Manual das eleições

Veja a resolução do TSE que regulamenta a minirreforma eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral editou, no dia 23 de maio, a Resolução 22.205, que regulamenta a Lei 11.300/06, conhecida como minirreforma eleitoral. A lei inseriu novas regras sobre propaganda eleitoral, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais e calendário eleitoral, alterando a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Com a publicação da Resolução 22.205 no Diário Oficial desta quarta-feira (14/6), trechos de três Resoluções antigas que divergem das novas regras serão republicados com nova redação.

Veja a íntegra da resolução

RESOLUÇÃO Nº 22.205.

Relator Ministro Gerardo Grossi.

Ementa:

Regulamenta a Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, que dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, e

Considerando a necessidade de exame da constitucionalidade das normas aplicáveis às eleições,

Considerando que o art. 16 da Constituição Federal não se dirige à edição de normas que não afetem o processo eleitoral,

Considerando, por fim, os vetos aos artigos 40-A, 54, 90-A e 94-B, ainda não apreciados pelo Congresso Nacional, e dada a necessidade de regulamentar, com a devida celeridade, a matéria visando ao pleito de 1º de outubro de 2006,

Resolve serem aplicáveis às eleições de 2006 os seguintes dispositivos da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006:

"Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

Art. 22. [...]

[...]

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 23. [...]

[...]

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:

I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 24. [...]

[...]

VIII - entidades beneficentes e religiosas;

IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

[...]

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

[...]

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

[...]

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

[...]

XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

[...]

Art. 28. [...]

[...]

§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

[...]

Art. 30. [...]

§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.

[...]

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/06/2006.


A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.