação do inciso IX, do art. 93, da Constituição da República se traduz em preocupação universal, quando consagra que a publicidade não poderá violar direito à intimidade: “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO NO SIGILO NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO;” Antes da Emenda 45, o referido inciso se encontrava assim disposto, sem fazer remição à privacidade e à intimidade: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;” O Código de Processo Civil dispõe sobre os direitos do advogado: “Art. 40. O advogado tem direito de: I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;” “Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.” Por fim, mas não exaustivamente, o art. 7º da Lei 8906/94: “Art. 7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;” Como enfrentar questões de natureza constitucional como estas? A este propósito, que mescla o Direito Constitucional com o Direito Processual, se dedica o texto. II O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE O princípio da publicidade, conforme leciona o Prof. Dr. Luiz Rodrigues Wambier , “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional”. Para os Professores Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra , “o princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição”. É preciso, todavia, comungarmos princípio de tamanha importância com outro, também de natureza constitucional, mas hierarquicamente superior: o princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo certo que o princípio da publicidade vedará julgamentos por tribunais de exceção e impedirão que abusos de autoridade sejam praticados , torna-se necessário repensarmos a forma como este princípio deverá ser levado a cabo em meio a uma sociedade dita da informação. Na clássica obra dos Professores Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Cintra , há o exemplo do náufrago Robson Crusoè, que se encontra perdido em uma ilha. Inexiste sociedade, até o momento em que o índio Sexta-Feira passa a fazer parte de sua convivência. Com a denominada sociedade da informação, as relações se modificam. Adotando o exemplo do náufrago, podemos imaginar que o mesmo se encontra isolado em uma ilha, mas como um computador portátil e acesso à Internet via satélite. A partir do momento em que se comunica, estamos falando em sociedade? Sem dúvida! Isolado, em uma ilha, mas em contato com a sociedade da informação. Problemas surgirão, a partir do momento em que há possibilidade de contato com o mundo. E este contato gera insatisfações que, por sua vez, se tornam conflitos. E a função do processo é exatamente pacificar estes conflitos. Sendo o princípio da publicidade uma garantia constitucional, constituindo-se, nas lições de Egas Dirceu Moniz de Aragão , autoritarismo o ato do juiz que restringe o livre acesso às informações contidas nos autos, é preciso entender o alcance subjetivo dos textos legais. Para Moniz de Aragão, “ou o caso se enquadra entre os que correm em segredo de justiça, ou nenhuma autoridade pode interferir na publicidade dos atos processuais”. Enfrentamos, por outro lado, um grave problema a ser equacionado, no que diz respeito à intimidade, à privacidade e em especial ao Processo Eletrônico que se encontra em vias de ser implantado no Brasil. Como conciliar a dicotomia entre publicidade e intimidade? Somente adotando princípios e ponderação de princípios. Todavia, o que nos causa grande preocupação, ao tentarmos defender uma relativização do princípio da publicidade é o excesso de poder que se conferirá ao magistrado e a possibilidade de os mesmos não atentarem para a valoração dos princípios em questão. Um outro problema ligado à publicidade, nos dias de hoje e que reclama a ponderação de princípios constitucionais é o do direito à intimidade e personalidade. Dentre os princípios da personalidade podemos admitir, como assim o faz a Profa. lusitana Catarina Sarmento e Castro , ao fazer remição a Murilo de la Cueva , o direito ao esquecimento e “sabemos que, nas condições tecnologias actuais, os sistemas informáticos não esquecem”. A sociedade da informação se apresenta de tal forma inserida no contexto pessoal, que é preciso refletir até que ponto podem os sistemas estarem sobrepujando o direito à intimidade e até em que ponto este mecanismo interfere ou interferirá no Direito Processual? A exemplo do que expomos, notadamente em termos de divulgação e direito de esquecimento, no sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contém uma notícia, na íntegra, narrando fatos ocorridos em um estupro praticado por um promotor contra uma defensora pública. Até que ponto a publicidade processual e, mais, a própria informação, estão acima dos direitos da personalidade ? Esta questão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em particular, nos traz à baila a questão entre a publicidade dos atos processuais e a divulgação pela mídia dos atos praticados no processo. Há uma diferença sutil entre publicidade e divulgação da informação. Mas é certo que à adoção ampla do princípio da publicidade gera esta dicotomia inaceitável. Para os Profs. Ada Pellegrini, Cândido Rangel Dinamarco e Cintra , “... toda precaução deve ser tomada contra a exasperação do princípio da publicidade. Os modernos canais de comunicação de massa podem representar um perigo tão grande como o próprio segredo.” A publicidade dos atos processuais, ressaltando as lições do Prof. Wambier, existe como princípio a garantir julgamentos justos e sem que haja possibilidade de exceção. Já quanto à divulgação da informação estamos em um outro patamar, mas que somente passou a ser divulgada pela existência do próprio princípio. Se está no processo, pode ser publicizado. E se pode ser publicizado, não estamos violando princípios. Mas é certo, contudo, que a publicidade excessiva, como vem ocorrendo hodiernamente e se ampliará com a inserção do Processo Eletrônico em nosso sistema processual, viola princípios constitucionais de relevante importância, como o da intimidade e o da própria personalidade. A fim de identificar este problema trazemos à baila dois casos que servem como um alerta na sociedade da informação, porque os princípios da publicidade, intimidade e personalidade se colidem, como veremos no próximo capítulo. Mas a idéia de relativização do princípio não se apresenta distante da doutrina. Em capítulo intitulado A imperfeita percepção da publicidade como garantia do processo democrático, o Prof. Roberto José Ferreira de Almada , após discorrer sobre temas relevantes e a concepção sócio-cultural de nosso povo, observa que “...exceto em situações muito particulares em que a privacidade e o interesse público possam efetivamente recomendar a restrição do direito de informação e de acesso irrestrito aos acontecimentos do processo, por parte das pessoas do povo.” O texto legal e a doutrina já relativizam a publicidade dos atos processuais e a nossa intenção é procurar critérios objetivos e constitucionais que não deixem ao arbítrio dos magistrados ou ao dissabor dos jurisdicionados a relativização. III PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE X DIREITOS DA INTIMIDADE E PERSONALIDADE Admitimos que a análise de dois casos envolvendo a publicidade excessiva dos atos processuais e a colisão com o direito à intimidade e personalidade possa ilustrar a idéia de relativização do princípio processual. Nossa idéia não é no sentido de se abolir o princípio da publicidade, torná-lo menor ou mesmo provocar uma relativização tão absurda quanto o próprio excesso de informação que vem sendo perpetrado em nosso sistema judicial. As notícias judiciais passaram a ocupar os jornais e com o advento da Internet, sequer se pode admitir o direito ao esquecimento, porque os dados podem ficar por anos instalados nos servidores, com a possibilidade de serem requisitados a qualquer tempo. Em meados de 2005 um jovem estudante de uma determinada Universidade foi indiciado por crime de interceptação de dados telemáticos e a matéria foi veiculada em apenas dois jornais que possuem sítios na Internet. Até a presente data sequer houve aforamento do inquérito policial. Contudo, a partir de buscas na Internet pelo nome do rapaz, que antes contava com seus artigos etc., hoje há uma centena de páginas afirmando ser o mesmo criminoso virtual. Nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal mesmo no inquérito policial há disposição reservando o sigilo, a fim de atender aos interesses da sociedade. Seguindo-se a redação do art. 20 do CPP, em seu parágrafo único, a autoridade policial se encontra totalmente impossibilitada de mencionar em atestado de antecedentes o indiciamento: “Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.” Sendo certo que não pode a autoridade divulgar dados do inquérito policial, a inserção em mídia – atualmente a digital – é uma forma de afrontar o texto legal e, assim, causar sérios prejuízos à honra e à dignidade da pessoa humana. Não se pode inserir em atestado de antecedentes a abertura de inquérito, mas como forma de dar visibilidade a ato ilegal, divulga-se na imprensa que é pior que uma FAC. A divulgação do indiciamento se encontra na Internet até hoje, ainda que não se tenha ajuizado o inquérito. Estigmatizada a parte, está ela sendo violada em seu Direito Fundamental da personalidade e da intimidade. Um segundo caso, referente ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como exemplo, possibilita que as partes tenham conhecimento de ações propostas contra as pessoas, mesmo em casos de Direito de Família. Há, por exemplo, divulgação de ação de investigação de paternidade onde sequer o nome do menor foi abreviado . Em Sociologia do Direito , Luhmann afirma: “Nesse sentido a estrutura da sociedade possui uma função de desafogo para os sistemas parciais formados na sociedade. Essa correlação é válida também no sentido inverso: na medida em que os sistemas na sociedade sejam capazes de suportar um ambiente mais complexo – seja por sua organização ou por amor – a sociedade como um todo pode ganhar em complexidade e tornar possíveis formas mais variadas do experimentar e do agir. (...) Sendo assim o direito tem que ser visto como uma estrutura cujos limites e cujas formas de seleção são definidos pelo sistema social. Ele não é de nenhuma forma a única estrutura social: além do direito devem ser consideradas as estruturas cognitivas, os meios de comunicação (como por exemplo a verdade ou o amor), e principalmente a institucionalização do esquema de diferenciação de sistemas na sociedade.” Temos que adotar critérios objetivos para a aplicação do princípio da publicidade, admitindo esta estrutura social ressaltada por Luhmann. A adoção, por exemplo, de princípios como os da proporcionalidade e razoabilidade ainda são praticados com enorme subjetividade e não nos parece a melhor solução. Mas ponderar princípios constitucionais e prestigiar a nova redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, é a alternativa mais segura. Contudo, após os trâmites do Congresso e a aprovação do PL 5828/2001, criando o Processo Eletrônico, entendemos que o princípio da publicidade deva ser repensado, porque o direito ao esquecimento, como uma das garantias ao direito da personalidade, não estará tão a salvo. Se em termos de inquérito policial a mídia já afronta o art. 20 do CPP, a inexistência de mecanismos capazes de coibir a busca na Internet de dados e petições se agravará. IV. A PRIVACIDADE DO CIDADÃO DIANTE DO PROCESSO ELETRÔNICO A questão da privacidade de dados na Comunidade Européia, que vem se preocupando, dia-a-dia, com a sociedade da informação foi objeto da diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser por nós enfrentada. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil a intimidade e a vida privada são amparadas pelo direito . A violação será reparada seja material ou moralmente, após justo e regular processo. O art. 1 da Diretiva estabelece que: 1. Os Estados-membros assegurarão, em conformidade com a presente directiva, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. No Brasil a regulamentação da privacidade de dados se encontra regulamentada pelo Decreto 3505/2000, que institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Em seu art. 1º observamos: Art. 1o Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos: I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição; II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial; III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis; IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais; V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação; VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade. Os riscos de vulnerabilidade de qualquer sistema computacional devem ser bem avaliados, sob pena de haver violação a princípios basilares do processo, dentre eles a do sigilo em determinadas demandas, como nos casos de Direito de Família, v.g. Em termos de Processo Eletrônico o PL 5828/2001 prevê, em seu parágrafo 4º., do art. 11 , o acesso aos documentos inseridos nos autos digitais somente às partes. É importante frisar que o PL em questão trata dos processos civil, penal e do trabalho. Ocorre, contudo, que o simples fato de um documento se encontrar em um servidor – que, no caso, será o servidor do Tribunal de Justiça – e este se encontrar disponível para “acesso através da rede externa”, há possibilidade de visualização através da Internet. É importante adotarmos uma nova concepção do princípio da publicidade, em especial quando estes forem totalmente eletrônicos, a despeito da tão esperada inserção do parágrafo único ao art. 154 do CPC . Para a idealização de uma teoria, ou ao menos uma política para os atos processuais por meios eletrônicos, é necessário que tenhamos em mente questões como segurança, sigilo e respeito à intimidade e à vida privada. Por sua própria natureza e sendo este um dos princípios do processo, o caráter de publicidade é necessário e salutar e segundo o Prof. Wambier , “Todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional”. Estamos, contudo, vivendo a era da pós-modernidade (termo que admitimos inapropriado) e determinados conceitos seculares passam a ser modificados. A questão da publicidade dos atos processuais, ao menos no Processo Eletrônico, deve ser revista. Estamos diante de uma dicotomia e de princípios constitucionais a serem sopesados. Não significa, contudo, que a publicidade, em sentido lato deva ser desprezada. É preciso que se criem mecanismos de proteção. Adotando como modelo a diretiva da Comunidade Européia e o Decreto 3505/2000, os dados processuais obtidos a partir do Processo Eletrônico somente podem ser divulgados se requeridos. Não há, aqui, qualquer impedimento à publicidade, mas forma de zelar pelo direito à imagem do cidadão. Admitindo-se que a coisa julgada vem sendo relativizada , exatamente para garantir a eficácia dos Direitos Fundamentais, não nos parece absurda a idéia de relativizarmos a publicidade dos atos processuais praticados por meios eletrônicos. Há princípios constitucionais conflitantes quando se admite publicidade de ato e intimidade à vida privada. A intimidade se encontra no rol dos Direitos Humanos (art 5º), ao passo em que a publicidade dos atos se encontra nos deveres do Judiciário (93, IX). Analisando o próprio texto constitucional, verifica-se que é possível a mitigação da publicidade dos atos às partes e seus procuradores quando se está diante de possibilidade de violação à intimidade. E esta é a atual redação adotada pela Emenda Constitucional 45/2004, na esteira do que há de mais moderno em termos de direito da personalidade. Como estamos tratando de Processo Eletrônico – mas a questão que aqui se expõe também se aplica ao processo ordinário, diante da inserção dos dados processuais na Internet -, é importante que os atos se restrinjam às partes e seus procuradores, sendo, contudo, possível a extração de certidão. Esta restrição possui dos caráteres: a) o de preservar a intimidade; b) o de dar caráter de publicidade a quem desejar certidão de algum ato processual. A questão não se apresenta exagerada e experimentos no sentido de se verificar possível violação de determinados atos processuais já se mostrou ser possível. Os sistemas de alguns Tribunais possuem filtros que impedem a busca através de robôs . Entretanto, não é necessário que se divulgue um determinado feito na Internet para que o mesmo possa ser divulgado. O exemplo que trazemos demonstra a propriedade da mitigação – até mesmo em respeito ao preceituado no art. 93, IX, da Constituição, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45 – da publicização dos atos processuais. É possível que se indique, em determinado sitio na Internet que A, tendo processado B, saiu-se vitorioso. Admitindo-se que ocorreu o trânsito em julgado da decisão, não há que se discutir quanto ao fato. Mas vamos às fases do processo, onde as decisões se encontram publicadas nos portais dos Tribunais. Durante o trâmite processual, a informação foi prestada, mas apenas indicando haver um litígio e indicando o objeto, sem que se apresente o nome das partes. O simples fato, contudo, de se criar um link da página do Tribunal à mensagem, já viola qualquer segurança e, desta forma, se poderá ter acesso, através dos robôs de busca, dos nomes das partes etc. Em casos de “segredo de justiça” a questão se amplia e se complica. A Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (TRF da 2ª Região) não insere na Internet os andamentos dos feitos que tramitam sob segredo de justiça. Esta prática não é adotada pela maioria dos Tribunais e se pode acompanhar decisões, despachos, nome de partes etc., pela Internet. A preocupação, em verdade, diz respeito à possibilidade que as pessoas têm, nos dias de hoje, de consultarem a Internet e, com isto, vasculharem a vida íntima do cidadão. Se uma destas pessoas solicitar emprego em uma empresa, poderá o empregador fazer uma busca na Internet, por exemplo, e identificar se ele possui ações cíveis, como uma execução, de Direito de Família etc . Sendo o direito de ação garantido a todos, pode até mesmo ocorrer a possibilidade de ajuizamento de demanda totalmente inapropriada. Ainda que no futuro seja julgado improcedente pedido infundado e o abuso do Direito Processual seja devidamente repugnado pelo Judiciário, a parte em questão já se encontra em prejuízo moral e material, porque não almejou um emprego ou mesmo uma promoção. A título de exemplo, como não existe qualquer impedimento ético ou legal, faremos uma experiência com uma demanda em causa própria . São estes os dados do processo, que se encontram em um serviço pouco seguro, mas que impede o envio de dados aos robôs: Processo No 2004.042.003593-6 TJ/RJ - 13/01/2006 09:22:01 Primeira instância Comarca de Petrópolis - 3. VARA CIVEL Endereço - Rua do Imperador, 971 - Centro Distribuído em 25/05/2004 Ofício de Distribuição CARTORIO DE DISTRIBUICAO Tipo de ação MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Autor Réu Inserção do link: Como se vê, não há inserção de qualquer dado relativo ao processo. Contudo, o simples fato de se ter criado um link externo ao sitio do Tribunal é o bastante para que a informação seja divulgada na Internet. Assim, a relativização da publicidade dos atos processuais, em matéria de Processo Eletrônico deve ser vista com cautela e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em termos de ponderação de princípios, admitimos que a dignidade da pessoa humana se encontra em nível hierárquico superior ao da publicidade dos atos. Não defendemos o repúdio à publicidade, sob pena de vivermos em estado de exceção. Mas também não defendemos a divulgação indiscriminada dos atos processuais. Os Tribunais deverão preocupar-se com sistemas seguros e mesmo no caso do exemplo acima, com a possibilidade de bloqueio através dos links. Justificamos nossa preocupação trazendo por escopo a obra de Edgar Morin, Ciência com Consciência que trata dos problemas relacionados entre homem e ciência. Segundo o autor: “As ciências antropossociais adquirem todos os vícios da especialização sem nenhuma de suas vantagens. Os conceitos molares de homem, de indivíduo, de sociedade, que perpassam várias disciplinas, são de fato triturados ou dilacerados entre elas, sem poder ser reconstituídos pelas tentativas interdisciplinares. (...) Não devemos eliminar a hipótese de um neo-obscurantismo generalizado, produzido pelo mesmo movimento das especializações, no qual o próprio especialista torna-se ignorante de tudo aquilo que não conhece a sua disciplina e o não-especialista renuncia prematuramente a toda possibilidade de refletir sobre o mundo, a vida, a sociedade, deixando esse cuidado aos cientistas, que não têm nem tempo, nem meios conceituais para tanto. Situação paradoxal, em que o desenvolvimento do conhecimento instaura a resignação à ignorância e o da ciência significa crescimento da inconsciência“. Não poderia ser mais apropriado o texto quando estamos diante de tema que envolve duas áreas do Direito: o Processo Civil, que não encontra resistência e o Direito Eletrônico, que para muitos nem pode ser considerada uma especialização. Esta questão é de suma importância e pode passar despercebida pela maioria daqueles que não admitem o novo. Mas é preciso que conciliemos a ciência, os denominados novos direitos, com as matérias que se encontram consolidadas em nosso sistema legal. Desprezar a especialização é concorrer para a ignorância da ciência. Tratar o assunto, meramente pelo lado da especialização, é expurgar do campo do Direito Eletrônico o Processo Civil. É preciso estarmos abertos ao novo, para aceitarmos a relativização. A teoria da segurança jurídica, em muitos casos, justifica uma preocupação de proteção estatal, ao contrário de se consolidar em uma segurança para o cidadão. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, vem entendo ser possível a divulgação de atos de processo administrativo pela Internet, como se visualiza na decisão em seguida: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO EM MUNICÍPIOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRELIMINARES NA PÁGINA DA INTERNET. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. TUTELA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU, contra ato a ser praticado pelo Sr. Ministro de Estado do Controle e da Transparência, consubstanciado na publicação – no site de internet da Controladoria-Geral da União - de relatório preliminar que aponta irregularidades na utilização de verba federal destinada à utilização do impetrante. 2. Sustenta o impetrante que essa medida administrativa – publicação do relatório – caracteriza ato ilegal e abusivo, na medida em que antecipa juízo de valor que somente será alcançado pelo trabalho que vier a ser desenvolvido pelos órgãos competentes para o exame do mencionado relatório, uma vez que a Controladoria não detém competência para o julgamento das informações por ela colhidas, desiderato que é de responsabilidade do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público ou ainda dos órgãos federais que autorizaram as verbas ao Município. 3. Inexistência, todavia, do direito vindicado, tampouco da sua liquidez e certeza, vez que o exercício de qualquer cargo ou função pública, notadamente o de chefe do Poder Executivo municipal, demanda a necessária submissão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros requisitos. 4. Hipótese em que deve se aplicar a proporcionalidade entre as regras constitucionais e a hierarquização do bem a merecer a tutela da jurisdição. Na espécie, o objetivo colimado pelo impetrante não prevalece sobre o interesse social que a impetrada busca assegurar. 5. Segurança denegada. (MS 9.745/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.10.2004, DJ 02.05.2005 p. 146) O entendimento do STJ, nos estreitos termos do acórdão proferido, não pode ser ampliado quando se estiver diante de pessoas naturais. Em verdade, ao obscurantismo da lei e à necessidade de o juiz julgar (art. 126 do CPC), podemos estar criando juízes legisladores, o que não é prudente. Se assim fosse, valeria a tese do Ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do AgReg em ERESP 279.889-AL, cujo teor é o seguinte: "Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são Ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses Ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. Quando viemos para este Tribunal, corajosamente assumimos a declaração de que temos notável saber jurídico - uma imposição da Constituição Federal. Pode não ser verdade. Em relação a mim, certamente, não é, mas, para efeitos constitucionais, minha investidura obriga-me a pensar que assim seja" . Esta decisão nos remete ao pensamento de Ronald Dworkin : “O positivismo jurídico fornece uma teoria dos casos difíceis. Quando uma ação judicial específica não pode ser submetida a uma regra de direito clara, estabelecida de antemão por alguma instituição, o juiz tem, segundo tal teoria, o “poder discricionário” para decidir o caso de uma maneira ou de outra. Sua opinião é redigida em uma linguagem que parece supor que uma ou outra das partes tinha o direito preexistente de ganhar a causa, mas tal idéia não passa de uma ficção. Na verdade, ele legisla novos direitos jurídicos (new legal rights), e em seguida aplica retroativamente ao caso em questão. (...) Os argumentos de princípio são argumentos destinados a estabelecer um direito individual; os argumentos de política são argumentos destinados a estabelecer um objetivo coletivo. Os princípios são proposições que descrevem direitos; as políticas são proposições que descrevem objetivos.” Nesta esteira, em decisão do STF, na ADI 1517, há um importante debate acerca de princípios e prevalece a idéia de restrição ao princípio da publicidade: ADI-MC 1517 / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 30/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00107 Parte(s) REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL Ementa EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.034, DE 03/05/95: ART. 3º E SEUS PARÁGRAFOS: DILIGÊNCIA REALIZADA PESSOALMENTE PELO JUIZ. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO CONHECIDA. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE OFENSA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ: NÃO HÁ COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: OFENSA NÃO CARACTERIZADA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": tem-se como já pacificado o reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" da ADEPOL, em face dos precedentes desta Corte, entendendo tratar-se de entidade de classe de âmbito nacional, com capacidade para agir em sede jurisdicional concentrada, atendendo assim o disposto no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Preliminar: pertinência temática: de reconhecer-se, uma vez que o objetivo social da Autora, segundo seus estatutos, é atuar na defesa das prerrogativas, direitos e interesses dos Delegados de Polícia, pugnando pela preservação das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal como instituições permanentes e independentes, destinadas ao exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária, o que caracteriza o interesse na causa. 3. Mérito do pedido cautelar: a) a Lei nº 9.034/95 é lei especial, tendo em vista que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por grupos de organizações criminosas e constitui-se em medida de alta significação no combate ao crime organizado; b) não há dúvida que a Lei nº 9.034/95 subtraiu da Polícia a iniciativa do procedimento investigatório especial, cometendo-o diretamente ao juiz, pelo fato peculiar de destinar-se o expediente o acesso a dados, documentos e informações protegidos pelo sigilo constitucional, o que, mesmo antes do seu advento, já estava a depender de autorização judicial para não caracterizar prova ilícita; c) aceitável, em princípio, o entendimento de que se determinadas diligências, resguardadas pelo sigilo, podem ser efetuadas mediante prévia autorização judicial, inexiste impedimento constitucional ou legal para que o próprio juíz as empreenda pessoalmente, com a dispensa do auxílio da polícia judiciária, encarregando-se o próprio magistrado do ato; d) o art. 3º da Lei nº 9.034/95 está inserido em um sistema que, tendo por corolário o dever do Estado, objetiva a prestação da segurança pública, a apuração das infrações penais e a punição dos infratores; e) as normas contidas no art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º não devem ser interpretadas como limitativas do dever da prestação jurisdicional, cuja extensão vai desde a apuração dos fatos até a decisão judicial, elastério esse compreendido no conceito de exercício da magistratura; f) competindo ao Judiciário a tutela dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição, não há como imaginar-se ser-lhe vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da verdade material mediante o desempenho das tarefas de investigação criminal, até porque estas não constituem monopólio do exercício das atividades de polícia judiciária; g) a participação do juíz na fase pré-processual da persecução penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as diligências, e para a inviolabilidade do sigilo protegido pelo primado constitucional; h) não há cogitar-se de violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pois os §§ 3º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.034/95 até asseguram o acesso das partes às provas objeto da diligência; i) a coleta de provas não implica valorá-las e não antecipa a formação de juízo condenatório; j) a diligência realizada pelo juiz, sob segredo de justiça, não viola o princípio constitucional da publicidade previsto no inciso LX do art. 5º, que admite restringi-lo. 4. Medida cautelar indeferida. V. CONCLUSÃO Ao contrário do que possa parecer, não defendemos a exclusão do princípio da publicidade, mas defendemos a idéia de que princípios maiores devem ser enfrentados e ponderados, notadamente diante da atual redação inserida pela Emenda Constitucional 45/2004: “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO NO SIGILO NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO;” A redação do inciso IX exige que a ponderação de princípios seja respeitada e entendemos que esta questão deva ser mais debatida quando o PL 5828/2001 for transformado em Lei. Isto porque haverá a possibilidade de violação de direitos e garantias individuais em contraposição a princípios. A decisão proferida em sede de liminar na ADI proposta pela ADEPOL bem adequou estes princípios. Pode o juiz, sem dúvida, restringir a publicidade. Contudo, quando estamos diante de uma discricionariedade, é importante que a mesma não se consume em abuso de poder. Estas questões, com o acréscimo do parágrafo único ao art. 154 do CPC e à futura Lei do Processo Eletrônico, devem ser pensadas, sob pena de, ou termos uma legislação casuística ou uma jurisprudência desastrosa. Por esta razão entendemos que a doutrina, sim, é a verdadeira fonte para questões que envolvam princípios constitucionais. O Processo moderno não deve se intimidar diante das novas tecnologias, ao mesmo passo em que as novas tecnologias não podem suplantar princípios seculares consagrados. Desde a Proclamação da Revolução Francesa e seguindo a linha histórica, com a Declaração dos Direitos do Homem, o direito da personalidade sempre foi – e deverá continuar sendo – um princípio sagrado, que poderá sobrepor-se a outros de inferioridade hierárquica no sistema constitucional pátrio. Esperamos, assim, que a idéia de publicidade em matéria eletrônica seja adotada com o máximo critério de legalidade. Contudo, ainda assim entendemos que não se trata de política pública ou legislativa a questão da publicidade, mas de verdadeira experimentação ética e comprometida com os ideais do Processo, que é a solução de conflitos. Não precisamos criar conflitos em uma ciência tão bela quanto a processual. VI. BIBLIOGRAFIA ALMADA, José Ferreira de. A Garantia Processual da Publicidade. RT, 2005: SP ARAGÃO, Egas Direceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol II, 9ed, Forense. 1998:RJ CASTRO, Catarina Sarmento e. Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais. Almedina: Coimbra, 2005. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Proceso, 12ed. Malheiros, SP: 1996 DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Martins Fontes, SP:2002 LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Vol I. Tempo Brasileiro, 1983: Rio de Janeiro. MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. 8 ed., Bertrand, 2005: RJ WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso Avançado de Processo Civil. Vol I. 5 ed., RT. 2002:SP WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada – Hipóteses de Relativização. RT, 2003:SP
18/06/2006 13:54Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Eis aí mais uma matéria tormentosa que deve ser...
Eis aí mais uma matéria tormentosa que deve ser enfrentada com cautela para não correr o risco de emascular os direitos fundamentais do indivíduo ao bosquejar sua solução. Em primeiro lugar impende fixar alguns conceitos, premissas sobre as quais a análise deve assentar seus alicerces. Nessa senda, deve-se perquirir sobre o conceito de “correspondência”. A Constituição Federal põe sob rígida proteção a correspondência, expressão da intimidade do indivíduo. Mas, por outro lado, não traz o conceito de correspondência, o que, então, é deixado a cargo da doutrina segundo a ordem racional que sói não apenas construir o próprio direito. O sentido lexical desse vocábulo que mais se harmoniza com aquele pretendido na Magna Lex, indica que por correspondência deve-se entender o intercâmbio de mensagens escritas por meio de cartas bilhetes, missivas etc. entre pessoas. É a comunicação escrita, unilateral e em tempo remoto que pode existir entre duas pessoas, o emitente e o destinatário. Tal é a importância da correspondência enquanto forma de manifestação da intimidade de uma pessoa que a Constituição a põe a salvo de violações, conforme o preceito inscrito no inciso XI do art. 5º. Assim, correspondência não é a encomenda postal, mas a carta, o bilhete, aberto ou não, no que incide em erro, data maxima venia, o Supremo Tribunal Federal quando afirma que a correspondência aberta perde esse seu valor para tornar-se mero documento, passível de busca e apreensão como qualquer outro. Fosse assim estaria irremediavelmente comprometida a intimidade da pessoa, pois sempre se poderia quebrá-la por ordem judicial. Mas me parece que o Poder Judiciário não possui todo esse poder que hodiernamente se auto-atribui. Também ele é um poder de Estado, e exatamente por ser um poder de Estado é que se lhe opõem os direitos fundamentais do indivíduo, erigidos como o limite da insurgência do Estado contra a pessoa individual. E nem se diga que aí entra o princípio da proporcionalidade ou estoutro, ridículo por sua própria natureza dada a redundância de que é portador, o da razoabilidade. Façamos aqui uma ligeira e necessária digressão para fundamentar o repúdio acima exposto: a Constituição traça os contornos do Estado, delimitando seus poderes. Essa delimitação só tem sentido de ser se for oposta em face de outrem. Então, qual o contraforte que delimita os poderes do Estado? Posta de outra forma a questão, em benefício de quem se estabelecem limites para a atuação do Estado? A resposta a essas indagações exige que se tome em consideração que o Estado representa a coletividade, o interesse público, a sociedade, e que sempre age por meio de suas instituições, isto é, nunca será um sujeito a agir, assim como não é o juiz, mas a Justiça, não o policial, mas a Polícia, tanto que a própria Constituição reconhece que a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é do tipo objetiva, ou seja, toda pretensão indenizatória dirige-se contra o Estado e não contra o agente público que tenha praticado o ato lesivo. Assente que o Estado age por suas instituições e o que legitima sua ação, até mesmo sua existência, é invariavelmente o interesse da coletividade, da sociedade, o interesse público, deflui que a delimitação de seus poderes, “rectius”: dos poderes conferidos a seus agentes, imposta pela Constituição, visa à proteção dos indivíduos. Por essa razão não tem sentido falar em aplicação do princípio da proporcionalidade para a incidência dos direitos fundamentais do indivíduo quando o conflito de interesses emerge entre a pessoa individual e o Estado, aí compreendidos os interesses da coletividade, o interesse público, personificados no Estado ou cujo exercício seja atribuído ao Estado. Pensar diversamente significa aniquilar os direitos fundamentais, negar-lhes o escopo, retirar deles a sua função, pois sempre será possível superar a limitação oposta pela Constituição Federal aos poderes do Estado sob a alegação de que os direitos da coletividade ou o interesse público devem prevalecer sobre os do indivíduo. Nem sempre é assim. Nos casos em que a Constituição Federal enalteceu certos direitos individuais, só a própria Constituição pode erigir regra exceptiva estabelecendo quando e como o direito fundamental nela outorgado ao indivíduo pode ser afastado para prevalecer o exercício das funções do Estado, i.e., a insurgência do Estado contra o indivíduo. Essa ordem das coisas atende a uma emanação racional, consistente no reconhecimento de que o poder opressor do Estado contra o indivíduo é irresistível. Daí a necessidade de se criarem mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) para que o indivíduo não seja injusta ou tiranicamente oprimido pelo Estado, assegurando destarte a plenitude da democracia e evitar seu desvirtuamento ou sua degeneração em uma forma de governo encastelado numa ditadura da maioria, ou uma ditadura do Estado. Por isso que a relativização dos direitos individuais fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal constitui odiosa supressão desses direitos ao indivíduo, que fica exposto ao desabrigo, absolutamente inerme no confronto com o desmedido poder de opressão que pode exercer o Estado, tornado inelutável. Infere-se, o princípio da proporcionalidade só encontra campo fértil para sua aplicação quando há colidência de direitos fundamentais entre dois indivíduos. Equivocam-se os que entendem não poder haver colisão de direitos fundamentais. A solução do conflito que emerge entre dois indivíduos, fundado na oposição de direitos fundamentais do mesmo quilate, só será possível com a intervenção do princípio da proporcionalidade, cujo escopo é estabelecer critérios capazes de determinar sob quais circunstâncias um direito fundamental deve preponderar sobre outro, uma vez que abeberam na mesma fonte, a Constituição Federal. Somente nestes casos é que se deve recorrer e admitir a incidência do princípio da proporcionalidade. Nunca quando o conflito ocorre entre o indivíduo e o Estado, opondo um ao outro, pois foi exatamente para estas hipóteses que a Constituição Federal erigiu em favor do primeiro e desfavor do segundo os direitos fundamentais, de modo que o Estado não pode insurgir-se contra o indivíduo violando os limites estabelecidos pelos direitos fundamentais. Pretender o seu afastamento para legitimar a insurgência estatal implica aniquilar a função desses mesmos preceitos mores. Quanto ao princípio da razoabilidade, é um total descalabro. Pelo menos o termo por que procuram traduzi-lo é de uma infelicidade palmar. O direito é uma manifestação cultural. É elaborado pelo homem e para o homem. Tal como toda construção humana, é racional. Rememore-se que o dever-ser, a conseqüência que integra toda fórmula jurídica, constitui uma atribuição feita pelo homem. Ou seja, a lei jurídica, diferentemente da lei natural, não estabelece uma relação de causalidade naturalística que sempre ocorrerá independentemente da vontade humana, mas sim uma relação de causa e efeito racional por atribuição política, em que o efeito decorre de uma escolha do homem. Seguindo a concepção de Miguel Reale, é a confirmação da estrutura tridimensional a envolver o fato, o valor e a norma numa situação de imanência jurídica. O fato é apanhado pelo legislador no mundo empírico, valorado e, conforme a importância que se lhe comete, ligado a uma dada conseqüência jurídica. A norma legal também pode ser compreendida como o resultado de uma composição política prévia dos interesses potencialmente conflituosos que visa tutelar. E nisso não está presente apenas o gérmen, mas a racionalidade do homem em todo o seu resplendor. Portanto, todo direito é humano, e mais, todo direito é razoável. Donde, não tem sentido falar em princípio da razoabilidade na aplicação da lei, a não ser que se pretenda atribuir a essa aplicação um caráter casuístico por excelência. Tal indulgência acarreta a perversão de dois predicados essenciais da norma jurídica: a generalidade e a abstração. A aplicação da norma passa a ser exclusivamente uma questão subjetiva, subordinada às circunstâncias históricas do aplicador, suas ideologias, seus recalques, suas fraquezas etc. negando o escopo mor da igualdade perante a lei que informa a qualificação da norma jurídica como sendo geral e abstrata. Por isso, deve-se abandonar essa idéia terrificante que se costuma chamar de “princípio da razoabilidade”. O direito não tem uma mera aspiração em ser razoável e lógico, tem a necessidade de sê-lo, pois a lei, embora não reflita uma relação naturalística de causa e efeito, em tudo, na sua aplicação, segue os mesmos passos da lei natural: dado determinado fato, deve ser a conseqüência jurídica nela prevista por atribuição racional do homem. Aí insígnia proeminente da norma a demonstrar possuir ela uma fórmula verdadeiramente algébrica, aplicável a todo elemento concreto pertencente ao domínio de suas variáveis. E nem se diga que o direito não pode seguir uma lógica formal rígida, tal como as ciências exatas. Quem isso afirma demonstra que ou não conhece lógica (esse fabuloso instrumento da razão – que por sua vez é uma operação da inteligência, por isso que não é natural), ou não conhece matemática, ou não conhece o direito, ou não conhece nada disso. O que o direito tem em comum com a matemática é precisamente a lógica de suas fórmulas atributivas e o fato de que ambos são criações do homem, fruto do seu engenho. Feita a digressão, e explicado o nosso posicionamento a respeito dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, retomemos o rumo que nos ocupa. Afirmamos que também o Poder Judiciário, por constituir um dos poderes do Estado, tem sua atuação limitada pelos direitos fundamentais estatuídos na Constituição Federal por serem esses direitos o único escudo do indivíduo contra o insuperável poder de opressão que o Estado pode exercer. Afirmamos isso a propósito de justificar a impossibilidade de se considerar as cartas abertas como documentos comuns, sujeitos, portanto, a ordens de busca e apreensão. Ora, se o conceito de correspondência abrange também o bilhete, que nunca foi encerrado dentro de um envelope selado, não há como admitir que a carta, só porque aberta, torne-se um documento apreensível. Dizer isto é o mesmo que retirar das cartas abertas, dos bilhetes, das missivas, enfim, de toda correspondência epistolar o caráter de pertencer à esfera da intimidade da pessoa. Significa forçar a ruptura do tegumento constitucional que lhes protege utilizando para tanto um argumento torpe, sem nenhuma justificativa material ou sacada da própria Constituição, já que esta não faz tal distinção. Não é porque o bilhete nunca foi encarcerado num envelope, ou porque a carta foi aberta que se transformam em meros documentos. Quem afirma isso não poderá negar que uma das conseqüências desse entendimento significa que tais objetos perdem o tegumento que os protege por pertencerem à intimidade da pessoa, deixando, ipso facto, de possuir a especial proteção constitucional, o que implica também ter de admitir que não haveria violação da intimidade por parte daquele que, sem autorização do emitente ou do destinatário, se apoderasse de tais documentos para deles tomar conhecimento. Não haveria violação de correspondência nem da intimidade. Mesmo o bilhete, que sempre esteve às claras, a carta aberta ou qualquer outra forma de correspondência epistolar, não perdem o caráter de elementos que compõem a intimidade da pessoa, ao revés, preservam-no até que o emitente ou o destinatário autorize sejam compulsados, e ainda assim, nos limites dessa autorização. De modo que se a autorização dirigir-se a uma determinada pessoa, somente ela poderá ter acesso ao conteúdo daqueles objetos (bilhete, carta, epístola etc.). Tamanha é proteção cometida às correspondências pela Constituição, que a expressa por meio de um enunciado inquebrantável, vale dizer, a Carta Política atribui às correspondências uma proteção absoluta. Com efeito, assim a dicção do inciso XII, do art. 5º: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. A interpretação gramatical desse preceito constitucional não enfeixa um lavor complexo. Ao contrário, deflui límpido que o sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados são absolutamente invioláveis, já que a exceção abre-se somente em relação às comunicações telefônicas. Mas, invioláveis por quem? Ora, precipuamente pelo Estado, eis que destinatário primeiro da vedação constitucional, já que os direitos fundamentais erigem-se em favor do indivíduo para estabelecer os limites de atuação daquele em face deste. A autoridade pública não pode vulnerar os direitos e garantias individuais fixados pela Constituição. Ao revés, deve respeitá-los se pretende ter legitimidade para fazer valer a própria ordem pública. Não obstante, também o particular é destinatário desse preceito, tanto que a violação da regra pelo particular constitui crime sancionado com a perda da liberdade (CP, arts. 151 e 152) dada a gravidade da infração. A própria Constituição trata de criar exceção à regra nela mesma traçada. Mas a ressalva incide apenas no que diz respeito às comunicações telefônicas, desde que a devassidão atenda aos requisitos que impõe: deve amparar-se em ordem judicial, a qual, por sua vez, só pode ser concedida nas hipóteses e na forma estabelecida em lei e para fins certos e determinados: investigação criminal ou instrução em processo penal. Isso significa que o juiz não possui um poder discricionário largo para autorizar a interceptação telefônica a seu bel prazer. Sua conduta está adstrita aos específicos termos legais e com a finalidade de investigação criminal ou instrução de ação penal. Qualquer lei que venha a disciplinar a interceptação telefônica para fins de processo civil será inexoravelmente inconstitucional, já que a exceção prevista na Carta da República atina exclusivamente à investigação de crime e instrução em processo penal. A norma jurídica quando é concebida, via de regra incide sobre uma pluralidade de situações que subsomem-se na descrição do fato tutelado. Mas não só os fatos contemporâneos à norma são por ela regidos. Também aqueles que, embora não tenham sido eles mesmos objeto de cogitação ao tempo da nomogênese, por sua natureza e similitude entram na moldura do preceito pela porta da generalidade e da abstração. Em outras palavras, é exatamente porque a norma jurídica sói ser geral e abstrata que possui o condão de se projetar no tempo para abarcar sob sua égide fatos que pertencem ao mesmo gênero que disciplina. Eis aí a genialidade do direito como máxima expressão do engenho humano. A razão do homem em movimento para criar a norma de conduta capaz de reger tanto as situações jurídicas conhecidas, valoradas no momento em que a norma é concebida, como também aquelas situações jurídicas reveladas com o evolver do conhecimento humano, da tecnologia, das relações intersubjetivas. É exatamente nesse contexto que se inserem o e-mail e o fax. Tanto um quanto outro possuem a mesma natureza da correspondência escrita, do bilhete, da carta epistolar, da missiva, da comunicação por telegrama. Ambos não passam de autêntica correspondência cujo envio se dá por meio da utilização de instrumentos que a moderna tecnologia põe à disposição do sujeito. Nem por isso são menos correspondências. Neles identifica-se apenas uma substituição de meios, não de natureza nem de conteúdo. Erram os que pretendem criar uma doutrina de prova híbrida, como se o fax ou o e-mail fossem o resultado da combinação da correspondência com a telecomunicação telefônica e telemática. Aqueles que se socorrem desta doutrina o fazem para negar a verdadeira natureza da correspondência com o intuito de colocá-los fora do abrigo constitucional, isto é, para adrede poderem sustentar a possibilidade de serem devassados nas mesmas hipóteses em que se admite a violação da própria comunicação telefônica. Mas essa razão não se sustenta. Ainda que se admita possuírem uma natureza híbrida, isso não autoriza subsumi-los na exceção e não na regra. Se, por hipótese, híbrida é a natureza tanto do fax quanto do e-mail, isso significa que tanto são correspondência, e aí plasmam-se na regra protetiva da Constituição Federal, quanto são comunicação telefônica, sujeitos, portanto, à exceção. Qual, então, a razão de preferir um enquadramento em detrimento do outro? Se se puder determinar a preponderância de uma natureza em relação à outra, isso fundamentará a escolha. Caso não haja ou não seja possível determinar essa preponderância, então ter-se-á que trilhar outros caminhos em busca da solução. Como o que realmente se pretende conhecer é o conteúdo da comunicação, porquanto ele é que servirá como prova de algo, então devemo-nos orientar a partir do modo como esse conteúdo se expressa para saber qual a natureza preponderante. É inelutável que tanto o fax quanto o e-mail aproximam-se mais da correspondência do que da comunicação telefônica. Ambos constituem a comunicação remota e unilateral de mensagens escritas, de modo que a só interceptação que vise auscultá-los não produzirá os mesmos resultados que produz a interceptação telefônica. Será preciso a utilização de equipamentos decodificadores, ou receptores de fax ou de e-mail. Isso significa que as mensagens transmitidas por fax ou e-mail são codificadas, o que já lhes confere um caráter confidencial que se poderia dizer ainda mais intenso do que qualquer correspondência epistolar (a menos que esta também vá criptografada). A interceptação telefônica, por sua vez, não exige nenhum aparato decodificador, nem mesmo uma pessoa versada na língua falada pelos interlocutores interceptados, pois sempre poderá ser gravada em mídia magnética e posteriormente transcrita, traduzindo-se a transcrição. Evidencia-se assim que o fax e o e-mail constituem apenas o meio moderno por que se enviam correspondências com maior agilidade. Não passam de meros instrumentos da correspondência. Por isso que não a desvirtuam em sua natureza intrínseca e por essa razão devem reger-se pela regra constitucional que atribui à correspondência proteção absoluta contra as insurgências do Estado, sendo insuscetíveis de violação. Nem mesmo por ordem judicial pode-se pretender descortinar o seu conteúdo. A violação ou interceptação de fax ou e-mail constitui prova ilícita, imprestável tanto para o processo civil quanto para o criminal, salvo apenas se forem trazidos pelo emitente ou destinatário. O mesmo já não acontece com aquilo se convencionou designar por “chat”, que é conversa em tempo real por meio de um computador ligado à rede universal, seja o diálogo digitado, falado ou audiovisual. Nesses casos a comunicação aproxima-se mais da comunicação telefônica, por isso que deve admitir-se entrar na exceção constitucional, possibilitando sua interceptação seguindo as mesmas regras que autorizam a interceptação telefônica. O lavor desenvolvido para encontrar a melhor solução também não pode prescindir do espírito que orienta a criação dos direitos fundamentais, da função que devem desempenhar numa democracia: a conformação de mecanismos de defesa do indivíduo contra o poder institucional opressivo do Estado. Nessa perspectiva, anota J. J. Canotilho, os direitos fundamentais cumprem uma função de defesa sob dupla perspectiva: 1) no plano jurídico-objetivo, compreendem normas de competência negativa para os entes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências deles na esfera jurídica individual posta sob proteção especial; 2) sob a ótica jurídico-subjetiva, implicam o poder do indivíduo em exercer positivamente direitos fundamentais e de exigir omissões do poder público, a fim de evitar vulnerações lesivas por parte deles na esfera jurídica individual. Sob essas duas perspectivas deflui que o fato de a tecnologia colocar à disposição da pessoa novos meios para se corresponder com outrem, isso não desnatura a correspondência, antes aconselha que esses novos meios de se corresponder sejam postos sob o abrigo seguro das garantias constitucionais, pois do contrário, levando-se às últimas conseqüências o pensamento diverso, a tecnologia acabaria por constituir uma via oblíqua e não jurídica de revogação dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo insculpidos na Constituição Federal, ou seja, os avanços tecnológicos derrogariam a própria Constituição. A não ser assim não há razão plausível para optar-se por uma subsunção e não pela outra. Aí as razões por que tanto o fax quanto o e-mail devem receber o mesmo tratamento das correspondências, independentemente de não terem sido enviados por via postal, ou dentro de um envelope selado. Até a correspondência enviada por pombo correio encaixa-se no sentido da proteção constitucional. (a) Sérgio Niemeyer sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
18/06/2006 11:02Reginaldo (Advogado Autônomo)É preciso ter todos os institutos em consonânci...
É preciso ter todos os institutos em consonância com a CF, que determina que todos são iguais perante a lei. Assim, algumas prerrogativas hoje devem ser afastadas, seja de juízes, promotores, parlamentares e até advogados, para que o mandamento constitucional se realize. De outra forma, não há de se discutir que o e-mail hoje substituiu a carta, hoje instrumento caro e demorado, portanto do passado, porém, em homenagem ao também constitucional da ampla defesa, acredito que o e-mail só poderá ser utilizado se o advogado estiver sendo investigado, não por ser advogado, mas para que se proteja a privacidade dos cidadãos, também amparado pela CF.
18/06/2006 08:08Mário de Oliveira Filho (Advogado Sócio de Escritório)Sr. José Carlos: Não é possível que você não t...
Sr. José Carlos: Não é possível que você não tenha entendido a expressão "bonzinho". Mas, vamos lá. Advogado "bonzinho", é aqule que voc\~e certamente não contrataria para defendê-lo, porque sucumbe diante dos caprichos das autridades, não respeita nem fz rspeitar suas prerrogativas e sus direitos (aliás, do cliente), foge dos embates, dobra-se aos autoritários buscando deles se aproximar, com a suposição de colher algum benefício. Quanto à ética, é óbvio não se confundir com o advogado "bonzinho". Quanto as dicas de leitura, por vezes indiquei a leitura referida aos meus alunos, como orientei-os a decorarem, pelo menos os artigos 6º e 7º da Lei 8.906/94. Deu prá entender ou está difícil?
17/06/2006 21:57Fernando (Servidor)Acredito que o e-mail é uma forma insegura de s...
Acredito que o e-mail é uma forma insegura de se garantir a veracidade das informações contidas no mesmo. Todos sabem que as informações digitais podem facilmente ser modificadas por um hacker. E o que é mais temerário, num país em que um Ministro da Fazenda determina a quebra ilegal de sigilo bancário de um mero caseiro, o que não aconteceria se os dados de um e-mail pudessem ser considerados como prova judicial. Num país em que o Executivo toma ações temerárias, não acharia nem um pouco difícil de "plantarem" informações em mensagens eletrônicas contra "inimigos" do Governo.
17/06/2006 21:01Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)Em qualquer dicionário Correspondência signific...
Em qualquer dicionário Correspondência significa “troca de comunicações por escrito” tendo relação com “dizer ou escrever em resposta”. Por esse aspecto não é o meio utilizado que vai descaracterizar o significado do termo. Não é muito difícil de constatar que a correspondência como conhecemos, e que não foi muito alterada desde a utilização da escrita pelos seres humanos, sofreu alterações não do intuito, mas da forma como está sendo feita graças a telemática. Antigamente, não tanto, escrevia-se num papel, os mais cuidadosos em papeis de correspondência, os românticos adornavam suas cartas com desenhos apropriados e conforme suas emoções, espargiam perfume. Posteriormente dobrava-se e colocava em envelopes mandando pelo correio ou ao portador. Nesse sentido um CP (1991) diz: art.151- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem”. Inclusive trata da violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica de várias formas e na principal: II-quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigidas a terceiros, ou conversação telefônica entre outras pessoas. Embora quando o CP foi elaborado ainda não estivesse em prática a tecnologia digital, nem houvesse os meios ora existentes: satélites, cabos etc, já se tinha pleno domínio da eletricidade, do rádio inclusive do radiofoto que parecia milagre. Utilizava-se como ferramentas o código Morse, ou seja o telégrafo era top. Havia até cursos, principalmente na área de transportes, ferrovias, aéreas e navegação, que eram ministrados para uma bela profissão hoje quase extinta: a de telegrafista. Na minha ignorância, não é o meio como é feita que vai alterar as comunicações pessoais, acobertadas por sigilo. Claramente, deve ter caído e muito o uso da tal correspondência entre pessoas graças ou por desgraça ao e-mail e a internet que criou até linguagem peculiar. O correio do futuro não terá como atividade principal, alias hoje isso já é real, a remessa e retorno de cartas escritas na forma tradicional no antanho. Basta ter um computador e não precisa ser nenhuma maravilha, uma conexão de internet e a comunicação é em tempo real. De uma forma ou outra a violação de e-mail é crime como a intromissão na correspondência de comadres, também o é não precisando se socorrer de leis especiais uma vez que já está inscrita no velho Código Penal. Esse tipo de invasão para deslindar ou solucionar crimes é indigente. Não passa da tomada de conhecimento da versão de uma fato que pode nem ter ocorrido na realidade. Caso isso prospere na realidade vai acontecer como no filme em que Al Pacino cria uma personagem pelo computador, que leva a se acreditar que ela é real. Quando ela desaparece o criador é acusado de um crime de homícidio.
17/06/2006 20:17Professor da Universidade Federal Fluminense (Professor Universitário - Internet e Tecnologia)Prezado Mário, sem comentários... Admito uma ...
Prezado Mário, sem comentários... Admito uma confusão entre ser "bonzinho", como você se refere e ser ético. Que tal uma leitura de Aristótes: "Ética a Nicômaco". Pode ver, de forma simples, no seguinte endereço: http://www.criticanarede.com/eti_nicomaco.html Vai ficar fácil, fácil, de você entender.
17/06/2006 19:17Mário de Oliveira Filho (Advogado Sócio de Escritório)Muita teoria pouca prática, nenhuma objetividad...
Muita teoria pouca prática, nenhuma objetividade. Qual dúvida pode existir sobre ser ou não um e-mail trocado entre duas pessoas acobertado pelo sigilo, tal qual a correspondência tradicional escrta à mão e no papel? Qual dúvida pode existir quanto ao caráter sigiloso da correspondência eletrônica trocada entre advogado e cliente? Nenhuma creio eu. O sigilo existe. O problema resume-se no ataque direito e frontal que a dvocacia vem sofrendo de variados segmeno
17/06/2006 19:16Mário de Oliveira Filho (Advogado Sócio de Escritório) que interessa advogado debaixo de ordem de jui...
que interessa advogado debaixo de ordem de juiz, fazedor de favores para o Mp/ Enfim, a quem interessa advogado "bonzinho"?
17/06/2006 16:43Professor da Universidade Federal Fluminense (Professor Universitário - Internet e Tecnologia)Eu gostaria de fortalecer o embate quanto ao in...
Eu gostaria de fortalecer o embate quanto ao início da matéria, mas faltam elementos. Desta forma, será necessário partirmos de hipóteses. Na primeira hipótese, podemos ter uma interceptação de dados telemáticos, que, à inexistência de autorização judicial para a ocorrência, considera-se crime, nos termos do art. 10, da Lei 9296/96. Desta forma, se houve interceptação, podemos falar em crime e, conseqüentemente, em prova ilícita. Seguindo-se outra linha de raciocínio, admitindo-se a busca e apreensão de um aparelho de computação, mas sem ordem expressa de análise de conteúdos privados, também estamos diante de prova ilícita, mas não se pode admitir crime, por inexistência de tipo penal específico. Na terceira hipótese que vislumbro, o e-mail foi utilizado por uma das partes: não podemos tratar nem de prova ilícita, nem de quebra de sigilo e tampouco de crime. Superadas as hipóteses, é preciso o enfrentamento do e-mail como meio de prova. Ora, se temos um e-mail cujo conteúdo é ofensivo, é evidente que a única prova a ser produzida nos autos é o próprio e-mail. Através de e-mail se praticam crimes e atos ilícitos na esfera cível. As decisões de nossos Tribunais são vacilantes e perigoso precedente se abre no TST quando se admite o monitoramento de e-mails denominados corporativos, a fim de se aplicar justa causa aos empregados. A pergunta é: o monitoramente é interceptação de dados telemáticos? Sem dúvida alguma! Abrir o e-mail do empregado antes ou concomitantemente à sua leitura, através dos servidores, é interceptação e, portanto, crime com tipo pena próprio. Mas a discussão somente vai se tornar mais acalorada quando passarem a admitir o e-mail como a "carta do tempo da vovozinha", porque aí será impraticável não se aprofundar na questão. Estamos tratando superficialmente a questão da prova. No Processo Penal que é de natureza garantística esta prova deve ser vista com a maior ressalva e a não ser no caso de interceptação de dados, não se pode tratar o e-mail, analogicamente, como carta. Assim, não há que se falar em sigilo de correspondência a fim de justificar possível ação penal. No Processo Civil os meios idôneos são válidos como prova e mesmo apenas um e-mail pode convencer o magistrado (princípio da livre convicção), como também, diante de outros fatos no processo, pode não convencê-lo. O debate, sob minha ótica, continua superficial e com dizeres próprios do "lugar comum". É preciso uma análise mais aprofundada sobre este tema.

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