Tempo do direito

Prazo para pedir adicional de aposentadoria é de dois anos

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16 de junho de 2006, 10h36

O pedido de inclusão, na complementação de aposentadoria, de uma parcela que nunca a integrou deve ser formulado até dois anos depois de o interessado ter se aposentado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu adicional por tempo de serviço da aposentadoria de cinco inativos da Rede Ferroviária.

A determinação do TST altera decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que havia determinado a inclusão da parcela no cálculo da complementação de aposentadoria.

No TST, a Rede Ferroviária questionou a incorporação sob o argumento de que a alteração do contrato de trabalho ocorreu em abril de 1976 e que, portanto, o direito de pedir o benefício havia prescrito.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso em exame envolve a integração de uma parcela que nunca havia sido aplicada ao cálculo da complementação de aposentadoria. Os cinco trabalhadores se aposentaram, respectivamente, em janeiro de 1979, maio de 1989, março de 1973, abril de 1993 e abril de 1989. A reclamação trabalhista foi proposta pelo grupo em março de 1999. Por isso, a ministra considerou que havia sido prescrito o prazo para buscar a complementação.

O TST aplicou a Súmula 326 do tribunal, que diz: “tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria”.

RR 46.694/2002-900-02-00.4

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