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15 junho 2006
Pela culatra
TSE bloqueia publicidade de Lula às vésperas de eleição
A tentativa do governo federal de empreender uma grande campanha pela TV para anunciar o fim das filas de aposentados para atendimento no INSS não deu certo. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio, negou nesta quinta-feira (15/6) o pedido de autorização feito pela Secretaria de Comunicação Social do Palácio do Planalto.
A legislação impõe que toda campanha publicitária do governo federal, três meses antes das eleições, só pode ser empreendida mediante autorização do presidente do TSE. Resolução do próprio tribunal, baixada em 2002, regulamentou o assunto. As campanhas, mandam as regras, só podem ser levadas ao ar mediante "grave e urgente necessidade pública". A decisão do ministro Marco Aurélio é inédita. Até hoje, todas as campanhas do gênero foram homologadas quase que automaticamente.
No entendimento do ministro, a iniciativa de divulgar o canal de atendimento, pelo telefone 135, é extemporânea, já que as filas do INSS existem há décadas, assim como as promessas e medidas anunciadas para a melhora do atendimento. A publicidade que se pretendia desencadear a poucas semanas da data em que o presidente da República tentará a sua reeleição, entendeu o titular do Tribunal, não se justifica.
Para divulgar o novo serviço, a Previdência Social chegou a elaborar uma ampla campanha de publicidade, com distribuição de cartazes, filipetas, móbiles, adesivos, coletes, entre outros materiais, e a produção de um jingle em um VT para veiculação na segunda quinzena dos meses de junho, julho e agosto de 2006.
O pedido negado é o primeiro de uma fila de oito campanhas publicitárias planejadas pelo Planalto para o período pré-eleitoral. Para fundamentar sua decisão, Marco Aurélio fez um estudo etimológico do significado dos termos que impõem o balizamento da questão. A excepcionalidade que permitiria a propaganda, segundo a decisão, só pode ser autorizada se as suas razões forem mais relevantes que as normas que proíbem a vantagem eleitoral indevida e o desequilíbrio na disputa.
Leia a íntegra da decisão
PETIÇÃO Nº 1876-DISTRITO FEDERAL (BRASÍLIA)
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
REQUERENTE: SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Por seu Subsecretário
DECISÃO
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL – ANS – PROGRAMAS – OBRAS – SERVIÇOS E CAMPANHAS – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – PREVIDÊNCIA – ATENDIMENTO – ORIENTAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS - PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES – GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1.A Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República requer pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre a configuração da grave e urgente necessidade pública a respaldar a seguinte publicidade institucional:
Campanha de utilidade pública sobre o novo canal de atendimento da Previdência Social – o 135.
A título de justificativa, consta ressaltado que:
Uma das metas da atual gestão é exatamente melhorar o atendimento ao beneficiário, trabalhando, para isso, com medidas adequadas para reduzir as filas nas Agências da Previdência Social. Pesquisa realizada em janeiro deste ano apontou que 63% das pessoas que estavam nas filas das Agências pretendiam solicitar o auxílio-doença ou realizar a perícia médica; outros 10% dos segurados estavam em busca de aposentadorias e 9% queriam requerer salário-maternidade.
Assim, estabeleceu-se uma estratégia que acatasse sob vários ângulos o problema, principalmente em relação ao auxílio-doença e à perícia médica, que representassem a maior parte da demanda atual. Uma das ações adotadas foi justamente a criação do novo canal de atendimento 135, pelo qual o segurado poderá agendar o local, dia e hora para atendimento por uma das nossas Agências.
Para divulgar esse novo serviço, a Previdência Social elaborou uma ampla Campanha de Publicidade, que contará com distribuição de cartazes, filipetas, móbiles, adesivos, coletes, entre outros materiais, e a produção de um jingle em um Vt para veiculação na segunda quinzena dos meses de junho, julho e agosto de 2006.
Este processo veio-me concluso ante o disposto no artigo 36, § 6º, da Resolução nº 22.158/TSE:
Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):
§ 6º As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
É bom abrirmos bem os olhos para as decisões do...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/06/2006.