Notícias
15 junho 2006
Auto-tutela
Cabe à administração pública retificar ato ilegal de concurso
Cabe à administração pública usar o seu poder de auto-tutela para retificar seus próprios atos, se estes estiverem com algum vício que os torne ilegais ou fundados em erro de fato. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso interposto por uma professora, contra ato administrativo que desfez sua nomeação e posse, depois de aprovada em concurso público.
A professora não tinha a habilitação adequada, mas alegou que teria direito líquido e certo ao cargo. Segundo ela, a sua licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Especial para Deficientes Mentais atenderia às normas do edital de abertura do concurso, já que este exigia essa habilitação ou outra voltada aos deficientes de áudio-comunicação. Ela foi aprovada para o cargo de professora de Educação Especial — Deficientes Múltiplos, no Rio Grande de Sul.
O ministro Gilson Dipp entendeu que, apesar de o edital poder ser considerado a lei do concurso, esse instrumento de convocação deve ser entendido como um todo, de forma sistemática, e a alegação da professora se basearia em apenas um item isolado do edital.
Os itens 3 e 9 do Capítulo IV, "Das inscrições e suas condições", do edital estabelecem que deveria haver habilitação específica para o exercício do magistério no nível de ensino ou na disciplina para qual desejasse se inscrever e que deveria estar prevista a abertura de vaga no município ao qual o candidato pretendesse se vincular.
O anexo II do mesmo edital lista vagas para Porto Alegre (RS) em três disciplinas, sendo que nenhuma para a qualificação da professora. Portanto, ela não estaria qualificada para a vaga que preencheria.
O ministro afirmou ainda que a jurisprudência do STJ é farta e unânime em autorizar que a administração pública, segundo o poder de auto-tutela, possa retificar seus próprios atos se estes estiverem com algum vício que os torne ilegais ou fundados em erro de fato. A nomeação da professora seria contrária às exigências do edital, portanto viciada e ilegal.
RMS 21.467
Leia a íntegra da decisão
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.467 - RS (2006⁄0003098-9)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: LUCIANE DA SILVA PONTES
ADVOGADA: ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NOMEAÇÃO E POSSE - DESCONSTITUIÇÃO - REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS - CORREÇÃO DE ILEGALIDADE - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO - SÚMULA 473 DO PRETÓRIO EXCELSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
II- Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação e posse de candidato que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório.
III - Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos..."
IV - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PETER ALEXANDRE LANGE (P⁄RECTE)
Brasília (DF), 16 de maio de 2006(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.467 - RS (2006⁄0003098-9)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):
Trata-se de recurso ordinário interposto por Luciane da Silva Pontes, com base na alínea "b", inciso II, do art. 105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, denegatório de mandado de segurança.
Na inicial do "writ", a impetrante atacou ato administrativo que tornou insubsistente a nomeação e posse da mesma no cargo de Professor de Educação Especial - Deficientes Múltiplos, em razão de não haver preenchido os requisitos editalícios para investidura no respectivo cargo.
O v. acórdão recorrido restou assim ementado:
"CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL, EM EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM ATUAÇÃO NA ÁREA DE DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA. FALTA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL (ITENS 3, a e 9) E NAS LEIS NºS 6.672⁄74 E 9.394⁄96 (ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL) CANDIDATA QUE EFETIVOU A INSCRIÇÃO PARA EXERCER AS ATIVIDADES ATINENTES À EDUCAÇÃO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA, SENDO DETENTORA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - DEFICIENTES MENTAIS. ÁREA DE ATUAÇÃO QUE SE REVELA DIVERSA DAQUELA PARA QUAL DIPLOMADA. REQUISITO PROFISSIONAL, COMUM A TODOS OS CANDIDATOS. CONDIÇÃO QUE NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO RELEGAR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS (STF, SÚMULA 473). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO, DECORRENTE DE ATO ILEGAL, A MERECER CORREÇÃO NA VIA ESTREITA DA AÇÃO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA DENEGADA." (fl. 135).
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2006
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 05/06/2006 Candidato reprovado em psicotécnico tem nova chance
- 30/05/2006 PGR questiona edital de concurso para hospital do Piauí
- 11/05/2006 Suspensa lei que permitia assumir cartório sem concurso
- 10/05/2006 Servidor não concursado não pode receber por cargo efetivo
- 09/05/2006 Prefeitura de Rio Claro deve demitir 408 servidores
- 08/05/2006 Contratação temporária de professor é questionada
- 06/05/2006 Alagoas contesta equiparação de salário de procuradores
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/06/2006.